Regulamento n.º 798/2019

Data de publicação11 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 798/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal, formulada em sua reunião de 4 de setembro do ano corrente, a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada em 20 do mesmo mês de setembro, o Regulamento que a seguir se indica:

Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos

Preâmbulo

Face às alterações legislativas ao Código da Estrada, impõe-se a reformulação do Regulamento Municipal de Remoção e Recolha de Veículos, adequando-o e compatibilizando-o com as novas regras do Código referido.

O Município de Viana do Castelo, estabelece assim, neste regulamento, as regras e procedimentos legais de atuação da autarquia, previamente estabelecidos no Código da Estrada, caso os titulares do direito de propriedade e outros direitos conexos sobre os veículos não procedam, de forma voluntária, à regularização da indevida ou abusiva ocupação do espaço público previamente identificada e notificada.

Apesar dos custos que a remoção e depósito de veículos operada pelo presente Regulamento possa trazer aos proprietários dos mesmos, o benefício subjacente do mesmo sobrepõe-se a esse interesse, uma vez que o Regulamento vem harmonizar, na área territorial de Viana do Castelo, a mobilidade dos seus cidadãos, entendida nos diferentes meios de transporte e locomoção, incluindo as necessidades de estacionamento, a preservação patrimonial e as exigências ambientais e de salubridade urbana, garantindo melhor qualidade de vida.

A competência para a elaboração do Regulamento é atribuída à Câmara Municipal nos termos da alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A Assembleia Municipal tem competência para aprovar regulamentos sob a proposta da Câmara Municipal, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 10 de julho de 2019.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o previsto no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de maio, na sua atual redação e o estatuído na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto de Aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos os veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos próprios meios, os estacionados indevida ou abusivamente, na área de jurisdição do Município de Viana do Castelo, assim como a sua remoção e recolha, considerando as disposições ambientais, as disposições do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) Veículo: todo o artefacto, motorizado ou não, que se destina a transitar na via pública, pelos seus próprios meios, e auxiliado por um condutor;

b) Veículo abandonado: aquele que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono por parte do respetivo proprietário ou o que não tenha sido reclamado dentro do prazo de 30 ou 45 dias, dependendo do estado de deterioração do veículo, a que se refere o artigo 165.º do Código da Estrada, contados a partir da data da notificação;

c) Veículo em fim de vida: aquele de que o proprietário se desfaz ou tem intenção ou obrigação de desfazer, correspondendo genericamente aos veículos que não apresentem condições de circulação, em consequência de acidente, avaria, mau estado ou outro motivo, chegando ao fim da respetiva vida útil, passando assim a constituir um resíduo;

d) Zona de estacionamento: local na via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização para o estacionamento de veículos;

e) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.

2 - Os veículos referidos no número anterior contemplam as seguintes classes e tipos:

a) Automóveis ligeiros e pesados: Passageiros, mercadorias, mistos, tratores, especiais;

b) Motociclos, ciclomotores e quadriciclos;

c) Velocípedes;

d) Veículos agrícolas: Trator agrícola ou florestal, máquina agrícola ou florestal, motocultivador, tratocarro;

e) Reboques: Reboques, semirreboques, máquina agrícola ou florestal rebocável, máquina industrial rebocável;

f) Outras classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estada.

Capítulo II

Estacionamento irregular

Artigo 4.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de...

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