Regulamento n.º 760/2018

Data de publicação09 Novembro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Santa Clara

Regulamento n.º 760/2018

Regulamento Geral de Utilização e Funcionamento da Piscina Municipal de Santa Clara e Respetiva Tabela de Taxas

Preâmbulo

A Junta de Freguesia de Santa Clara, como entidade gestora da Piscina Municipal de Santa Clara sita na Rua Professor Adelino da Palma Carlos, em Lisboa, elaborou o presente regulamento, que dispõe sobre as regras de utilização e funcionamento da Piscina Municipal de Santa Clara e Respetiva Tabela de Taxas.

O presente regulamento e tabela anexa são elaborados em conformidade com o disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º todos do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (versão atual), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 18 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro).

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro (na sua versão atual), veio estabelecer um novo enquadramento genérico às atribuições do Estado e demais entidades públicas na promoção da atividade física e desportiva.

Por um lado, reiterou a exigência que já constava do Artigo 79.º da CRP, que estabelecia que «todos têm direito à cultura física e ao desporto», reforçando que incumbe às Autarquias Locais não só criar espaços públicos aptos para a atividade física, como também desenvolver uma política integrada de infraestruturas e equipamentos desportivos, visando a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade, em coerência com uma estratégia de promoção da atividade física e desportiva, nos seus vários níveis e para todos os escalões e grupos da população.

Por outro lado, previu a necessidade de serem definidas as qualificações necessárias ao exercício das diferentes funções técnicas na área da atividade física e do desporto.

Mais estabeleceu que as entidades que proporcionam atividades físicas ou desportivas, que organizam eventos ou manifestações desportivas ou que exploram instalações desportivas abertas ao público, ficam sujeitas ao definido na lei, tendo em vista a proteção da saúde e da segurança dos participantes nas mesmas, designadamente, no que se refere tanto aos níveis mínimos de formação do pessoal que enquadre estas atividades ou administre as instalações desportivas, como à existência obrigatória de seguros relativos a acidentes ou doenças decorrentes da prática desportiva, como ainda aos requisitos das instalações e equipamentos desportivos.

Dando corpo ao disposto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, sobreveio um acervo de legislação importante na densificação de alguns dos preceitos aí referenciados, nomeadamente o Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro, o Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho (na sua versão atual), a Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto (que define o Regime Jurídico da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas nas Instalações Desportivas), a Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto (que estabelece o Regime de Acesso e de Exercício da Atividade de Treinador de Desporto), e o Regime Jurídico Aplicável ao Nadador Salvador bem como o Regulamento da Atividade de Nadador Salvador aprovado pela Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto (na sua versão atual) conjugada com a Portaria n.º 311/2015, de 28 de setembro (na sua versão atual), a Portaria n.º 321/2015, de 1 de outubro (Regulamento de Uniformes do Nadador Salvador), a Portaria n.º 373/2015, de 20 de outubro (cartão do Nadador-Salvador Profissional para o exercício de atividade de Nadador Salvador), a Lei Antidopagem no Desporto aprovada pela Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto (na sua versão atual) e a Portaria n.º 22/2013, de 23 de janeiro (Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos, dentro e fora das competições desportivas).

Ora, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 19.º da Lei n.º 39/2012, de 28 de agosto, as instalações desportivas devem dispor de um regulamento interno, elaborado pelo proprietário ou por entidade que explore a instalação, contendo as normas de utilização a ser observadas pelos respetivos utentes, devendo o mesmo, além do mais, ser objeto de devida publicação no interior da própria instalação.

O presente Regulamento, após ter sido aprovado, a 2 de maio de 2018, por deliberação dos membros do Órgão Executivo, foi submetido a consulta pública, por publicação do Aviso n.º 6381/2018, na 2.ª série do Diário da República, de 14 de maio, na internet - Site oficial da Junta de Freguesia, e ainda nos respetivos sítios de estilo.

Conforme disposto no n.º 1 artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, após o prazo legalmente exigível para consulta pública o regulamento foi aprovado na Assembleia de Freguesia de Santa Clara por deliberação de 16 de julho de 2018.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade definir normas gerais de utilização e funcionamento da Piscina Municipal de Santa Clara e estabelecer os quantitativos a cobrar.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A Piscina Municipal é um equipamento desportivo cuja finalidade é o fomento da prática desportiva na área das atividades aquáticas e fitness, com caráter desportivo, pedagógico, social e recreativo.

