Regulamento n.º 768/2016
Data de publicação | 01 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ordem dos Psicólogos Portugueses |
Regulamento n.º 768/2016
Preâmbulo
O Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, foi alterado pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, que o adaptou ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
O Estatuto alterado regula nos seus artigos 12.º e seguintes os traços gerais no domínio das eleições na Ordem dos Psicólogos Portugueses.
São essas disposições que o presente Regulamento pretende concretizar, respeitando o enquadramento legal mas fazendo a necessária ligação entre aquelas disposições e as exigências do caso concreto.
Em termos de estrutura, mantém-se a que já estava consagrada no regulamento anterior: opta-se por uma separação entre os aspetos eleitorais maioritariamente substantivos e os aspetos relativos ao processo eleitoral, de forma a conferir a necessária organização e clareza a um Regulamento que, em razão da natureza da matéria, se exige que seja exaustivo.
Aproveita-se também para introduzir a votação eletrónica no processo eleitoral, com o objetivo de garantir maior participação e segurança, bem como simplificar o processo. A votação eletrónica permite o voto a partir de qualquer lugar, através da Internet, e através de diversos dispositivos, o que se perspetiva como um meio para o alcance de uma maior participação dos membros na eleição dos órgãos. Com a introdução do sistema por votação eletrónica serão possíveis contagens matematicamente corretas e um incremento da rapidez no apuramento e consequente divulgação dos resultados eleitorais.
A proposta do presente regulamento foi sujeita a consulta pública nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, é publicado, o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Psicólogos Portugueses:
Capítulo I
(Disposições gerais)
Secção I
(Princípios gerais)
Artigo 1.º
(Órgãos eletivos)
1 - São eleitos diretamente pelos membros da Ordem dos Psicólogos Portugueses, doravante designada apenas por Ordem, de acordo com o disposto no respetivo Estatuto, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, na versão dada pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, os seguintes órgãos:
a) A Assembleia de Representantes;
b) A Direção;
c) O Bastonário;
d) O Conselho Jurisdicional;
e) O Conselho Fiscal;
f) As Direções Regionais;
g) Os Conselhos de Especialidade.
2 - O Bastonário é eleito conjuntamente com os restantes membros da Direção.
Artigo 2.º
(Capacidade eleitoral)
1 - Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem os membros efetivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento quanto à eleição do revisor oficial de contas para o Conselho Fiscal.
2 - Estão impedidos de participar nos atos eleitorais os membros efetivos que se encontrem em situação de não pagamento de quotas por período superior a seis meses, verificada nos 15 dias seguintes à data do agendamento da assembleia eleitoral pela Direção.
3 - Só podem candidatar-se ao cargo de Bastonário os membros efetivos que tenham um mínimo de dez anos de experiência profissional à data da apresentação da candidatura.
4 - Entende-se por experiência profissional o exercício efetivo, lícito e comprovado da profissão.
Artigo 3.º
(Incompatibilidades)
1 - Não podem tomar posse como membros de qualquer órgão da Ordem:
a) Os membros efetivos que exerçam funções dirigentes na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em Psicologia ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;
b) Os membros efetivos que exerçam cargos de natureza sindical.
2 - Nenhum membro efetivo pode candidatar-se a mais do que um órgão estatutário da Ordem.
Artigo 4.º
(Voto)
1 - É dever de todo o membro efetivo participar nas eleições da Ordem através do exercício do seu direito de voto.
2 - O voto é pessoal e secreto.
3 - O voto é eletrónico, exercido por correspondência ou presencialmente, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - Não é permitido o voto por procuração.
5 - Cada membro efetivo tem o direito de votar em cada uma das eleições nacionais a realizar, bem como na eleição da Direção Regional correspondente ao círculo eleitoral em que esteja inscrito, termos do n.º 4 do artigo 7.º
6 - O disposto no número anterior não se aplica aos conselhos de especialidade, que são eleitos apenas pelos membros do respetivo colégio.
7 - Cada membro efetivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.
Artigo 5.º
(Listas)
1 - Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos com capacidade eleitoral ativa, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão.
2 - Cada lista apresenta obrigatoriamente candidatura a todos os órgãos nacionais submetidos a sufrágio, sem prejuízo da possibilidade de candidatura apenas aos órgãos regionais.
3 - No caso da lista de candidatos para a Assembleia de Representantes, esta é considerada completa quando contenha tantos candidatos por círculo eleitoral quantos os mandatos a eleger pelo respetivo colégio eleitoral, acrescidos de dois suplentes por cada círculo eleitoral.
4 - Os candidatos não podem subscrever as suas próprias listas de candidatura.
5 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada pelos respetivos candidatos.
Artigo 6.º
(Período eleitoral)
1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.
2 - A assembleia eleitoral realiza-se no último trimestre do ano imediatamente anterior ao quadriénio subsequente.
3 - O período de votação, no dia da realização das eleições, tem início às 10 horas e termina às 20 horas.
Secção II
(Sistema Eleitoral)
Artigo 7.º
(Círculos eleitorais)
1 - O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros da Assembleia de Representantes e das Direções Regionais, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Os círculos eleitorais coincidem com as áreas das delegações regionais, fixadas no Anexo I.
3 - Os candidatos à Assembleia de Representantes por um círculo eleitoral, bem como os candidatos às Direções Regionais, são eleitos pelo colégio eleitoral respetivo.
4 - Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o eleitor que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no Regulamento de Inscrição.
5 - Caso o eleitor tenha dois domicílios profissionais, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Inscrição.
Artigo 8.º
(Eleição para a Assembleia de Representantes)
1 - A Assembleia de Representantes é composta por cinquenta membros, nos termos do disposto no artigo 27.º do Estatuto.
2 - Cada círculo eleitoral elege, no mínimo, dois membros para a Assembleia de Representantes.
3 - A eleição dos demais membros obedece ao sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt, dentro de cada círculo eleitoral previsto no Estatuto e no presente Regulamento, nos termos do disposto nos números seguintes.
4 - Cada colégio eleitoral elege um número de mandatos a ser fixado pela Direção e a ser divulgado pelo Presidente da Assembleia de Representantes nos termos do n.º 3 do artigo 17.º, devendo aquela fixação basear-se na proporção dos eleitores que tenham domicílio profissional no círculo eleitoral respetivo.
5 - Dentro de cada círculo eleitoral, a conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras:
a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.
Artigo 9.º
(Eleição da Direção)
1 - A Direção é composta por um presidente, que é o Bastonário, dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no mínimo de seis.
2 - A eleição para a Direção é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.
Artigo 10.º
(Eleição do Conselho Jurisdicional)
1 - O Conselho Jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos membros presidente e os restantes vogais.
2 - A eleição para o Conselho Jurisdicional é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.
Artigo 11.º
(Eleição do Conselho Fiscal)
1 - O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, integrando ainda necessariamente um revisor oficial de contas.
2 - A eleição para o Conselho Fiscal é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.
Artigo 12.º
(Eleições das Direções Regionais)
1 - Cada Direção Regional é composta por um presidente e um número par de vogais no mínimo de dois.
2 - A eleição para cada uma das Direções Regionais é feita segundo um sistema de representação maioritária, elegendo a lista mais votada a totalidade dos mandatos.
Artigo 13.º
(Eleição dos conselhos de especialidade)
1 - Cada Conselho de Especialidade é composto por cinco membros, sendo um dos membros presidente, um outro secretário e os restantes três vogais.
2 - A eleição para o Conselho de...
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