Regulamento n.º 793/2020
Data de publicação | 18 Setembro 2020 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município das Lajes do Pico |
Regulamento n.º 793/2020
Sumário: Regulamento dos Apoios às Freguesias do Concelho das Lajes do Pico.
Regulamento Municipal dos Apoios às Freguesias do Concelho das Lajes do Pico
Nota Justificativa/disposições preambulares
A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro aprovou o regime jurídico das autarquias locais. Uma das atribuições conferidas aos municípios é a promoção da salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias.
As freguesias dispõem igualmente de atribuições e competências em domínios bastante diversificados na promoção e salvaguarda dos interesses das respetivas populações e têm uma especial relação de proximidade que lhes confere uma posição privilegiada nessa missão. É inegável que, a par dessa posição privilegiada, algumas freguesias, dispõem de meios bastante escassos, que muito dificultam a execução de investimentos e o desenvolvimento das atividades imprescindíveis ao cumprimento de tal missão.
Face a tal situação, considera-se de toda a justiça e superior interesse para a população do Município, que as Freguesias sejam apoiadas no desenvolvimento das suas atribuições, segundo regras de transparência, igualdade, imparcialidade e justiça.
A alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dispõe que compete à Assembleia Municipal "deliberar sobre as formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações".
É com este sentido que se elabora o presente Regulamento, que pretende ser um instrumento de apoio às freguesias, na prestação de serviços às respetivas populações.
Para efeitos do disposto no art. 99.º do CPA, resulta de todo o exposto que os "custos/benefícios" da matéria objeto do presente regulamento não são, de modo nenhum, mensuráveis a priori, porquanto só caso a caso, em função de cada situação específica que for dada concretamente, à câmara municipal, apreciar e desenvolver, é que se poderá densificar a fundamentação respetiva e aferir da relevância dos custos concretos e do seu impacto municipal; por outro lado, os custos são sempre condicionados, antes de mais, pelas efetivas disponibilidades orçamentais do Município, porquanto, à partida, não pode, nem está o Município em condições de saber quais os apoios que vão ser concretamente materializados. Já no plano dos benefícios, estima-se poder abranger todas as freguesias concelhias, logo toda a população do Município; pelo que o impacto social e económico, seja de que apoio for em concreto, será manifestamente relevante, em função das significativas atribuições públicas reciprocamente reconhecidas às diversas entidades autárquicas. Os critérios de cálculo e os consequentes pagamentos serão pré-avaliados em função da relevância concreta do que estiver em apreço em cada momento. Não pode a autarquia definir um orçamento e um meio de pagamento sem analisar previamente a validade do que lhe é solicitado. Naturalmente, que há sempre uma limitação estimada ab initio, relacionada com as verbas orçamentais que o Município disponibilizar e aprovar aquando dos elementos orçamentais a submeter anualmente à aprovação da assembleia municipal. O que releva, do ponto de vista legal, é que o regulamento respeita integralmente a lei sobre a matéria, no caso o que decorre da prerrogativa municipal plasmada na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Por outro lado, a decisão concreta, e respetiva fundamentação, terá de eleger, precisamente, os fundamentos, o respeito pelos princípios gerais aplicáveis quando o Município, caso a caso, aprecia um determinado pedido e a sua relevância. Tudo dependerá, por consequência, daquilo que, de modo criteriosamente fundamentado, o executivo, no âmbito da sua apreciação, mas sem arbítrio, entender ser relevante para o Concelho.
Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, a matéria que visa concretamente disciplinar entronca numa manifesta liberalidade do Município, que, por natureza, não é suscetível de ser ajustada com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. À luz do atualmente disposto nos arts. 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, com a redação do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.
Assim, considerando o manifesto interesse público subjacente, conforme supra explanado, propõe-se que, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 23.º/m), 25.º/1, j), 33.º/1, k) e 45.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, seja a presente proposta do Regulamento Municipal de Apoios às Freguesias do Concelho das Lajes do Pico aprovada e remetida para aprovação da assembleia municipal, nos termos da...
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