Regulamento n.º 773/2018

Data de publicação14 Novembro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Óbidos

Regulamento n.º 773/2018

Humberto da Silva Marques, Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que:

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado, pela Câmara Municipal em 24 de agosto de 2018 e pela Assembleia Municipal em 28 de setembro de 2018 o Regulamento Taxa Municipal Turística de Óbidos

O projeto de regulamento foi objeto de consulta pública nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprovou, através de Edital (extrato) n.º 564/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 107 de 05 de junho de 2018.

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Diário da Republica.

Mais se torna público que o referido Regulamento está disponível, em versão integral, na página da Internet do Município (www.cm-obidos.pt).

18 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara, Eng. Humberto da Silva Marques.

Regulamento

Taxa Municipal Turística de Óbidos

Preâmbulo

A análise dos indicadores relativos à atividade turística no Município de Óbidos revela um crescimento significativo nos últimos anos. Óbidos recebe anualmente um milhão e meio de visitantes, nacionais e estrangeiros, e está entre os locais mais visitados de Portugal. O seu património histórico, a sua localização geográfica bem como a política de desenvolvimento levada a cabo nos últimos anos têm atraído cada vez mais visitantes e o Turismo constitui-se como uma atividade de inegável importância para a economia local.

Embora este setor promova o desenvolvimento económico, também implica uma sobrecarga significativa das infraestruturas públicas e na própria prestação de serviços municipais, como seja a limpeza, o reforço na segurança de pessoas e bens e a manutenção dos espaços públicos. O Município de Óbidos considera que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os custos operacionais em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam a concelho seja imputado, na proporção em que delas usufruem, estes turistas e não à população residente do município.

Deste modo, torna-se legítimo exigir dos turistas o pagamento de uma compensação, assegurando-se, contudo, que tal objetivo seja prosseguido pela implementação de soluções que não comprometam a competitividade do concelho no contexto da região, do país e mesmo a nível internacional. Amenizar o impacto social e ambiental sobre as infraestruturas do concelho deixado pelos turistas é o principal objetivo desta taxa e está prevista na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo regime financeiro das autarquias locais, conferindo aos municípios o poder de criar taxas que incidam sobre as "utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do município ou por atividades dos particulares" (n.º 2 art 20.º).

Ponderando as diferentes opções já adotadas a nível nacional e internacional sobre esta matéria, o Município de Óbidos opta por consagrar uma taxa que incide exclusivamente sobre as dormidas. Com estes pressupostos e fundamentos, o Município de Óbidos, através do presente regulamento, propõe a aplicação de um taxa municipal turística, com a seguinte redação.

O presente regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do artº. 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 07/01 (adiante CPA), bem como a consulta pública, nos termos do artº. 101.º do CPA, através de Edital (extrato) n.º 564/2018, publicado no Diário da República, 2.ª serie n.º 107 de 05 de junho de 2018, tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de 24 de agosto de 2018 e Assembleia Municipal de 28 de setembro 2018.

Artigo 1.º

Objeto e lei habilitante

O presente regulamento cria e estabelece a Taxa Municipal Turística de Óbidos, tendo como normas habilitantes: os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), os artigos 25.º, n.º 1, alíneas b) e g) e 33.º, n.º 1, alíneas k) e ccc) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), o Decreto-Lei n.º 398/99, de 17 de dezembro (Lei Geral Tributária), o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (Código de Procedimento e Processo Tributário) e o Decreto-Lei n.º 433/82 (ilícito de mera ordenação social e respetivo...

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