Regulamento n.º 743/2018
Data de publicação | 31 Outubro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Paranhos |
Regulamento n.º 743/2018
Projeto de Regulamento do Programa de Emergência Social
Nota Justificativa
Com a emergência de cada vez mais processos de exclusão social e a persistência de fortes desigualdades sociais, pessoais e espaciais, subjacentes à problemática da pobreza estrutural, é premente um reforço da política social, ativa e eficaz nas suas medidas de intervenção. Assim, as Autarquias Locais têm um papel fundamental num contexto de afirmação de políticas sociais ativas, para o esforço da erradicação e atenuação da pobreza e da exclusão social.
Neste contexto, a Junta de Freguesia de Paranhos promove medidas de carácter social direcionadas para a população mais carenciada, bem como respostas sociais que vão de encontro aos reais problemas desta Freguesia. Atenta ao contexto difícil de crise socioeconómica, cujas consequências atingem as famílias mais vulneráveis, a Junta de Freguesia de Paranhos implementou o Fundo de Emergência Social que, de forma abrangente, procura combater a pobreza através da atribuição de um apoio económico, aos residentes e recenseados na Freguesia de Paranhos, que se encontrem em situação de carência económica comprovada, visando exclusivamente a comparticipação no pagamento de encargos e despesas imediatas, que de outro modo não conseguiriam suportar.
O presente regulamento estabelece o regime de atribuição do apoio prestado por esta autarquia, por ser de natureza flexível, pode vir a ser atualizado e reajustado face às necessidades e realidade local, sempre que se justificar, tendo sido sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim, no seu uso da competência conferida nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elabora-se o presente regulamento, a submeter à apreciação e aprovação da Assembleia de Freguesia de Paranhos, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal.
Artigo 1.º
Constituição
1 - O Fundo é constituído pela Junta de Freguesia de Paranhos através da afetação ao mesmo de uma verba anual, definida pelo Executivo da Junta de Freguesia após a aprovação do Orçamento e Plano de Atividades pela Assembleia de Freguesia.
2 - O valor inicialmente afeto ao Fundo poderá vir a ser reforçado, devidamente acompanhado da respetiva alteração orçamental, se as circunstâncias assim o exigirem e os recursos disponíveis o permitirem.
3 - Sem prejuízo da verba disponibilizada pela Junta de Freguesia, o Fundo pode integrar as comparticipações, públicas ou privadas, individuais ou coletivas, de quem entenda colaborar com o mesmo.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente Regulamento aplica-se à área geográfica de Paranhos.
2 - Este visa definir as condições de acesso aos apoios a conceder pela Junta de Freguesia de Paranhos, a agregados familiares em situação de carência económica, devidamente comprovada ao abrigo do Fundo de Emergência Social.
3 - A vigência deste projeto é anual, podendo ser renovado anualmente, em função do Plano de Atividades e Orçamento aprovado.
4 - A atribuição de qualquer apoio implica uma contínua articulação e parceria com as instituições da comunidade, para garantir que se evitem duplicações.
5 - A decisão para a concessão do apoio será sustentada num relatório técnico circunstanciado da situação em causa e apresentado numa ficha própria.
6 - Todos os pedidos deverão ser instruídos com o parecer do Gabinete de Serviço Social, apreciados em reunião de executivo e homologados pelo Presidente da Junta de Freguesia.
7 - Em situações de reconhecida urgência incompatível com a demora de submissão prévia da decisão a reunião da Junta de Freguesia de Paranhos, pode o Presidente autorizar a atribuição do apoio e respetivo pagamento, submetendo a sua decisão a ratificação da Junta, na primeira reunião subsequente do Órgão.
8 - O Fundo visa constituir-se como o último recurso em resposta a situações de carência, permitindo fazer face a situações pontuais consideradas e avaliadas, não podendo assumir um caráter de subsídio regular aos destinatários.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Agregado Familiar - O conjunto de pessoas que vivam em economia comum e que, sendo maiores...
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