Regulamento n.º 788/2020

Data de publicação18 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcácer do Sal

Regulamento n.º 788/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcácer do Sal.

Nuno Miguel Besugo Pestana, Vereador do Município em regime de permanência, no uso das competências delegadas pelo Despacho do Sr. Presidente da Câmara n.º 48/GAP/2017, de 26/10/2017:

Torna público que, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 23 de abril findo e a Assembleia Municipal na sua reunião ordinária realizada em 26 do passado mês de junho, aprovaram por maioria, ao abrigo na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12/9, a alteração do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcácer do Sal Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março de 2015.

25 de agosto de 2020. - O Vereador, Nuno Miguel Besugo Pestana.

Alteração ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcácer do Sal

(...)

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo decreto-lei. n.º 73/2011, de 17 de junho, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, na sua versão atual, da Lei n.º 10/2014 de 6 de março e do Decreto-Lei n.º 114/2014 de 21 de julho alterado pela Lei n.º 41/2018 de 8 de agosto. São ainda aplicáveis as normas constantes dos regulamentos emanados pela ERSAR relativos aos procedimentos regulatórios e às relações comerciais dos serviços de águas e resíduos nomeadamente o regulamento n.º 446/2018 e o regulamento n.º 594/2018 e ainda o Decreto-Lei n.º 114/2017 de 5 de dezembro.

(...)

Artigo 5.º

Definições

(...)

c) Áreas predominantemente rurais: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento.

(...)

g) Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduo de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

(...)

j') Entidade gestora: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos, no caso o Município de Alcácer do Sal;

j'') Entidade titular: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de gestão de resíduos urbanos, no caso o Município de Alcácer do Sal;

(...)

s) Recolha de resíduos: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

(...)

g) Princípio da sustentabilidade económico-financeira do sistema público de gestão de resíduos urbanos, que será garantido pela conjugação de um sistema tarifário, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular.

(...)

j) Direito à informação e à proteção da privacidade de dados pessoais;

Artigo 9.º

Deveres do Município

(...)

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço de gestão de resíduos, bem como para a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

(...)

m') Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologias dos utilizadores do serviço;

(...)

q) Assegurar a efetivação de meios de comunicação com e para os utilizadores que sejam simples e eficazes

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

(...)

c) Não abandonar os resíduos na via pública e acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações do Município;

(...)

Artigo 11.º

Direito à prestação de serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo ou produção se insira na área de intervenção do Município tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

(...)

5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 11.º-A

Serviços auxiliares

1 - O Município disponibiliza aos utilizadores finais, serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, relacionados com a atividade de gestão de resíduos urbanos, que resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual.

2 - Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.

3 - A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os princípios da não discriminação; da transparência de custos; da adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao utilizador; e a garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.

4 - São serviços auxiliares, designadamente as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis e a ser-lhes prestado todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2 - (...)

(...)

d) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

(...)

h) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

(...)

Artigo 18.º

Deposição

(...)

c) Deposição coletiva para grandes produtores de resíduos urbanos e outros resíduos como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, desde que a produção diária de RU não ultrapasse 1.100 litros.

Artigo 20.º

Regras de deposição

(...)

3 - (...)

(...)

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município;

e') Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados à recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

f) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação.

(...)

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe.

3 - Antigo n.º 2.

(...)

Artigo 34.º-A

Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos

A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 34.º-B

Legitimidade para a contratação

1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de gestão de resíduos, sempre que os mesmos possam ser prestados nos termos do artigo 11.º

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se título válido o contrato/escritura de compra do imóvel, arrendamento usufruto ou comodato.

3 - Não pode ser recusada a celebração de contratos com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

4 - Pode ser recusada a celebração do contrato quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o Município e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

5 - Se o último titular do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 39.º

Artigo 35.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - Os contratos de recolha devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.

2 - Os contratos de gestão, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pelo Município, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes.

3 - O Município disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de recolha, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:

a) A identidade e o endereço do Município;

b) O código do...

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