Regulamento n.º 759/2016

Data de publicação28 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Regulamento n.º 759/2016

Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Viana do Castelo

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 65.º, que «Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e privacidade familiar».

No reconhecimento da enorme importância deste direito fundamental, a autarquia de Viana do Castelo entregou, em 1998, os primeiros fogos destinados à habitação social possuindo, atualmente, um total de 236 fogos localizados nas freguesias de Areosa, Alvarães, Perre, Castelo do Neiva, Darque, e nas Uniões de Freguesias de Barroselas e Carvoeiro, bem como de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.

Sendo a habitação, visivelmente, um dos fatores que mais contribui para o aumento de fenómenos de exclusão social e para a reprodução geracional de ciclos de pobreza, quer se trate de situações em que não existe a capacidade para aceder a habitações com as condições mínimas de habitabilidade, quer se trate de habitações sociais, torna-se premente um acompanhamento sistemático, intensivo e direcionado, onde estejam claramente definidos os direitos e obrigações das partes.

Assim, constatou-se, pela experiência adquirida ao longo dos anos, que a habitação social justifica, pelas especificidades e objetivos que apresenta, um regulamento próprio que, sem prejuízo da lei vigente, clarifique e concretize as condições de atribuição das habitações, bem como os termos da formação, vicissitudes e cessação da relação jurídica de arrendamento, e ainda os direitos e deveres de cada uma das partes - inquilino e senhorio - na manutenção e utilização das habitações.

O presente regulamento resulta, assim, de um trabalho de reflexão, que partiu do conhecimento de causa e trabalho de campo da Divisão de Ação Social da Câmara Municipal de Viana do Castelo, procurando abranger as principais questões aí suscitadas. Sendo um esforço de regulamentação de uma matéria que carece de intervenção do legislador nacional, este regulamento assenta, igualmente, nos princípios e regras conjugados dos diversos diplomas legais que contêm normas aplicáveis ao arrendamento de habitação social em regime de arrendamento apoiado - principalmente, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro - traduzindo um esforço de atualização e melhoria do anterior Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Município de Viana do Castelo, que pelo presente regulamento se presente revogar.

Com vista ao cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto do presente regulamento, após aprovação pela Câmara Municipal, foi submetido a apreciação e consulta pública pelo período de trinta dias úteis, com publicação no Diário da República - 2.º Série - N.º 28, de 4 de maio de 2016, e divulgação na página do Município, em www.cm-viana-castelo.pt. Uma vez findo o referido prazo, não se verificou a apresentação de qualquer exposição, sugestão ou contributos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e i), 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, devidamente conjugados com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro e Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime de uso, fruição e atribuição das habitações sociais das quais o Município de Viana do Castelo é proprietário, segundo o regime jurídico do arrendamento apoiado.

2 - O arrendamento apoiado é o regime aplicável às habitações das quais o Município de Viana do Castelo é proprietário, e as quais arrenda ou subarrenda com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

3 - Para além dos titulares do direito de ocupação dos fogos de habitação social do Município de Viana do Castelo, também designados de arrendatários, o presente regulamento aplica-se igualmente a todos os elementos do respetivo agregado familiar, que aí residam legalmente e com autorização municipal.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas, também designadas de "moradores", que residem em economia comum na habitação arrendada, constituído pelos seguintes elementos:

i) O arrendatário/titular da ocupação do fogo e seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até ao 3.º grau, e parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iii) Pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nomeadamente, derivada de adoção, tutela ou confiança determinada por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

iv) E ainda outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município a permanecer na habitação com o titular da ocupação do fogo;

b) Alteração da composição do agregado familiar: o aumento do número de elementos do agregado, por via de casamento ou união de facto do titular, nascimento de filhos ou estabelecimento do vínculo de adoção, bem como a contração do agregado, por falecimento, divórcio ou existência de outra alternativa habitacional para algum elemento do agregado;

c) Coabitante: pessoa, também designada de "morador", não pertencente ao agregado familiar do titular da ocupação do fogo que se encontre especialmente autorizada pelo município a residir na habitação, nos casos especificamente consignados no presente regulamento;

d) Deficiente: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) Dependente: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

f) Direito de ocupação: prerrogativa concedida a título precário, através de licença administrativa emitida sob a forma de alvará ou contrato em regime de arrendamento social apoiado;

g) Fator de Capitação: a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo III do presente regulamento, que dele faz parte integrante;

h) Indexante dos apoios sociais (IAS): o valor fixado nos termos da Lei n.º 35-B/2006, de 29 de dezembro;

i) Pensão Social: o valor fixado por Portaria do Governo, com base na Lei de Orçamento de Estado vigente em cada ano civil;

j) Rendimento Mensal Bruto (RMB): o duodécimo do total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar;

k) Rendimento Mensal Corrigido (RMC): o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,1 pelo primeiro dependente;

ii) 0,15 pelo segundo dependente;

iii) 0,20 por cada um dos dependentes seguintes;

iv) 0,1 por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

v) 0,05 por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) Uma percentagem resultante do fator de capitação;

l) Rendimento "per capita": o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e a soma das despesas com saúde e educação, dividido pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar;

m) Residência permanente: local onde o titular da ocupação do fogo e o seu agregado têm organizada e centralizada a sua vida familiar e social, bem como a sua economia doméstica, com estabilidade e de forma duradoura;

n) Sobreocupação: capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside;

o) Subocupação: capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar que nela reside;

p) Titulares da ocupação do fogo: as pessoas que constem dos títulos de atribuição do direito de ocupação do fogo de habitação social, também denominados de "arrendatário", nos termos legais aplicáveis;

q) Tipologia adequada: relação entre o número de elementos do agregado familiar e o número de quartos da habitação;

r) Transmissibilidade: transmissão do direito de ocupação do fogo de um titular para a esfera jurídica de outro, devidamente autorizada pelo município, nos termos previstos no presente regulamento e os demais que resultarem da lei.

CAPÍTULO II

Atribuição de habitação municipal

Artigo 4.º

Regime

1 - As habitações sociais do Município de Viana do Castelo são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, sujeito ao regime da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

2 - A atribuição das habitações sociais do Município de Viana do Castelo é feita a título precário e como medida transitória de alternativa habitacional destinada aos agregados que não apresentem condições económico-financeiras suficientes para prover solução habitacional adequada.

3 - A atribuição de uma habitação em regime de arrendamento apoiado confere ao Município de Viana do Castelo, nos termos legais aplicáveis, o direito de aceder aos dados do arrendatário e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados por eles declarados nos termos regulados no artigo 31.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro.

4 - Ao acesso e à atribuição das habitações é aplicável o regime constante do presente capítulo e subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

5 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, e, subsidiariamente...

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