Regulamento n.º 758/2016

Data de publicação28 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Valongo

Regulamento n.º 758/2016

José Manuel Pereira Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento Municipal do Comércio não Sedentário do Município de Valongo foi aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Municipal de Valongo, na segunda reunião da sessão ordinária de 30 de junho, realizada no dia 04 de julho, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 16 de junho de 2016, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que o projeto de revisão do Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo conforme resulta do Aviso n.º 5177/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 20 de abril de 2016, bem como de publicação no sítio de internet do Município e Editais publicitados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-valongo.pt, bem como no serviço de Expediente e Documentação da Câmara Municipal de Valongo.

6 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

Regulamento do Comércio a Retalho Não Sedentário do Município de Valongo

Nota justificativa

Considerando que a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes obedece aos regulamentos aprovados e em vigor neste Município;

Considerando que o regime jurídico da atividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária sofreu profundas alterações com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que revogou a Lei n.º 27/2013 de 12 de abril.

Considerando que as regras de funcionamento das feiras do concelho, nomeadamente as regras do funcionamento das feiras do município e as condições para o exercício de venda ambulante, os critérios para a atribuição dos espaços de venda e demais normas de funcionamento, assim como as regras para o exercício da venda ambulante, designadamente a fixação de espaços autorizados para tal atividade e as condições de ocupação dos mesmos, devem, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constar de regulamento a aprovar pelo Município de Valongo, evidenciando-se, assim, a necessidade de se proceder aos correspondentes ajustamentos normativos;

Considerando que o n.º 2 do artigo 79.º, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, impõe que a aprovação dos regulamentos de comércio a retalho não sedentário seja precedida de audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de Associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de 15 dias, a contar da data da receção da comunicação, para se pronunciarem;

Considerando que o Projeto de Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário foi submetido a audiência prévia pelo prazo de 15 dias, das seguintes entidades representativas dos interesses em causa, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro: Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, Associação de Vendedores Ambulantes e Itinerantes da Área Metropolitana do Porto, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Junta de Freguesia de Alfena, Junta de Freguesia de Campo e Sobrado, Junta de Freguesia de Ermesinde e a Junta de Freguesia de Valongo.

Considerando que o Projeto de Regulamento de Comércio a Retalho não Sedentário foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Aviso n.º 5177/2016, publicado no Diário da República n.º 77, 2.ª série, de 20 de abril de 2016, por Edital datado de 29 de março de 2016, afixado, na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município em www.cm-valongo.pt.

O período de consulta pública decorreu de 21.04.2016 a 03.06.2016 de 2015, sem que tenham sido apresentados contributos ou sugestões.

Em sede de audiência prévia foram ouvidas as entidades supra identificadas em cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 79.º do RJACSR, pronunciando-se sobre o projeto de Regulamento a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho, DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Junta de Freguesia de Alfena, Junta de Freguesia de Campo e Sobrado, Junta de Freguesia de Ermesinde e a Junta de Freguesia de Valongo, tendo sido apresentados contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Valongo, na segunda reunião da sessão ordinária de 30 de junho, realizada no dia 04 de julho, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º do CPA e do artigo 79.º do RJACSR, todos na redação em vigor, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 16 de junho de 2016, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 79.º do RJACSR, aprovou o Regulamento do Comércio a Retalho não Sedentário do Município de Valongo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o n.º 1 do artigo 79.º e n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro e ulteriores alterações, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e as alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto em Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico a que fica sujeito a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, na circunscrição territorial do Município de Valongo, estabelecendo as regras de funcionamento das feiras do município, as condições para o exercício de venda ambulante e as regras de atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

Artigo 3.º

Definições

a) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) «Feira», o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

d) «Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

e) «Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

f) «Lugar de terrado», o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda, devidamente demarcados e destinados aos feirantes;

g) «Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

h) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.

i) «Participantes ocasionais» - pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, como seja os artesãos.

j) «Entidade gestora» - A entidade a quem tenha sido atribuída a competência de gestão da feira;

k) «Arrecadação» - Local onde os feirantes, no âmbito da sua atividade, podem guardar os seus pertences.

l) «Stand» Espaço de exposição e venda ao público destinado a cada feirante.

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizada e aos vendedores ambulantes nas zonas e locais previamente autorizados.

2 - É ainda condição para o exercício da atividade de feirante e vendedor ambulante a detenção de título...

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