Regulamento n.º 747/2018

Data de publicação02 Novembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoMAIÊUTICA - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Regulamento n.º 747/2018

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 10 de março, alterado, com a republicação, pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, o Conselho de Administração da Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Universitário da Maia - ISMAI, com reconhecimento de interesse público pela Portaria n.º 146/2014, publicada no Diário da República - 1.ª série, n.º 136, de 17 de julho, procede à publicação do Regulamento de Aplicação do Estatuto de Estudante Internacional, aprovado pelo Conselho de Gestão do ISMAI, na sua reunião de 5 de setembro.

Regulamento do Estatuto de Estudante Internacional do Instituto Universitário da Maia - ISMAI

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

Este Regulamento aplica-se aos estudantes que se candidatam aos ciclos de estudos do Instituto Universitário da Maia - ISMAI ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Para os efeitos do disposto no presente diploma, estudante internacional é o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior, designadamente:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o ISMAI no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o ISMAI tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

8 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, são familiares os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:

a) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;

b) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União Europeia mantém uma relação permanente, devidamente certificada pela entidade competente do Estado membro onde reside;

c) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea anterior;

d) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da alínea b).

Artigo 3.º

Condições de Acesso e Ingresso

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 10.º, o ingresso dos estudantes internacionais em todos os primeiros ciclos de estudos realiza-se, exclusivamente, através do concurso especial de acesso e...

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