Regulamento n.º 783/2019
Data de publicação | 08 Outubro 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade do Algarve |
Regulamento n.º 783/2019
Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve.
Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de avaliação de desempenho do pessoal docente da Escola Superior de Educação e Comunicação da Universidade do Algarve (ESEC-UALG), sem prejuízo das disposições legais e estatutárias e regulamentares aplicáveis, em especial do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve (RGADPD-UAlg).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da ESEC-UAlg, independentemente do vínculo contratual que detenham com a instituição.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho na ESEC-UAlg está subordinada aos princípios gerais previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RGADPD-UAlg.
CAPÍTULO II
Avaliação
SECÇÃO I
Vertentes e parâmetros da avaliação
Artigo 4.º
Vertentes da avaliação
A avaliação regular dos docentes tem por base o conteúdo funcional do serviço docente de acordo com o disposto no regulamento de prestação de serviço dos docentes, e incide sobre as seguintes vertentes:
a) Ensino;
b) Investigação científica, criação artística ou cultural ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;
c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, adiante designada por extensão;
d) Gestão.
Artigo 5.º
Vertente de ensino
A vertente de ensino visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.
Artigo 6.º
Vertente de investigação
A vertente de investigação visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 6.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.
Artigo 7.º
Vertente de extensão
A vertente de extensão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 8.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.
Artigo 8.º
Vertente de gestão
A vertente de gestão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais previstos no artigo 7.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve (CCAD-UAlg), por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo I ao presente regulamento.
Artigo 9.º
Sistema de avaliação
1 - A avaliação regular é efetuada tendo em conta:
a) As categorias e os parâmetros de cada vertente (anexo I), os coeficientes de ponderação para cada vertente (alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º e os valores máximos de referência em função da categoria dos docentes (anexo II);
b) No final do período em avaliação, o avaliado decide os coeficientes de ponderação que pretende atribuir a cada vertente, dentro dos limites mínimos e máximos definidos no presente regulamento, na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º É obrigatório a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes, de modo a que a sua soma seja igual a 100 % e que o somatório dos dois maiores coeficientes de ponderação utilizados não exceda 80 %;
c) Os coeficientes de ponderação em cada uma das vertentes referidas no número anterior obedecerão a intervalos de 2,5 entre cada limite mínimo e limite máximo permitido pelo presente regulamento.
2 - O regime de avaliação que não seja regular é designado, para efeitos do presente regulamento, por avaliação por ponderação curricular.
3 - A avaliação por ponderação curricular consiste na avaliação sumária do currículo do docente, referente ao período em avaliação, nos termos a que alude o artigo 4.º, tendo em conta que:
a) Compete ao avaliado juntar a documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação;
b) A ponderação curricular é expressa numa escala numérica de 0 a 100, respeitando as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no RGADPD-UAlg e no presente regulamento;
c) A avaliação por ponderação curricular carece de ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.
SECÇÃO II
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 10.º
Intervenientes
1 - Os intervenientes no processo de avaliação e respetivas atribuições e competências regem-se pelo disposto no RGADPD-UAlg, com as especificidades constantes do presente regulamento.
2 - Aos membros do Conselho Técnico-Científico, da CCAD-ESEC e do Colégio de Avaliadores aplica-se o princípio do sigilo relativamente aos processos dos avaliados, sob pena de procedimento disciplinar no caso de não rigoroso cumprimento do mesmo.
Artigo 11.º
Avaliado
1 - Para além do previsto no presente Regulamento e no RGADPD-UAlg, ao avaliado compete decidir da otimização das percentagens de ponderação da cada uma das vertentes, antes de submeter a autoavaliação do seu desempenho ao Colégio de Avaliadores.
2 - Um avaliado pode, num mesmo triénio, optar por otimizações diferenciadas das percentagens das vertentes, desde que haja alteração no exercício dos mandatos especiais ou nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RGADPD-UAlg. Nesse caso:
a) Cada parte do triénio reportará a um número de meses;
b) A classificação final do triénio será obtida pelas classificações parciais obtidas em cada uma das partes do triénio, por sua vez multiplicadas pela percentagem de meses a que cada parte corresponda;
c) Os elementos de desempenho demonstrados e realizados durante o período em que o avaliado exerça um cargo com dispensa de serviço parcial ou total deverão ser contabilizados para o triénio, à exceção dos próprios cargos desempenhados no âmbito das funções que deram origem a esses regimes de avaliação especiais.
3 - Em caso de mudança de categoria ou tipo de vínculo, o docente é avaliado na categoria e/ou tipo de vínculo que exerceu durante mais tempo no período a que corresponde a avaliação.
Artigo 12.º
Avaliadores
1 - O Colégio de Avaliadores é constituído pela CCAD-ESEC, diretores de departamento e por professores coordenadores principais e professores coordenadores designados pela CCAD-ESEC no máximo de 10 membros.
2 - Todos os docentes da ESEC são avaliados pelo Colégio de Avaliadores, funcionando com um mínimo de membros, no cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do RGADPD-UAlg.
3 - Ao Colégio de Avaliadores competem todas as atribuições dos avaliadores mencionadas no presente regulamento, no RGADPD-UAlg ou noutros documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas.
4 - Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações, à semelhança das seguintes:
a) Para efeitos de convocatórias de reuniões e respetiva coordenação e comunicação com órgãos da ESEC e docentes, o Colégio de Avaliadores é coordenado pelo diretor da ESEC;
b) A substituição do coordenador do Colégio de Avaliadores, por ausência ou impedimento, é assegurada pelo docente hierarquicamente mais graduado, tendo em conta o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve;
c) As deliberações do Colégio de Avaliadores far-se-ão sempre por maioria absoluta dos membros presentes.
5 - O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.
6 - As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.
7 - Os relatores serão de categoria igual ou superior à do...
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