Regulamento n.º 759/2019

Data de publicação30 Setembro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoEgas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Regulamento n.º 759/2019

Sumário: Publicação do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola Superior de Saúde Egas Moniz.

Nos termos do artigo 41.º/2 dos Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 123, de 1 de julho de 2019, e em cumprimento do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, promove-se a publicação do Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, aprovado em reunião de Direção da Cooperativa do dia 31 de maio de 2019.

11 de setembro de 2019. - O Presidente da Direção, José João Baltazar Mendes.

Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola Superior de Saúde Egas Moniz

Preâmbulo

Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL, adiante designada abreviadamente por Egas Moniz, em conformidade com os seus estatutos, tem por objeto a criação de estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico com a missão de promover o ensino, a investigação científica e a prestação de serviços à comunidade.

É, assim, a entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Egas Moniz, que é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, em conformidade com o estatuído no Decreto-Lei n.º 381/99, de 22 de setembro, que procedeu ao seu reconhecimento público, que, adiante, é designado, abreviadamente, por ESSEM ou Escola.

Por sua vez, através do Despacho n.º 12473/2015, foram registados os estatutos da Escola, cujo texto foi publicado em anexo e que, adiante, serão referidos, abreviadamente, como Estatutos. De harmonia com o seu artigo 5.º "a ESSEM rege-se pela legislação aplicável ao ensino superior, pelos presentes estatutos e pelos regulamentos internos".

Considerando o disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo - Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, nomeadamente nos artigos 57.º e seguintes; no Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior - Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, nomeadamente nos seus artigos 1.º, 4.º, 52.º, 53.º e 138.º e seguintes e, ainda, no Regime Jurídico da Avaliação da Qualidade do Ensino Superior - Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.

Considerando, por último, que nos termos do artigo 31.º dos Estatutos da ESSEM

"1 - O pessoal docente da ESSEM é admitido de acordo com as habilitações necessárias e adequadas ao exercício da docência no ensino superior politécnico, nos termos da lei;

2 - No processo de admissão atender-se-à às habilitações e à experiência científica, pedagógica e profissional dos docentes, sendo ouvido o Conselho Técnico-Científico" e que em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 35.º "Para a progressão na carreira atender-se-à às qualificações académicas, ao mérito e avaliação do exercício da atividade docente e à disponibilidade no quadro, nos termos do respetivo regulamento" é aprovado o presente Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Escola Superior de Saúde Egas Moniz com as normas que se seguem.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da Escola Superior de Saúde Egas Moniz (ESSEM ou Escola) de que a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL (Egas Moniz) é a entidade instituidora.

Artigo 2.º

Fundamento

A avaliação de desempenho dos docentes estatuída no presente regulamento fundamenta-se no Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, na redação que lhe foi conferida na alínea b) do artigo 18.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto.

Artigo 3.º

Objetivos da avaliação

1 - A prossecução dos objetivos da ESSEM e a eficácia do seu funcionamento dependem fundamentalmente da qualidade do corpo docente e do modo como este exerce as suas funções.

2 - São objetivos da avaliação de desempenho, nomeadamente:

a) Verificar o preenchimento das condições e requisitos necessários ao exercício das funções docentes, designadamente a posse atualizada dos conhecimentos científicos e das qualidades pedagógicas e humanas indispensáveis;

b) Avaliar do modo como os docentes exercem as suas funções e verificar se esse exercício corresponde aos objetivos da Escola.

3 - Cada docente será sujeito a processo de avaliação do seu desempenho em cada ano letivo ou em outro período, tendo em vista a excelência do ensino e da investigação e o aumento da eficiência organizacional.