2 - É ainda fomentada a cedência de espaço para eventos desportivos e recreativos a pessoas singulares e coletivas.

3 - Programas de férias desportivas dinamizados pela Junta de Freguesia.

TÍTULO II

Do Funcionamento da Piscina Municipal de Santa Clara

CAPÍTULO I

Abertura ao Público

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 3.º

Épocas

1 - O funcionamento da Piscina fica condicionado ao plano de atividades e orçamento da Junta de Freguesia, respeitando as linhas programáticas definidas pela Junta de Freguesia de Santa Clara em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa.

2 - As instalações desportivas funcionam em duas épocas distintas:

a) Época desportiva;

b) Época de verão.

Artigo 4.º

Períodos de funcionamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o horário de funcionamento da instalação desportiva é estabelecido e divulgado anualmente.

2 - Os horários são afixados em local próprio na respetiva instalação, um mês antes do início de cada época (desportiva e de verão).

3 - Nos dias em que se realizem iniciativas da Junta de Freguesia, ou eventos desportivos promovidos e/ou apoiados pela Câmara Municipal de Lisboa pode ser adotado um horário diferente, que é comunicado ao público com a antecedência prevista no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Artigo 5.º

Época desportiva

1 - A época desportiva decorre no período compreendido entre 1 de setembro a 31 de julho do ano seguinte.

2 - Na eventualidade de as datas referidas no número anterior ocorrerem em fim de semana, podem as mesmas ser, pontualmente, alteradas para o primeiro dia útil imediatamente anterior ou subsequente.

3 - O horário de abertura ao público das piscinas municipais na época desportiva é o seguinte:

a) Dias úteis: das 07:30 h às 22:30 h - utilização do plano de água das 07:45 h às 21:15 h;

b) Sábados e Domingos: das 07:30 h às 19:30 h - Utilização do plano de água - das 08:45 h às 18:45 h.

Artigo 6.º

Época de verão

1 - A época de verão da Piscina decorre no período compreendido entre 1 a 31 de agosto, sem embargo do disposto no número dois do artigo anterior.

2 - O horário de abertura da piscina na época de verão é afixado em local próprio da instalação, um mês antes do início de cada época, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Encerramento da Piscina Municipal de Santa Clara

Artigo 7.º

Encerramento ordinário

1 - A Piscina Municipal de Santa Clara encerra ao público, para trabalhos de manutenção/conservação, durante um período mínimo de 7 (sete) e máximo de 30 (trinta) dias úteis durante a época de verão, o qual é estabelecido e divulgado, atempadamente, na respetiva instalação com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

2 - O encerramento da instalação acontece em todos os feriados nacionais e no feriado municipal.

3 - Em caso de encerramento extraordinário da instalação tal será publicitado em locais de estilo.

Artigo 8.º

Outros motivos de encerramento

1 - Para além dos motivos constantes do artigo anterior, a Piscina pode ainda encerrar ao público por outros motivos de força maior, nomeadamente:

a) Obras de reparação e beneficiação;

b) Obras de requalificação;

c) Realização de eventos desportivos e recreativos;

d) Salvaguarda da segurança e saúde pública dos utentes.

2 - A Piscina poderá ainda encerrar, extraordinariamente, por motivos de tolerância de ponto, bem como no sábado Aleluia e no dia 24 de dezembro.

Artigo 9.º

Efeitos do encerramento para os utentes

1 - As paragens programadas são devidamente publicitadas, nos locais de estilo, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, e não implicam por parte da entidade gestora qualquer indemnização aos utentes.

2 - As paragens motivadas por anomalias ou casos de força maior conferem aos utentes o direito, em alternativa:

a) À reposição de aulas, caso seja possível;

b) No regime de utilização livre a compensação pode ser efetivada desde que o utente seja portador de senha de compensação;

c) A um crédito de horas de utilização da instalação, igual àquele que o utente previsivelmente teria direito, a ser gozado pelo próprio utente ou por pessoa a indicar pelo mesmo preenchendo os requisitos definidos para a utilização da Piscina.

3 - No caso de cedências, as paragens referidas nas disposições dos números anteriores conferem o direito a um crédito de horas de utilização.

4 - As compensações são válidas unicamente para o período da...

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