Regulamento n.º 750/2016

Data de publicação27 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oeiras

Regulamento n.º 750/2016

Regulamento de Acesso, Visita Pública e Cedência Temporária de Espaços do Palácio dos Marqueses de Pombal

O Palácio dos Marqueses de Pombal (PMP), parte integrante da antiga Quinta de Recreio da Casa Pombal, foi edificado no século XVIII, junto à Ribeira da Laje e no centro histórico de Oeiras, constituindo um património cultural de grande valor histórico, arquitetónico, artístico e paisagístico, que é propriedade do Município de Oeiras.

A singularidade deste edifício, bem como dos seus jardins e terraços envolventes, entre os quais se destaca a denominada Casa da Pesca e a Cascata, estas localizadas na Quinta de Cima, conduziram à sua classificação em 1940 como Monumento Nacional, classificação esta que perdura por força do disposto no Decreto n.º 39 175, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 77, de 17 de abril de 1953.

O Palácio dos Marqueses de Pombal permanece como um testemunho da personalidade de Sebastião José de Carvalho e Melo, que pretendeu transformar toda esta área num espaço cultural de cariz profano, interligando num mesmo programa casa e jardins (LEITE; 1988, pp. 115, 200-201).

É na segunda metade do século XVIII que os edifícios, até então existentes na quinta, são objeto de profundas alterações e ampliações, associadas a uma campanha decorativa (azulejaria, estuques, frescos, conjuntos escultóricos) determinante para a valorização como Monumento Nacional do Palácio e Jardins dos Marqueses de Pombal.

No mesmo período, para além da intervenção "monumental", o Marquês de Pombal e Conde de Oeiras leva a cabo uma exemplar estruturação funcional da sua propriedade, sustentada por um plano global integrador, o que viria a fundamentar o processo em curso para a classificação patrimonial do conjunto restante da quinta.

Sebastião José de Carvalho e Melo pretendeu criar, não apenas mais uma quinta de recreio nos arredores de Lisboa que servisse os seus interesses culturais e eruditos, mas também uma exploração agrícola modelo (MATOS, 1989, pp. 367-369).

Tratando-se de um dos mais importantes testemunhos da herança Pombalina, a sua fruição pelo público em geral é um imperativo cultural, histórico e estratégico do Município pretendendo afirmar a vivência da época pombalina como um distintivo turístico-cultural diferenciador do território concelhio.

Com efeito, é possível compatibilizar a conservação e preservação do património cultural com a eficaz e racional utilização das instalações do PMP, através de um conjunto de princípios e normas que estabeleçam as condições de acesso, de permanência e de utilização, pelo público em geral, de modo a nele se desenvolver uma programação cultural e se prever a cedência de espaços a terceiros para a realização de eventos.

O presente regulamento tem como objetivo disciplinar o acesso e utilização do Palácio dos Marqueses de Pombal, permitindo dar a conhecer a sua história e o seu património, assim como disponibilizar o seu espaço interior e exterior para a fruição cultural e para o lazer, através duma programação abrangente e diversificada.

O projeto de regulamento foi submetido a apreciação pública durante trinta dias, mediante a publicitação do Edital n.º 158/2015, no Boletim Municipal de junho/julho de 2015, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, por força das regras de aplicação no tempo constantes no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, não se tendo recebido qualquer contributo.

Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a proposta da Câmara Municipal de Oeiras, aprovada em reunião realizada em 23 de setembro de 2015, foi submetida à Assembleia Municipal de Oeiras que deliberou, na sua sessão extraordinária realizada em 12 de outubro de 2015, aprovar o presente Regulamento Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas b), g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e da alínea g) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as normas de acesso, visita pública e cedência temporária da área delimitada como monumento nacional do Palácio dos Marqueses de Pombal (PMP), sito em Oeiras, no Largo Marquês de Pombal, propriedade do Município de Oeiras, constante da planta do Anexo I ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - O presente regulamento rege-se pelas bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se as seguintes definições:

a) «Colaborador» - Todo e qualquer agente que desenvolva uma atividade para o Município, sem sujeição à respetiva disciplina e direção, nem horário de trabalho e que tenha autorização para aceder ao espaço.

b) «Serviço gestor do PMP» - unidade orgânica do Município de Oeiras responsável pela promoção e gestão da atividade cultural do PMP.

c) «Trabalhador» - pessoa singular que exerce funções públicas para o Município de Oeiras, mediante vínculo de emprego público ou contrato de prestação de serviço, nos termos da lei.

