Regulamento n.º 788/2016

Data de publicação08 Agosto 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sernancelhe

Regulamento n.º 788/2016

Regulamento Municipal do Parque Empresarial e Industrial de Sernancelhe

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Câmara Municipal deliberou na reunião ordinária realizada no dia 13 de maio e 8 de junho de 2016, e a Assembleia Municipal, na sessão de 29 de junho de 2016, e após ter sido publicitado nos termos legais para a constituição de interessados para apresentação de contributos para a sua elaboração, aprovar o Regulamento Municipal do Parque Empresarial e Industrial de Sernancelhe, para entrar em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

5 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Nota justificativa

O projeto "Parque Empresarial e Industrial de Sernancelhe" assenta numa operação de loteamento contemplando uma componente empresarial a considerar em fases distintas: a primeira fase constituída por 7 lotes; a segunda fase constituída por 9 lotes e a terceira fase constituída por 11 lotes, tudo para atividades económicas. O projeto enquadrando-se nas atribuições do município em matéria de habitação e promoção do desenvolvimento conforme referem as alíneas i) e m) do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na medida em que constitui um fator de atração e um polo de instalação de investimento privado. A aquisição dos terrenos e a construção de todas as infraestruturas materiais necessárias ao respetivo loteamento é custeada substancialmente pelo Município de Sernancelhe. Do ponto de vista do município a comparticipação pública e o consequente interesse na compra/investimento reside na venda dos lotes já dotados de todas as infraestruturas básicas por preço acessível, justificando-se na proporção da qualidade dos benefícios que decorrerão da instalação das unidades produtoras, comerciais ou de serviços privadas e das consequentes dinâmicas económicas que beneficiarão o desenvolvimento sustentado do Concelho de Sernancelhe a médio e a longo prazo.

Nestas circunstâncias torna-se necessário aprovar o regulamento municipal com vista a definir de forma geral e abstrata as regras, objetivos e princípios gerais que disciplinam a instalação no Parque Empresarial, o processo de candidatura à aquisição dos lotes, as condições de aquisição, instalação e transmissão da propriedade, bem como as cláusulas atinentes ao direito de preferência, resolução contratual e reversão do direito de propriedade.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e segundo o estipulado nos artigos 96.ª a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras que disciplinam a instalação da Zona Empresarial de Sernancelhe, as condições do seu funcionamento, bem como as condições de alienação, permuta ou cedência dos respetivos lotes.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - A Câmara Municipal de Sernancelhe promove a alienação dos lotes da Zona Empresarial de Sernancelhe, tendo em conta os seguintes objetivos:

a) A Criação de um novo espaço, estrategicamente localizado, para a materialização de unidades industriais, comerciais, armazenagem e serviços;

b) A definição de diversas tipologias de lotes, que vão de encontro às necessidades dos interessados, amplamente diversificada, abrangendo assim uma procura mais vasta, potenciando a inclusão e compatibilização das empresas;

c) A promoção do desenvolvimento local de forma sustentada e harmonizada urbanisticamente, potenciando a criação de novos postos de trabalho;

2 - Para o efeito, o Município de Sernancelhe como entidade promotora e no âmbito das suas atribuições, nas quais se incluem a promoção do desenvolvimento, pode estabelecer parcerias na prestação de serviços, na busca de soluções de instalação e relocalização através de permuta de lotes do Parque Empresarial com instalações industriais existentes, designadamente para promover o ordenamento do território e o urbanismo e colocar à disposição das empresas utentes do Parque Empresarial um conjunto de apoios de reconhecido interesse para o Parque Empresarial ou para as empresas aí a instalar.

Artigo 3.º

Caracterização da Zona Empresarial

A Zona empresarial de Sernancelhe, situa-se no lugar denominado "Pedreira", na União das freguesias de Sernancelhe e Sarzeda, destina-se à instalação de um aglomerado planeado de atividades industriais, comerciais, de armazenagem ou serviços, áreas verdes e infraestruturas de utilização comuns, tais como arruamentos e redes de saneamento básico, captação e redes de abastecimento de água, instalações elétricas e telefónicas, bem como de outras instalações que, pelo seu carácter se insiram nos objetivos deste empreendimento.

Artigo 4.º

Edificabilidade e parâmetros urbanísticos

O loteamento da Zona Empresarial de Sernancelhe, contempla a constituição de 27 lotes, destinados a industria, comercio, armazéns e serviços, de acordo com o quadro síntese:

QUADRO SÍNTESE

(ver documento original)

Artigo 5.º

Atividades admitidas

1 - O Loteamento Industrial admite a instalação de atividades industriais, de armazenagem, de serviços, de comércio.

2 - A admissão de outras atividades económicas carece de autorização da Câmara Municipal de Sernancelhe.

Artigo 6.º

Preço dos lotes

1 - O preço base de cada lote (ou o preço/m2) será fixada pela Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias, aquando da deliberação do anúncio da sua alienação.

2 - A publicitação referida no número anterior será feita por edital a afixar nos lugares do estilo, no sitio da internet do Município de Sernancelhe e em dois jornais de âmbito local, regional ou nacional.

3 - Excecionalmente a Câmara Municipal de Sernancelhe, dentro das limitações legais, pode deliberar fixar condições diferentes de cedência de lotes, designadamente para efeitos de cumprimento de obrigações contratuais assumidas ou outras devidamente fundamentadas.

CAPÍTULO II

Processo de candidatura

Artigo 7.º

Candidatura à aquisição dos lotes

1 - O procedimento é aberto pela Câmara Municipal, devendo os interessados formalizar a candidatura para aquisição de lotes da Zona Empresarial de Sernancelhe, dento do prazo no ato de publicação, nos termos do Anexo I do presente regulamento, acompanhada de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do presente Regulamento

2 - A Câmara Municipal reserva-se sempre o direito de não selecionar a candidatura ou de não efetuar a atribuição do lote, desde que a atividade a instalar não se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT