Regulamento n.º 776/2016

Data de publicação03 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arruda dos Vinhos

Regulamento n.º 776/2016

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 27 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de 02 de maio de 2016, aprovou a Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos.

O referido regulamento entra em vigor cinco dias após sua publicação no Diário da República. O seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

14 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos

Nota Justificativa

No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), a Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 19 de fevereiro de 2010, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos, através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanização e edificação no concelho de Arruda dos Vinhos.

Tendo em conta que o RJUE tem vindo a sofrer sucessivas alterações, sendo a mais recente introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o qual veio introduzir alterações nos procedimentos de controlo prévio, apostando na sua simplificação e na participação dos interessados na decisão administrativa, através da redefinição de alguns conceitos e da delimitação de uma nova figura para a comunicação prévia, reforçando ainda, os mecanismos de regularização de operações urbanísticas.

Por outro lado, decorrido mais de seis anos desde a entrada em vigor do mencionado regulamento, verifica-se a necessidade de aclaração de algumas normas, de adequação e alteração legislativas como é o caso do mencionado Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro e de incorporação de contributos dos serviços municipais que aplicaram o regulamento ao longo deste período de tempo.

Deste modo, introduziram-se normas do procedimento da legalização das operações urbanísticas com mais flexibilidade que permitam a sua adequação ao caso concreto, clarificando-se ainda a designação da utilização dos edifícios.

Contemplou-se, na presente alteração, um capítulo sobre o sistema da indústria responsável definindo-se os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental no que respeita à autorização de instalação de estabelecimentos industriais.

Considerando, ainda, um outro aspeto relacionado com os incidentes sobre a falta de limpeza de espaços livres não florestais, de natureza privada, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, foram introduzidas regras e atuação e de procedimento.

Nestes termos, a Câmara Municipal, no prosseguimento das competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação e no uso das atribuições e competências que lhe são consagrados pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, submete a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data da sua publicação, a presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos, em anexo:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Arruda dos Vinhos

Os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 36.º, 48.º, 50.º, 57.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 76.º, 77.º, do regulamento municipal de urbanização e edificação de Arruda dos Vinhos, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é conferido no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio ou o que lhe suceder, o conferido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pela Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro e pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal do Arruda dos Vinhos e pela restante legislação aplicável.

Artigo 3.º

[...]

Para efeitos de aplicação deste regulamento as siglas utilizadas leem-se da seguinte forma:

CIMI - Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis

IMPIC, I. P. - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P.

NTRS - Normas Técnicas para deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos em edificações

PDM - Plano Diretor Municipal

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território

RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (decreto-lei 555/99, de 16/12, na redação atualizada)

RMUE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

RPDM - Regulamento do Plano Diretor Municipal

RSU - Resíduos Sólidos Urbanos

RCD - Resíduos de Construção e Demolição

SIR - Sistema de Indústria Responsável

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para a tramitação em papel os pedidos, comunicações e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado e em formato digital guardados em pastas com o formato PDF, DWG, DWF, ou formatos abertos equivalentes, adotados nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho no que respeita à implantação da operação urbanística.

5 - Sempre que for entregue um pedido acompanhado de peças em papel e em formato digital deve ser entregue declaração de conformidade, entre ambos, assinado pelo autor do projeto ou na ausência deste pelo requerente.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As escalas indicadas na legenda das peças desenhadas não dispensam a cotagem em todos os desenhos.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - Sempre que a operação urbanística diga respeito a obras de reconstrução, demolição, ampliação ou alteração, devem ser apresentados os desenhos de sobreposição da situação atual e da situação final e fotografias do existente.

11 - Nos desenhos de sobreposição deverão ser utilizadas as seguintes cores convencionais:

a) Preto para identificação dos elementos a manter;

b) Vermelho para a identificação dos elementos a construir;

c) Amarelo para a identificação dos elementos a demolir;

d) Azul para a identificação dos elementos a legalizar.

12 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Nos casos em que os pedidos estejam sem impulso processual há menos de dois anos, podem ser utilizados os elementos que não caducaram e não exista, alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação, em obediência ao princípio da economia processual.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b)...

c) ...

2 - Para a realização da vistoria, para efeitos da eventual receção provisória ou definitiva das infraestruturas de águas residuais e pluviais executadas nas operações de urbanização, constitui obrigatoriedade e encargo do promotor entregar à Câmara Municipal, comprovativos da boa e regular execução e funcionamento das canalizações de transporte das águas residuais e pluviais e respetivos elementos acessórios ou instalações complementares, implantados ou executados na operação de urbanização licenciada.

3 - Os comprovativos referidos no número anterior incluem, certificados das entidades exteriores, relatório de análise, declaração de responsabilidade do promotor e sempre que solicitado pela Câmara Municipal, filmagens das diferentes partes constituintes das infraestruturas (troços de canalização, elementos acessórios, órgãos complementares, etc.).

Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - Caso seja uma alteração em propriedade horizontal já constituída deverá ser entregue uma cópia da ata do condomínio com autorização expressa dos condóminos.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para averbamento do empreiteiro o pedido deverá ser instruído com declaração de desistência do atual industrial de construção civil, declaração de titularidade de alvará emitido pelo IMPIC, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Alvará do empreiteiro declaração de titularidade de alvará emitido pelo IMPIC, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar;

e) ...

f) Apólice de seguro de construção, quando exigível nos termos da Lei.

Artigo 15.º

[...]

1 - O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou a que lhe suceder e ainda com:

a) ...

b) ...

2 - ...

3 - O pedido de autorização de alteração de utilização de edifícios ou frações, em regime de propriedade horizontal, deverá ser instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou a que lhe suceder e ainda com cópia da ata do condomínio a autorizar expressamente a mudança de utilização.

Artigo 17.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Cópia da caderneta predial;

f) [Anterior alínea e).]

Artigo 19.º

[...]

...

a) Memória descritiva com a descrição atual do prédio, da parcela a destacar e da parcela remanescente incluindo construções existentes e artigos prediais, áreas e respetivas confrontações;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

Artigo 20.º

[...]

...

a) ...

b) Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao prédio;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

Artigo 22.º

[...]

1 - Para efeitos do...

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