Regulamento n.º 784/2018

Data de publicação21 Novembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mesão Frio

Regulamento n.º 784/2018

Dr. Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, torna público para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Mesão Frio, na sua sessão ordinária de 28 de setembro, do corrente ano, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 20 de setembro, último e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Mesão Frio, que entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

19 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Mesão Frio

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de limpeza e higiene urbana no Município de Mesão Frio, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição, estes últimos, única e exclusivamente, os que sejam sua responsabilidade nos termos da legislação em vigor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Mesão Frio às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos assim como às atividades de limpeza e higiene urbana.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014) e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, todos na sua redação atual.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, e Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei n.º 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Mesão Frio é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos e limpeza pública no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela recolha indiferenciada dos resíduos urbanos, cuja produção não exceda 1100 litros por produtor.

3 - Em toda a área do Município de Mesão Frio, a RESINORTE - Valorização e tratamento de resíduos sólidos, S. A. é a Entidade Gestora responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, nos termos do Decreto-Lei n.º 235/2009, de 15 de setembro, e do contrato de concessão do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos celebrado com o Estado Português, entidade titular deste serviço.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Abandono»: renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) «Armazenagem»: deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

c) «Aterro»: instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Área predominantemente rural»: área inserida em freguesia do território nacional de acordo com a classificação de tipologia de áreas urbanas, do Instituto Nacional de Estatística;

e) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;

f) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

j) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

k) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

l) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

m) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

n) «Limpeza e higiene urbana»: corresponde ao conjunto de atividades que se destinam a remover as sujidades e resíduos das vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

i) Limpeza dos passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos, limpeza de sarjetas e sumidouros, corte de ervas e monda química;

ii) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos;

o) «Óleo alimentar usado» ou «OAU»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

p) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos;

q) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

r) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

s) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

t) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

u) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

v) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

w) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

x) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

y) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

z) «Resíduo urbano»...

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