Regulamento n.º 737/2018

Data de publicação30 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Arcozelo

Regulamento n.º 737/2018

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças

Preâmbulo

Desde há muito que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais que tem vindo a ter tradução através da criação de legislação específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.

O Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, que obriga à existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia.

Assim, a Junta de Freguesia de Arcozelo, tendo em consideração o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, na sua reunião de janeiro, deliberou ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, aprovar a presente proposta de alteração, para ser enviada à Assembleia de Freguesia de Arcozelo, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 artigo 9.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro referida anteriormente.

Foi colocada para apreciação a mencionada proposta em consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O presente Regulamento foi aprovado na Assembleia de Freguesia reunida em 28 de setembro de 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Arcozelo, Concelho de Vila Nova de Gaia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção previstas em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes, sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - Noutras situações, além da prevista no número anterior, a Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificações de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e felinos;

c) Cemitério;

e) Outros serviços prestados à comunidade;

Diversos

a) Utilização do Salão Nobre;

b) Utilização do Autocarro; (de acordo com Regulamento Próprio)

c) Utilização da Capela Mortuária; (de acordo com Regulamento Próprio).

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos.

Artigo 6.º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido Decreto-Lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da Tabela de Honorários e Encargos Notariais em vigor.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores...

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