Regulamento n.º 774/2019

Data de publicação03 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Real de Santo António

Regulamento n.º 774/2019

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António.

Maria da Conceição Cipriano Cabrita, Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 06 de agosto de 2019, e aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 13 de agosto de 2019, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital, é submetido a discussão pública o Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António e respetivos anexos, durante o qual poderá ser consultado nesta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por conveniente, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

21 de agosto de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria da Conceição Cipriano Cabrita.

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António

Preâmbulo

Nota Justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António (RMUE), publicado na 2.ª série do Diário da República através do Regulamento n.º 388/2014, de 1 de setembro de 2014, encontra-se em vigor, regulamentando toda a legislação conexa com o licenciamento urbanístico.

Não se tendo verificado até à presente alteração modificações substanciais nos regimes dos licenciamentos urbanísticos e conexos, o corpo principal do RMUE não sofrerá alterações significativas. A presente alteração tem como principal objeto a alteração dos anexos ao presente regulamento, consubstanciando-se numa atualização das taxas urbanísticas em vigor no Município.

A Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, e consagra no artigo 4.º, 20,º e 21.º as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas das Autarquias Locais.

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o «Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais», visa, expressamente, regular as relações jurídico-tributárias, geradoras da obrigação de pagamento das taxas locais.

Estes diplomas legais representam, pois, um instrumento de democratização local visando garantir a autonomia das finanças locais na definição de prioridades das políticas públicas locais.

De entre as novas regras e princípios a que as autarquias locais se passam a subordinar, salienta-se a exigência de os regulamentos a emitir conterem, na criação das taxas ou na alteração do seu valor, não apenas a fundamentação de Direito, mas também, a justificação económico-financeira dos quantitativos a liquidar e a cobrar, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações e os investimentos realizados ou a realizar.

Esta justificação económico-financeira permite verificar o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, que é, expressamente, consagrado no regime geral das taxas das autarquias locais, segundo o qual o valor das taxas das autarquias locais é fixado «de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular».

Estas exigências, da proporcionalidade e da justificação económica e financeira dos quantitativos a cobrar, são, aliás, reconhecidas como determinantes para um controlo mais rigoroso da natureza do tributo como verdadeira taxa e constitui, também, o instrumento que impedirá a definição de valores discricionários ou mesmo arbitrários.

O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, na parte da cobrança de taxas municipais, resulta da aplicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o «Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais», da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, que consagra as taxas devidas pelo licenciamento de loteamentos e de realização de infraestruturas urbanísticas, pela aprovação de projetos e licenciamento de obras de construção, ampliação ou alteração de edifícios, de um modo geral, pelo licenciamento municipal de todas as ações de uso do solo a ele sujeitas, no território do Município de Vila Real de Santo António e ainda das taxas devidas pela prática de outros atos administrativos, considerando o disposto nos diplomas legais que regulam os respetivos procedimentos, conexos com o presente regulamento.

O presente Regulamento faz uma clara ponderação entre os interesses coletivos e as políticas e orientações traçadas para a área geográfica do Município de Vila Real de Santo António procurando, nomeadamente, privilegiar atividades económicas de relevo e salvaguarda do meio ambiente, das zonas verdes e dos espaços públicos, procurando uma conveniente adequação dos valores devidos pelos particulares e uma equilibrada repartição da cobertura dos custos orçamentais com os serviços prestados, como resulta do regime legal em vigor.

Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, que aprova a LGT, na sua atual redação, passou a impor-se, especificamente no ordenamento jurídico tributário, a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito, nos procedimentos que correm no âmbito da administração tributária.

As normas regulamentares de liquidação, cobrança e pagamento, devidas pela contraprestação de serviços municipais, são aprovadas nos termos estabelecidos pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, e das alíneas b) e c), do n.º 1, do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua atual redação, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação, e no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações que posteriormente lhe foram introduzidas. O presente regulamento é ainda alterado ao abrigo das disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, assim como, ao abrigo do artigo 67.º do próprio Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António.

O presente projeto de regulamento, redigido de acordo com as definições do novo acordo ortográfico, deverá nos termos do quadro legal aplicável, ser submetido a um período de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, antes da sua aprovação definitiva pelos órgãos municipais competentes nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 99.º, 100.º n.º 3 alínea c) e 101.º do Código de Procedimento Administrativo e do artigo 3.º, n.º 3 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Assim:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António tem por objeto a alteração aos artigos 49.º e 52.º e aos Anexos I, I-A, I-B, II, III, IV, V, assim como, são aditados os anexos VI e VII.

2 - Os anexos alvo de alteração são republicados no presente diploma.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António

1 - É alterado o Anexo I do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo I da presente alteração.

2 - É alterado o Anexo I-A do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo I-A da presente alteração.

3 - É alterado o Anexo I-B do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo I-B da presente alteração.

4 - É alterado o Anexo II do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo II da presente alteração.

5 - É alterado o Anexo III do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo III da presente alteração.

6 - É alterado o Anexo IV do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo IV da presente alteração.

7 - É alterado o Anexo V do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Vila Real de Santo António, passando a ter a redação constante do Anexo V da presente alteração.

8 - É aditado o Anexo VI e o Anexo VII, passando a ter a redação constante dos Anexos VI e VII da presente alteração.

9 - É alterado o artigo 49.º do RMUE, mediante aditamento de um n.º 11 e de um n.º 12 com a seguinte redação:

«Artigo 49.º

[...]

...

11 - É devida taxa pelo pedido de verificação do estado de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, prevista no anexo I ao presente regulamento.

12 - É devida taxa pela autorização para instalação de infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e acessórios, prevista no anexo I do presente regulamento.»

10 - O artigo 52.º n.º 1 alínea a) do RMUE é alterado da seguinte forma, por alteração do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro:

Onde se lê:

«a) Os montantes constantes no...

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