d) «Utilizador» - pessoa singular ou coletiva que intervenha ou assista a atividades culturais, artísticas, técnico-científicas, turísticas ou lúdicas, na qualidade de artista, técnico, cessionário ou visitante, incluindo os trabalhadores ou colaboradores do Município com acesso funcional ao espaço.

e) «Visita Encenada» - Visita na qual se efetua um percurso animado por recriações históricas associadas à época pombalina e ao século XVIII.

f) «Visitas Guiadas» - Visitas conduzidas por guias especializados e destinadas ao público mais diverso que possibilitam uma melhor compreensão do valor histórico, arquitetónico, artístico e paisagístico do PMP.

g) «Visita Livre» - Visita efetuada pelo visitante com recurso a um plano-guia e /ou um áudio guia nos jardins e Palácio dos Marqueses de Pombal.

h) «Visitas Temáticas» - Visitas subordinadas a um tema específico que contribui para uma melhor perceção e apreensão da vivência pombalina nomeadamente no âmbito de atividades socioculturais da época ou relacionados com produtos específicos.

Artigo 4.º

Missão

De acordo com as suas atribuições, o Município compromete-se a:

a) Preservar o património histórico-cultural do PMP, defendendo e promovendo a sua conservação e valorização, nos termos do previsto na Lei de Bases de Proteção do Património Cultural;

b) Conservar, cuidar e proteger o PMP, de forma a assegurar a sua transmissão nas melhores condições às gerações futuras;

c) Assegurar o acesso e fruição pública do PMP;

d) Promover a utilização sustentável do PMP, adequando as suas diversas utilizações e atividades à condição do edificado e à sua dignidade histórica;

e) Dinamizar e promover atividades culturais e sociais de modo a fomentar a satisfação de usufruir do património;

f) Assegurar a divulgação, sensibilização, animação e divulgação do PMP e das suas iniciativas junto dos diversos tipos de público;

g) Captar e diversificar o público para o PMP.

Artigo 5.º

Deveres do Município

O Município, quer no âmbito do acesso ao público, quer na cedência de espaços, compromete-se a:

a) Promover as condições e as medidas adequadas à boa conservação do PMP e ao seu bom uso;

b) Assegurar a segurança geral de pessoas e bens dentro do PMP, nomeadamente pela utilização de sistemas de videovigilância nos espaços interiores e exteriores;

c) Desenvolver programas diversificados, regulares e coerentes que permitam desenvolver o PMP, cativar e fidelizar o seu público;

d) Divulgar as suas atividades e iniciativas e promover a divulgação institucional interna e externa, nos diferentes meios de comunicação, imprensa local, regional e, quando possível, nacional, assim como na Internet;

e) Supervisionar todas as formas de utilização dos espaços, devendo orientar, coordenar e fiscalizar todos os eventos e atividades realizados;

f) Prover o PMP de todos os meios técnicos e materiais de suporte convenientes às suas valências e à sua visitação;

g) Garantir a limpeza de todos os espaços do PMP.

Artigo 6.º

Direitos dos Utilizadores

Os utilizadores têm direito a:

a) Circular livremente nos espaços visitáveis;

b) Usufruir dos serviços prestados de acordo com as condições definidas;

c) Ser informados sobre a organização, serviços, recursos e atividades desenvolvidas ou a desenvolver;

d) Apresentar sugestões e reclamações.

Artigo 7.º

Deveres dos Utilizadores

1 - Os utilizadores têm o dever de:

a) Cumprir as normas definidas no presente Regulamento;

b) Preservar o património cultural que é o PMP, não atentando contra a sua integridade;

c) Respeitar os circuitos definidos para a circulação do público, abstendo-se de entrar em zonas reservadas, tais como gabinetes de trabalho, sem a prévia autorização e acompanhamento devido de trabalhadores ou colaboradores do PMP;

d) Respeitar a sinalética existente;

e) Respeitar as indicações e recomendações que lhe sejam transmitidas pelos trabalhadores e colaboradores do PMP;

f) Respeitar os demais utilizadores do PMP.

2 - Por motivos de conservação e segurança do PMP, não é permitido nos seus espaços interiores:

a) Comer, beber ou transportar bebidas e/ou alimentos, exceto em situações expressamente autorizadas ou programadas;

b) Fumar ou utilizar substâncias inflamáveis ou perigosas;

c) Filmar, fotografar ou gravar os eventos e/ou atividades, exceto em situações expressamente autorizadas ou programadas;

d) Correr;

e) Fazer-se acompanhar por animais, à exceção de cães-guia;

f) Entrar com skates, bicicletas ou veículos afins;

g) Praticar qualquer ato suscetível de colocar em causa a conservação e segurança do PMP ou dos seus...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT