Regulamento n.º 766/2019

Data de publicação03 Outubro 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade da Beira Interior

Regulamento n.º 766/2019

Sumário: Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade da Beira Interior.

Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade da Beira Interior

A Universidade é uma comunidade de pessoas que cooperam na prossecução de tarefas de investigação, de ensino e de outros serviços à comunidade.

Pressupõe-se que todos os membros da comunidade académica da Universidade de Beira Interior (docentes e investigadores, trabalhadores não docentes e não investigadores, bolseiros de investigação, estudantes e visitantes) no desenvolvimento da sua atividade pautem a sua conduta pelos mais elevados padrões éticos e de profissionalismo e vejam garantida a sua integridade física e moral e respeitada a sua segurança, visando salvaguardar os valores da instituição.

Consequentemente, todos os membros da comunidade académica devem conhecer e cumprir os regulamentos que balizam as suas atividades enquanto membros da Universidade. Pode, no entanto, verificar-se que a conduta de membros da comunidade académica venha a consubstanciar ações lesivas de interesses de terceiros e, como tal, com relevância disciplinar, nomeadamente quando violem o Código de Integridade Académica da Universidade da Beira Interior, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 2018/R/56-A de 30 de julho. A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (de ora em diante designado RJIES), atribuiu às instituições o poder de punir as infrações disciplinares praticadas pelos seus estudantes, o que foi vertido no artigo 49.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior.

O objetivo do presente regulamento é, assim, o de fixar os pressupostos e os procedimentos conducentes à aplicação de sanções disciplinares, e de, por essa via, assegurar que o processo de ensino-aprendizagem se forja num clima de sã convivência entre estudantes, e entre estudantes e os restantes membros da comunidade universitária.

Considerando que compete ao Reitor, nos termos das alíneas m) e o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos, exercer as suas funções em conformidade com os termos da Lei e dos Estatutos e aprovar os regulamentos previstos na Lei e nos Estatutos. Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º e alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como da alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 45/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 01 de setembro de 2008, após realização de consulta pública, determino a aprovação do Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Universidade de Beira Interior e que, em conformidade, se observe o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento disciplinar é aplicável a todos os estudantes que se encontrem a frequentar qualquer atividade formativa, seja ou não conferente de grau ou diploma, da Universidade de Beira Interior.

Artigo 2.º

Sujeição ao poder disciplinar

1 - Os estudantes da UBI ficam sujeitos ao poder disciplinar desde o ato de matrícula e inscrição.

2 - A cessação da qualidade de estudante da UBI não preclude a responsabilidade disciplinar por infração cometida à altura da prática dos factos e a execução da respetiva sanção.

Artigo 3.º

Exclusão da responsabilidade disciplinar

1 - É excluída a responsabilidade disciplinar do estudante que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de trabalhador docente ou não docente da UBI no exercício das suas funções.

2 - Cessa o dever de respeito pelas ordens ou instruções recebidas sempre que o seu cumprimento implique a prática de qualquer crime.

Artigo 4.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida.

2 - Prescreve igualmente quando, recebida uma participação, não é mandado instaurar um processo de inquérito ou disciplinar no prazo de 30 dias.

3 - A instauração de um processo de inquérito suspende, até à sua conclusão, os prazos prescricionais.

4 - O processo prossegue até final relativamente a infrações praticadas por estudantes que, entretanto, tenham abandonado a UBI.

5 - Em relação a infrações praticadas por estudantes que, entretanto, tenham abandonado a Universidade, sem que tenha decorrido qualquer dos prazos referidos nos números 1 e 2, o prazo de prescrição considera-se interrompido, começando a correr a partir do reingresso do participado ou de nova inscrição válida, sem prejuízo da aplicação do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Sanções Disciplinares

Artigo 5.º

Sanções

1 - As sanções aplicáveis aos estudantes são as seguintes:

a) A advertência;

b) A multa;

c) A suspensão temporária de atividades escolares;

d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;

e) A interdição da frequência da Universidade até cinco anos.

2 - As sanções mencionadas no número anterior são registadas no processo do estudante.

Artigo 6.º

Caracterização das sanções

1 - A advertência é sempre escrita e consiste num mero reparo pela infração praticada.

2 - A multa é fixada numa quantia certa, que não poderá ser inferior a um décimo nem superior ao valor da propina anual devida pelo estudante, podendo o seu pagamento ser fracionado.

3 - A suspensão temporária das atividades escolares consiste na proibição de frequência das aulas e da prestação das provas académicas, durante um período que pode variar entre 20 e 240 dias seguidos, com observação do estipulado no Regulamento Académico, sempre que se verifiquem as situações tipificadas no n.º 3 do artigo 134.º do mesmo, sem haver lugar à dispensa do pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.

4 - A suspensão da avaliação escolar durante um ano letivo obriga a que o estudante só possa realizar provas de avaliação das unidades curriculares em que se encontre inscrito no momento da infração quando transcorrido um ano sobre a data de notificação da decisão da pena. Se, estando ainda em curso o procedimento disciplinar, o estudante tiver realizado avaliações de conhecimentos nas unidades curriculares em que se encontrava inscrito no momento da infração, antes de decorrido esse ano de suspensão, essas avaliações de conhecimentos serão anuladas, devendo ser repetidas no ano letivo seguinte àquele em que se verificou a aplicação desta pena, sem haver lugar à dispensa de pagamento de propinas pelo período correspondente à suspensão.

5 - A interdição de frequência da instituição até 5 anos consiste na impossibilidade de o estudante manter uma inscrição válida na UBI e de frequentar e permanecer nas suas instalações por um período mínimo de 1 ano e máximo de 5 anos letivos. Cumprida esta sanção disciplinar, será concedido o reingresso, caso o estudante o venha a requerer.

6 - A aplicação da sanção referida no n.º 2, referente a multa, poderá ser paga ou comparticipada, mediante requerimento do estudante e respetiva aprovação, em valor correspondente a colaboração no âmbito do FAS e respetivo Regulamento.

7 - A aplicação de sanções disciplinares não prejudica a obrigatoriedade de reconstituição natural dos danos eventualmente causados ou, quando tal não seja possível ou seja excessivamente onerosa para o estudante, do pagamento de uma indemnização em dinheiro.

CAPÍTULO III

Infrações a que são aplicáveis as sanções disciplinares

Artigo 7.º

Infração disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que implique:

a) A violação de qualquer dos deveres previstos na lei, nos Estatutos da Universidade da Beira Interior, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 45/2008, na 2.ª série do Diário da República, n.º 168, de 01 de setembro de 2008, no Código de Integridade da Universidade da Beira Interior, aprovado pelo Despacho Reitoral n.º 2018/R/56-A de 30 de julho, e nos demais Regulamentos aplicáveis na UBI;

b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das praxes académicas.

2 - Consideram-se abrangidas pelo conceito a que se refere o número anterior as condutas dos estudantes que, ainda que tendo ocorrido fora das instalações da UBI e ou do âmbito de atividades de índole académica, sejam suscetíveis de afetar o prestígio, a consideração social e o bom-nome da UBI.

Artigo 8.º

Deveres dos estudantes

1 - Constituem deveres dos estudantes, designadamente:

a) O dever de tratar com correção, respeito e urbanidade, todos os membros da comunidade académica, nomeadamente docentes, investigadores, bolseiros de investigação e colaboradores em Projetos de Departamentos e unidades de investigação da UBI, funcionários não docentes, e demais estudantes que frequentem a Universidade;

b) O dever de zelar pela preservação e pelo bom uso das instalações e equipamentos Universidade;

c) O dever de respeitar e...

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