Regulamento n.º 777/2016

Data de publicação03 Agosto 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Regulamento n.º 777/2016

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais

A publicação e vigência da última alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e ao Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado ocorrida em 25 de agosto de 2014 deu azo à recolha de importante informação no sentido do melhoramento de algumas condições da sua aplicação.

A sistemática recolha pela Cascais Próxima, Gestão de Mobilidade, Espaços Urbanos e Energias, E. M., S. A., dos contributos dos Munícipes, através do exercício de uma cidadania ativa, alertou para a necessidade de proceder a ajustamentos ao referido Regulamento.

Nessa medida, a par de alguns acertos de natureza meramente formal, justifica-se a introdução de um conjunto de alterações que consubstanciam um tratamento mais favorável aos Munícipes e suas famílias, que a seguir se enunciam:

Altera-se o período horário tarifado no concelho de Cascais, que anteriormente se iniciava às 08h e passa agora a iniciar-se às 09h;

Implementam-se as zonas de estacionamento com tarifas máximas diárias de 1(euro) a pensar em quem viaja de comboio;

Introduz-se estacionamento gratuito para os residentes;

Isentam-se de pagamento as ruas tarifadas das zonas residenciais aos sábados, domingos e dias feriados, precisamente para defesa do conceito de família;

Permite-se que a CASCAIS PRÓXIMA contrate taxas semanais e/ou mensais nas suas áreas de competências territorial e conforme os seus critérios de gestão, quando os lugares disponíveis para estacionamento nos parques fechados forem inferiores à procura.

No que respeita à ponderação de custos benefícios das medidas projetadas, acentua-se, desde logo a natureza social das mais-valias decorrentes da alteração proposta, na exata medida em que tem por finalidade última ir ao encontro dos interesses dos Munícipes e contribuir para a melhoria da sua qualidade de vida familiar.

Do ponto de vista dos encargos, a presente alteração, muito embora seja expectável que acarrete uma ligeira diminuição da receita, não implica despesas acrescidas, pois não se criam novos procedimentos que envolvam custos e da mesma não resulta a necessidade de reforço dos recursos humanos afetos a esta atividade.

Nesta conformidade, foi aprovada pela Assembleia Municipal de Cascais na sua sessão de 30 de maio de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Cascais aprovada na reunião de 9 de maio de 2016, a presente alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais e ao Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais, respetivamente pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

5 de julho de 2016. - O Vereador da Câmara Municipal, Nuno Francisco Piteira Lopes.

Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Controlado do Concelho de Cascais

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelas alíneas qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o estipulado na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º do DL n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e com o artigo 70.º do Código da Estrada e o regime do Decreto-Lei n.º 81/2006 de 20 de abril.

É aprovado no âmbito e ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara Municipal de Cascais delibere sujeitar a um regime controlado de estacionamento, nomeadamente de duração limitada, podendo ser suspenso pontualmente pelo Presidente da Câmara por motivos de força maior ou casos fortuitos, entendendo-se estes, entre outros, a ocorrência de catástrofes naturais, de situações anómalas que constituam perigo para os utentes ou respetivos veículos, bem como a necessidade de se proceder a reparações nos pavimentos.

2 - A suspensão deste Regulamento é ainda autorizada para a realização de eventos promovidos pelo Município de Cascais que requeiram a utilização de vias e espaços públicos sujeitos ao seu regime, sem prejuízo da compensação devida à CASCAIS PRÓXIMA pela utilização em causa, cujo valor é definido pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Zona de Estacionamento Controlado - Zona em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições, previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado;

b) Zona de Estacionamento Controlado da Zona Histórica de Cascais - Zona em que o estacionamento está sujeito a Regulamento Específico;

c) Zona de Estacionamento de Duração Limitada - Zona especial de estacionamento, no interior da zona de estacionamento controlado, em que o estacionamento está sujeito a determinadas condições, previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado;

d) Bolsas de Estacionamento - Zonas especiais de estacionamento, no interior das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, com características de exploração diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos aprovados pela Câmara Municipal de Cascais.

