Regulamento n.º 772/2016

Data de publicação01 Agosto 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Cedovim

Regulamento n.º 772/2016

Publicação definitiva

Regulamento de cemitérios da freguesia de Cedovim

Maria Isabel Correia Alegre, Presidente da Junta de Freguesia de Cedovim, torna público para efeitos do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º e pela alínea f), do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que o projeto de regulamento de cemitérios da freguesia de Cedovim, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 59, de 24 de março de 2016, sob o aviso (extrato) n.º 4124/2016, após o decurso do prazo para apreciação pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado de forma definitiva, em sessão extraordinária da Assembleia Freguesia realizada a 25 de maio de 2016.

Para os devidos efeitos, se publica o presente edital que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

6 de junho de 2016. - O Presidente da Junta, Maria Isabel Correia Alegre.

Nota justificativa

Preâmbulo

Estabelece a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro nas alíneas gg) hh) ll) do artigo 16.º, competências da Freguesia em matéria de gestão dos cemitérios existentes na mesma.

Neste âmbito o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho e 30/2006, de 11 de julho veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Considera o artigo 2.º, alínea m) do D.L. 411/98, de 30 de dezembro que a entidade responsável pela administração dos cemitérios, da freguesia, é a Junta de Freguesia e que esta matéria deve ser objeto de regulamento cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta (artigo 9, n.º 1, alínea f) e n.º 2 alínea b) e artigo 16 alínea h) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro). O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o D.L. 411/98, de 30 de dezembro (alterado pelo D.L. 5/2000, de 29 de janeiro e o D.L. 138/2000, de 13 de julho), consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente. Regia, até então, o D.L. 48770/68, de 18 de dezembro, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior. A respeito da construção e polícia de cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do D.L. 44220/62, de 03 de março, alterado pelo D.L. 45864/64, de 12 de janeiro e pelo D.L. 168/06, de 16 de agosto. Outros preceitos contidos na Lei 30/2006, de 11 de julho (conversão em contraordenações) e na Lei 109/2010, de 14 de outubro (atividade funerária) são aplicáveis. Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16, n.º 1, alínea gg) da Lei 75/2013, de 12 de setembro) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no domínio da freguesia que os concede para as respetivas finalidades. Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial. Considerando a normal atividade e finalidade do cemitério, à luz do respetivo enquadramento jurídico, é elaborado o presente Regulamento

Ora a tutela do interesse público passa por estabelecer direitos e deveres dos habitantes em geral, considerando, deste modo que carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, designadamente quanto ao funcionamento dos serviços dos Cemitérios, à concessão do direito de uso privativo de terrenos dos Cemitérios da Freguesia para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas, aos direitos e deveres dos concessionários, aos comportamentos no interior dos recintos dos Cemitérios, às construtoras funerárias e às agências funerárias, assim para além do regime previsto no Decreto-Lei n.º 411/98, deverá estabelecer-se um regime específico, impõe-se então definir e estabelecer uma nova regulamentação quanto aos Cemitérios da Freguesia.

Considerando que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º n.º 1 alínea h) e do artigo 9.º n.º 1 alínea f) ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à Junta de Freguesia elaborar propostas de regulamentos a sujeitar à aprovação da Assembleia de Freguesia.

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 44 220/1962, de 3 de março, o Decreto-Lei n.º 48 770/1968, de 18 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, o artigo 9.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro e a Lei n.º 2/07, de 15 de janeiro.

CAPÍTULO I

Definições e Normas de Legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou sepultura, de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipiente apropriado: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

q) Campa: revestimento, em pedra de cantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura.

r) Nicho/gavetão: espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 3.º

Objeto

1 - Os Cemitérios da Freguesia destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais ou residentes na área territorial da Freguesia.

2 - Poderão ser inumados no Cemitério da Freguesia, quando for caso disso e observadas disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos na alínea anterior, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

Os Cemitérios da Freguesia está diariamente aberto ao público.

Artigo 5.º

Serviços de Registo e Expediente Geral

1 - Os serviços administrativos, registo e expediente geral estarão a cargo da Secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito documentos de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - Pela prestação de serviços relativos à atividade do cemitério são cobradas as taxas a definir pela Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Serviço de Inumação e Receção de Cadáveres

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo Encarregado do Cemitério ou por quem o legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até 30 minutos antes do encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares...

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