Regulamento n.º 768/2019

Data de publicação03 Outubro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Cávado e do Ave

Regulamento n.º 768/2019

Sumário: Aprovação do Regulamento de Equiparação a Bolseiro, Ausência ao Serviço e Deslocações do Pessoal do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

O regime de autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas, constitucionalmente consagrado, e desenvolvido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), consagra que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, com a diferenciação adequada à sua natureza, conforme dispõe o n.º 1 do artigo 11.º

Os Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto, disciplinam o regime de equiparação a bolseiro, no país e no estrangeiro, dos funcionários e agentes do Estado e demais pessoas coletivas, criando condições para potenciar o seu mérito e capacidades, incentivando a valorização dos recursos humanos da administração pública.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que veio alterar e republicar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), estabelece que o pessoal docente pode ser equiparado a bolseiro, no país ou no estrangeiro, nos termos de regulamento a aprovar pela instituição de ensino superior, competindo a decisão ao órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

Considerando que a equiparação a bolseiro é legalmente enquadrada, consoante a carreira de contratação em que está integrado o pessoal, pelo ECPDESP, pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas; pelo Código do Trabalho; pelo Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de agosto.

Considerando a importância que pode assumir para o pessoal ao serviço do IPCA, designadamente no que respeita à promoção da sua formação e valorização profissionais, importa, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, do Código do Trabalho; e do regime legal sobre abono de ajudas de custo e transporte fixado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, disciplinar o regime das ausências ao serviço e das deslocações, designadamente, as realizadas ao abrigo do regime de equiparação a bolseiro, bem como as realizadas em serviço público e em representação da instituição.

Considerando a importância em assegurar direitos e garantias aos trabalhadores que exercem funções no IPCA, designadamente ao nível do reconhecimento de acidente em serviço.

Neste enquadramento, e com fundamento na norma habilitante do artigo 37.º-A do ECPDESP; da LTFP, designadamente do n.º 2 do seu artigo 83.º; do Código do Trabalho; dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de agosto, e 282/89, de 23 de agosto; do disposto no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, bem como ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º dos seus Estatutos, o IPCA deve regulamentar as deslocações e o regime da equiparação a bolseiro do seu pessoal.

Foi realizada a consulta pública e foram ouvidos o conselho de gestão e o conselho de diretores.

Assim, nos termos da alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º os Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho normativo n.º 1-A/2019, publicados na 2.ª série do Diário da República de 14 de junho, aprovo o regulamento de equiparação a bolseiro, ausência ao serviço e deslocações do pessoal do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

6 de setembro de 2019. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

ANEXO

Regulamento de equiparação a bolseiro, ausência ao serviço e deslocações do pessoal do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente regulamento define as regras e o procedimento para a atribuição do regime de equiparação a bolseiro, autorização de ausência ao serviço e o regime de autorização das deslocações do pessoal do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º dos seus Estatutos do IPCA; do artigo 37.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP); da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, designadamente o n.º 2 do seu artigo 83.º; do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de agosto; do Código do Trabalho, do Regulamento de Prestação de Serviço Docente do IPCA e dos Decretos-Leis n.os 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, e n.º 192/95, de 28 de julho.

2 - Distinguem a equiparação a bolseiro e a deslocação em serviço público os seus objetivos e pressupostos sendo que:

a) Na equiparação a bolseiro estão previstos objetivos, inicialmente, de interesse individual da pessoa, não necessariamente relacionados com o exercício das suas funções;

b) Na deslocação em serviço público, de interesse primeiro da instituição, no pressuposto de a pessoa estar ao serviço e/ou em representação do IPCA e no âmbito das funções que lhe estão confiadas.

3 - Considera-se ausência ao serviço a não comparência ao local de trabalho devidamente justificada e previamente autorizada, desde que requerida.

4 - Considera-se deslocação em serviço público quando a pessoa se desloca ao serviço e/ou em representação do IPCA no âmbito das suas funções próprias ou delegadas.

5 - O presente regulamento aplica-se às pessoas a exercer funções em regime de tempo integral no IPCA.

6 - O presente regulamento é aplicável, com as devidas adaptações, aos docentes com contrato em regime de tempo parcial.

Artigo 2.º

Equiparação a bolseiro e ausências ao serviço

1 - Entende-se por equiparação a bolseiro a dispensa temporária, total ou parcial, do exercício das funções, com ou sem vencimento, no país ou no estrangeiro, das pessoas contratadas a tempo integral pelo IPCA, independentemente do regime jurídico de contratação, pela duração que se revelar mais adequada ao objetivo, sem prejuízo dos direitos inerentes ao seu efetivo desempenho.

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