Artigo 4.º

Acesso e estacionamento

O estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada está sujeito ao pagamento de uma taxa e terá um período de validade limitado no tempo, de acordo com as condições previstas no presente Regulamento e no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado.

Artigo 5.º

Limites horários

Os limites horários de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada são fixados no Regulamento Específico das Zonas de Estacionamento Controlado.

Artigo 6.º

Responsabilidade

O Município de Cascais e a CASCAIS PRÓXIMA não respondem por eventuais danos, furtos, perdas ou deteriorações dos veículos que se encontrem nas Zonas de Estacionamento Controlado ou de bens que se encontrem no interior dos mesmos.

Artigo 7.º

Gestão

A CASCAIS PRÓXIMA poderá contratar a terceiras entidades a manutenção dos meios materiais afetos ao funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e das Bolsas de Estacionamento, assim como os serviços relacionados com a execução do disposto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Equipamento

1 - Os equipamentos afetos à execução do presente Regulamento podem ser propriedade do Município de Cascais ou da CASCAIS PRÓXIMA.

2 - A gestão e manutenção dos equipamentos utilizados no âmbito da execução do presente Regulamento poderá ser assegurada diretamente pelo respetivo proprietário ou por terceiras entidades por este contratadas, nos termos do artigo anterior.

3 - É proibida qualquer intervenção não autorizada, nomeadamente visando obstruir, danificar, abrir ou alterar por qualquer meio o equipamento de controlo de estacionamento.

TÍTULO II

Títulos de estacionamento

CAPÍTULO I

Modalidades de títulos

Artigo 9.º

Modalidades de Títulos

1 - O direito ao estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada constitui-se mediante a aquisição de um título válido.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º, 19.º e 31.º, para efeitos do disposto no presente Regulamento são considerados títulos de estacionamento válidos os seguintes:

a) Talão de estacionamento;

b) Cartão pré-comprado;

c) Autorizações de estacionamento adquiridas através de mecanismos eletrónicos.

3 - Para efeitos do estabelecido na alínea c) do número anterior, entende-se por mecanismos eletrónicos, entre outros, os computadores, smartphones e telemóveis.

4 - As condições de utilização dos mecanismos indicados no número anterior são definidas pela CASCAIS PRÓXIMA.

5 - A CASCAIS PRÓXIMA pode submeter à Câmara Municipal de Cascais e à Assembleia Municipal de Cascais a aprovação de outros títulos de estacionamento, definindo as respetivas regras de atribuição e utilização.

6 - São equiparados a títulos de estacionamento os mecanismos eletrónicos que venham a ser devidamente aprovados nos termos previstos no número anterior.

Artigo 10.º

Uso Indevido dos Títulos e Meios Eletrónicos

1 - Os utilizadores dos títulos de estacionamento e dos mecanismos eletrónicos são responsáveis pela sua correta utilização.

2 - O uso indevido dos títulos de estacionamento ou dos mecanismos eletrónicos implica o seu cancelamento.

CAPÍTULO II

Talão de estacionamento, títulos eletrónicos e cartões pré-comprados

Artigo 11.º

Aquisição e utilização

1 - O talão de estacionamento, o cartão pré-comprado e outros títulos adquiridos por mecanismos eletrónicos titulam o direito de estacionamento nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada a que dizem respeito.

2 - O talão de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito de acordo com as condições deles constantes.

3 - Quando o equipamento a que o utente se dirigiu para adquirir o seu título estiver avariado, o utente deve adquirir o seu título noutro equipamento próximo.

4 - O cartão pré-comprado deve ser adquirido em pontos de venda autorizados pela CASCAIS PRÓXIMA.

5 - O talão de estacionamento, o cartão pré-comprado e outros títulos com suporte físico devem ser colocados no interior do veículo, junto ao para-brisas, com o rosto virado para o exterior, de modo a serem legíveis as menções deles constantes.

6 - A utilização de título de taxa inferior em zona de taxa superior equivale à falta de pagamento.

7 - Por forma a diminuir custos, poderá a CASCAIS PRÓXIMA promover a realização de parcerias, implementando ofertas, descontos e promoções tendo por base, no que for aplicável, os preços previstos no Anexo XXV, desde que os utentes respetivos venham a utilizar...

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