Regulamento n.º 77/2018

Data de publicação30 Janeiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Covilhã

Regulamento n.º 77/2018

Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã. Faz público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sessão ordinária realizada em 15 de setembro de 2017, no uso da competência cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Habitação Social do Município da Covilhã, anexo ao presente Edital, que lhe havia sido proposto em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 21 de abril de 2017, após inquérito público conforme o determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

O regulamento encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal na internet no endereço www.cm-covilha.pt

Para constar e devidos efeitos se publica o presente edital e anexos, na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, no Boletim Municipal e se afixam nos lugares públicos do costume.

Nos termos do seu artigo 39.º, este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento de Habitação Social do Município da Covilhã

Nota Justificativa

"Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar" - (artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa).

No âmbito das atribuições e competências dos municípios estabelecidas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto impõe-se ao Município da Covilhã implementar uma gestão justa e igualitária do seu parque habitacional, que terá de passar por um desenvolvimento sustentável em todas as vertentes - social, económica e ambiental.

A política social de habitação deverá ter como objetivo fundamental assegurar o acesso à habitação de pessoas carenciadas e sem recursos, no sentido da obtenção de uma habitação condigna pelos seus próprios meios. No entanto, esta promoção do acesso deverá prever a atribuição de habitação social pelo Município, como temporária e de caráter transitório, o que significa que as famílias deverão ser sensibilizadas, a todo o tempo, para que saiam da habitação assim que normalizem a sua vida, dando lugar a outros agregados mais carenciados.

De referir ainda e em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que deve constar na presente nota justificativa uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Assim e sendo certo que a construção e subsequente conservação das habitações municipais acarretou e acarretará avultados custos para o Município, também é certo que por outro lado, garante o acesso à habitação a pessoas de escassos recursos económicos, dando resposta a situações de necessidade social, pelo que entende o Município que os benefícios com as medidas projetadas suplantam os respetivos custos.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do estabelecido na alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 65.º, n.º 7 do 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; devidamente conjugados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto e no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição e gestão patrimonial do parque de habitação social, propriedade do Município da Covilhã, nomeadamente:

a) Disciplinando e fixando os critérios de atribuição das habitações sociais definindo as condições de acesso e os critérios de seleção para arrendamento em regime apoiado dessas habitações e aplica-se a toda a circunscrição territorial do Município da Covilhã;

b) Estabelecendo regras a que obedecem as relações de utilização dos fogos de habitação social propriedade do Município da Covilhã, incluindo as de boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de habitação social do Município da Covilhã.

Artigo 3.º

Conceitos

Consideram-se conceitos base para aplicação deste regulamento, de acordo com o Decreto Regulamentar 50/77, 11 agosto, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, os seguintes:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo arrendatário e pelas pessoas referidas no n.º 1, do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, designadamente:

Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa, de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

Adotados e tutelados pelo requerente ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

E, ainda, por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação.

b) Dependentes - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento líquido superior ao indexante dos apoios sociais;

c) Deficiente - a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

d) Indexante de Apoios Sociais (IAS) - Criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, é um montante pecuniário, fixado anualmente por portaria, que serve de referência à Segurança Social para o cálculo das contribuições dos trabalhadores, o cálculo das pensões e de outras prestações socais;

e) Rendimento mensal líquido (RML) - O duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;

f) Rendimento Mensal Corrigido (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:

1) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;

2) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;

3) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;

4) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;

5) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

6) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;

7) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao indexante dos apoios sociais.

g) Habitação social - unidade independente dos fogos que fazem parte do parque habitacional do município, destinadas ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos deste regulamento. Estas unidades apresentam-se em várias tipologias no parque habitacional, de T1 a T4, sendo atribuídas em função da dimensão e constituição do agregado familiar, conforme o quadro seguinte, e de forma que não se verifiquem subocupações ou sobreocupações:

(ver documento original)

CAPÍTULO II

Condições de acesso e atribuição de habitação municipal em regime de arrendamento apoiado

Artigo 4.º

Regime

1 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, pelo Município da Covilhã, efetua-se, por regra, mediante procedimento de concurso por inscrição sem prejuízo da possibilidade de o Município poder adotar, em casos devidamente justificados, o procedimento de concurso por classificação definido no artigo 8.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - O concurso por inscrição tem por objeto a oferta das habitações que são identificadas, em cada momento, pelo Município da Covilhã para atribuição em regime de arrendamento apoiado aos candidatos que, de entre os que se encontram, à altura, inscritos em listagem própria, estejam melhor classificados, em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos para o efeito pela mesma entidade.

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, a atribuição do direito à habitação social municipal efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos, apresentados pelos interessados, nos termos previstos no presente regulamento.

4 - Aplica-se, ainda, o regime excecional, transcrito no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, em casos de vulnerabilidade e emergência social.

5 - Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante no presente Regulamento e subsidiariamente a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e o Código Civil.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Têm direito a aceder às habitações sociais do Município da Covilhã, os cidadãos nacionais ou estrangeiros com título de residência válida em Portugal, que não residam em...

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