4 - De modo a atingir os objetivos enunciados no número anterior, resultará da avaliação de desempenho, nomeadamente, a decisão sobre a renovação de contratos, a progressão nas diferentes categorias ou a atribuição de méritos.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A avaliação de desempenho dos docentes da Escola subordina-se, aos princípios seguintes:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos docentes;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos docentes na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o respetivo Estatuto, estado afetas no período a que se refere a avaliação;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos docentes de graus e títulos académicos no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações do estatuto da carreira e a sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do dirigente máximo da instituição de ensino superior;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da instituição de ensino superior, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer à colaboração de peritos externos;

h) Participação dos órgãos pedagógicos da instituição de ensino superior;

i) Realização periódica, pelo menos de três em três anos;

j) Resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições que claramente evidencie o mérito demonstrado;

k) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo dirigente máximo da instituição de ensino superior, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

l) Previsão da audiência prévia dos interessados;

m) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;

Artigo 5.º

Reconhecimento de mérito

Os órgãos competentes da ESSEM podem atribuir menções ou diplomas de mérito para reconhecer docentes com desempenho trienal extremamente meritório.

Artigo 6.º

Recusa de participação

A recusa de um docente em participar no processo de avaliação de desempenho, como avaliado ou como avaliador, é passível de constituir infração disciplinar.

CAPÍTULO II

Modos e Dispensa de Avaliação

Artigo 7.º

Periodicidade e temporalidade

1 - Em regra, a avaliação do desempenho dos docentes é trienal com objetivos anuais, sendo efetuada através da apreciação da atividade desenvolvida nos três anos escolares transatos.

2 - Para as atividades indexadas ao ano letivo será considerado o desempenho dos três anos letivos que terminam nos anos civis sob avaliação.

3 - As duas primeiras fases do procedimento de avaliação deverão decorrer nos meses de janeiro a fevereiro do ano seguinte ao período em avaliação.

4 - Porém, caso haja reclamação da avaliação proposta pelo avaliador, a conclusão do processo poderá verificar-se no mês de março, de harmonia com os prazos definidos neste regulamento.

Artigo 8.º

Regime excecional de avaliação

1 - Nos casos em que não seja realizada a avaliação prevista no artigo anterior, independentemente do motivo, e desde que o avaliado tenha estado a desempenhar funções como docente do ensino superior por um período de pelo menos um ano escolar, o avaliado pode requerer avaliação por ponderação curricular sumária, a realizar por avaliador designado para o efeito pelo Diretor, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por exercício de funções diferentes das de docente do ensino superior, será suprida com uma avaliação de suficiente para todos os anos com avaliação em falta.

3 - A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por uma situação de equiparação a bolseiro de longa duração, será suprida por ponderação curricular sumaria relativamente a todos os anos com avaliação em falta.

4 - A ausência de avaliação por um ou mais anos consecutivos, motivada por doença prolongada ou por situações de doença que levem a baixas médicas alternadas no tempo (que, por si só, ou quando combinadas com outra situação com o devido enquadramento legal, impeçam a função como docente por um período superior a 6 meses no ano em avaliação), será suprida com uma avaliação de suficiente para todos os anos com avaliação em falta.

5 - A ausência de avaliação por motivo de licença de maternidade, com base no nascimento de gémeos, por um período igual a 6 meses, será também suprida por ponderação curricular sumária relativamente a avaliação em falta.

Artigo 9.º

Ponderação curricular sumária

1 - A avaliação por ponderação curricular sumária traduz-se na apreciação do currículo de acordo com as vertentes e as respetivas ponderações.

2 - Os critérios a atender na ponderação sumária em cada vertente são os mesmos a aplicar na avaliação não sumária, não havendo porém lugar ao uso da pontuação estipulada para tal. 3. Todavia, o avaliador deverá orientar a sua apreciação tendo em conta a natureza dos itens usados para a avaliação não sumária, bem como o esforço necessário para atingir os objetivos. 4. O avaliador é nomeado pelo Diretor, ouvido o coordenador do ciclo de estudos em que se integra o avaliado ou se integra com predominância.

Artigo 10.º

Dispensa de avaliação

Em casos especiais, devidamente justificados, o docente pode ver interrompida a avaliação de desempenho durante a verificação de uma das seguintes circunstâncias:

a) Dispensa total de serviço docente;

b) Missão científica ou cultural relevante ao serviço da Egas...

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