Regulamento n.º 8/2017

Data de publicação04 Janeiro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade da Madeira

Regulamento n.º 8/2017

Regulamento relativo à Atribuição do Título de Especialista pela Universidade da Madeira

Com a aprovação do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, o artigo 48.º daquele diploma passou a prever a atribuição, no âmbito do ensino politécnico, do título de especialista, o qual comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para o exercício de funções docentes no ensino superior politécnico.

Nessa conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que veio aprovar o regime jurídico do título de especialista a que se refere o supra mencionado artigo 48.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

O presente regulamento tem como "norma habilitante" o mencionado Decreto-Lei, cuja disciplina visa desenvolver e ao qual se subordina.

Assim, obtido o assentimento da Comissão Académica do Senado e os pareceres favoráveis dos Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas de ensino politécnico, é aprovado o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo destina-se a regulamentar os pressupostos a que obedece a atribuição do título de especialista na Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

Título

1 - O título de especialista comprova a qualidade e a especial relevância do currículo profissional numa determinada área para os efeitos previstos no número seguinte.

2 - O título de especialista releva para efeitos de composição do corpo docente das instituições de ensino superior e para a carreira docente do ensino superior politécnico, não sendo confundível com, nem se substituindo, aos títulos atribuídos pelas associações públicas profissionais.

Artigo 3.º

Atribuição do título de especialista

1 - O título de especialista é atribuído, mediante a aprovação em provas públicas adiante designadas por provas, por um agrupamento de instituições satisfazendo os requisitos mencionados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de Agosto.

2 - É pressuposto prévio da atribuição conjunta do título de especialista, a que se refere o número anterior, o acordo das entidades que integram o agrupamento, através dos seus órgãos competentes, no que concerne à determinação do regulamento aplicável.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente normativo aplica-se sempre que a Universidade da Madeira seja considerada "instituição instrutora", nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento, e bem assim quando os normativos das entidades parceiras ou o acordo entre estas devolver para o presente instrumento a competência para regular a atribuição do título de especialista.

2 - Nos casos em que a Universidade da Madeira não seja a "instituição instrutora" aplicar-se-á o regulamento da entidade parceira que assuma essa condição, salvo se for acordado de forma diferente entre as partes.

Artigo 5.º

Instituição instrutora e constituição do agrupamento que atribui o título

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento a Universidade da Madeira é considerada "instituição instrutora" sempre que o pedido de provas seja apresentado nesta instituição.

2 - Compete à instituição instrutora convidar as restantes instituições que vão integrar o agrupamento a que se reporta o n.º 1 do artigo 3.º

3 - Quando a Universidade da Madeira é a instituição instrutora, a constituição do agrupamento a que se refere o número anterior é da competência do Reitor, sob proposta do conselho técnico-científico da Escola Superior da Universidade da Madeira que ministra formação na área de atribuição do título em causa, e esse agrupamento deverá ser formado pela Universidade da Madeira e por mais duas instituições de entre os institutos politécnicos, as universidades que integram unidades orgânicas de ensino politécnico e as escolas de ensino politécnico não integradas, que...

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