Regulamento n.º 759-A/2020

Data de publicação10 Setembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura - Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Regulamento n.º 759-A/2020

Sumário: Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro.

O Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, que aprova o Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, determina, no seu artigo 14.º, o conteúdo do comunicado de vindima a emitir pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. (IVDP, I. P.). O Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, que estabelece a Lei Orgânica do IVDP, I. P., alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, consagra a disciplina de aprovação, ratificação, publicação e execução do comunicado de vindima da RDD. Em 2012 efetuou-se uma alteração na forma da disciplina do conteúdo do comunicado vindima da RDD de modo a distinguir as normas exclusivamente destinadas a cada vindima das normas de aplicação plurianual. Passados 5 anos sobre essa reforma, e 3 sobre as últimas alterações impõe-se a revisão do Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro que contém as normas plurianuais. Assim, nos termos do disposto no artigo 14.º Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro, e nos artigos 6.º, alínea a), 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alíneas b) e d), 11.º, n.º 2, alíneas c) e f), e 12.º, n.º 2, alíneas c) e f) do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 152/2014, de 15 de outubro, o conselho diretivo do IVDP, I. P., após prévia aprovação do conselho interprofissional, estabelece o seguinte:

Regulamento de Comunicado de Vindima na Região Demarcada do Douro

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a) Açúcares redutores no vinho: açúcares provenientes da uva obtidos pelo somatório dos valores analíticos da glucose e frutose e que não sofreram fermentação;

b) Aguardente vitícola: aguardente de origem vitícola tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e que tem de obedecer às características organoléticas, físicas e químicas fixadas no anexo I ao Regulamento n.º 84/2010, de 25 de janeiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2010;

c) Autorização de Produção (AP): documento emitido pelo IVDP, I. P., por viticultor, contendo informação relativa à(s) parcela(s) de vinha, ao mosto apto à denominação de origem Porto e à percentagem da casta Moscatel Galego Branco;

d) Capacidade de vendas: a capacidade de vendas inicial e a capacidade de vendas adquirida é uma reserva de qualidade no vinho do Porto, antes da primeira comercialização, que obedece ao disposto nos artigos 35.º e 36.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 7/2019, de 15 de janeiro;

e) Declaração de Colheita e Produção (DCP): declarações obrigatórias nos termos da regulamentação da União Europeia;

f) Mosto concentrado: mosto de uvas não caramelizado, obtido por desidratação parcial de mostos de uvas efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor;

g) Mosto amuado: mosto cuja fermentação foi temporariamente impedida por qualquer processo, químico ou físico, permitido por lei;

h) Registo de Entrada de Uvas (REU): relação atualizada, por data e hora, efetuada por cada entidade vinificadora, da entrada de uvas ou mosto, indicando o número do viticultor, a freguesia de proveniência, matrícula da viatura, a quantidade e a cor das uvas;

i) Título de ocupação: documento que comprove a posse ou a detenção de vasilhas, identificadas pelo dono da instalação vínica (IV) nos termos da regulamentação do IVDP, I. P.

Artigo 2.º

Autorização de Produção

1 - A AP, emitida a todos os viticultores, é documento suficiente para efeito de DCP.

2 - A AP é emitida por viticultor, agregando num só documento toda a informação relativa às parcelas que explora.

3 - A AP tem por base a classificação atribuída a cada um dos prédios ou parcelas segundo o seu potencial qualitativo através do método da pontuação previsto na Portaria n.º 413/2001, de 18 de abril, na preocupação de eleger, dentro das parcelas da RDD, as mais adequadas para produção de mosto apto à denominação de origem Porto.

4 - Após decisão final do quantitativo global de mosto a beneficiar são emitidas até 30 de setembro, as AP de todos os viticultores, à exceção das que ainda se encontram retidas para análise no IVDP, I. P., as quais serão emitidas à medida que forem processadas. A partir de 2021 é incluída na AP uma coluna com o quantitativo em Kg da produção máxima das uvas aptas à Denominação de Origem Porto, utilizando a relação 750 kg = 550 litros.

5 - Relativamente às parcelas que possuam a casta Moscatel-Galego-Branco será indicada na AP a respetiva percentagem que incide sobre área apta da parcela.

6 - Sem prejuízo do n.º 7, as reclamações, após emissão da AP, deverão ser efetuadas no IVDP, I. P., até 8 de setembro.

7 - As inscrições de novos viticultores e das suas parcelas ou alterações posteriores podem ser realizadas a todo o tempo, mas, para que possam apresentar a sua DCP, só são aceites as realizadas até 31 de julho do ano a que respeita a DCP, com exceção dos casos força maior e legalmente previstos.

8 - Novas inscrições de viticultores ou novas parcelas ou atualizações após o dia 31 de julho, só produzirão efeitos na vindima do ano seguinte.

Artigo 3.º

Transferência de Autorização de Produção

1 - É admitida a transferência de mosto apto à denominação de origem Porto entre prédios ou parcelas do mesmo viticultor até ao limite do rendimento por hectare definido por lei, sem prejuízo de poder ser estabelecido um valor inferior tendo em conta as perspetivas efetivas de produção, mediante requerimento dirigido ao conselho diretivo do IVDP, I. P.

2 - No caso de justificadas perdas totais ou parciais de produção que impeçam a produção do mosto apto à denominação de origem Porto autorizada devido a comprovadas situações anormais decorridas no ciclo vegetativo e confirmadas pelo IVDP, I. P., poderão ser autorizadas transferências entre prédios ou parcelas de diferentes viticultores desde que:

a) Sejam respeitadas as condições definidas no número anterior;

b) Essas transferências se efetuem mediante averbamento na AP do adquirente, a efetuar no IVDP, I. P.

Artigo 4.º

Normas a observar na elaboração dos vinhos do Porto e Moscatel do Douro

1 - De acordo com o estipulado no artigo 13.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro (RDD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 6/2018, de 8 de fevereiro, a quantidade de aguardente vitícola deverá ser suficiente para elevar o título alcoométrico de forma a garantir a paragem da fermentação.

2 - O procedimento referido no número anterior impõe a existência de açúcares redutores, provenientes das uvas, superiores a 17,5 g/l de vinho.

3 - Na elaboração de vinhos aptos às denominações de origem Porto e Moscatel do Douro é obrigatória a utilização de aguardente vitícola aprovada pelo IVDP, I. P.

4 - É permitida uma utilização mínima de 65 litros e máxima de 120 litros de aguardente vitícola certificada na produção de 550 litros de vinho do Porto e de vinho Moscatel do Douro.

5 - No respeito pelo quantitativo máximo de vinho do Porto a produzir...

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