Regulamento n.º 737/2018
Data de publicação | 30 Outubro 2018 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Freguesia de Arcozelo |
Regulamento n.º 737/2018
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças
Preâmbulo
Desde há muito que a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da autonomia financeira das Autarquias Locais que tem vindo a ter tradução através da criação de legislação específica na matéria, designadamente com a Lei das Finanças Locais.
O Decreto-Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, que obriga à existência de um Regulamento de Taxas em cada autarquia.
Assim, a Junta de Freguesia de Arcozelo, tendo em consideração o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e no Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, na sua reunião de janeiro, deliberou ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, aprovar a presente proposta de alteração, para ser enviada à Assembleia de Freguesia de Arcozelo, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 artigo 9.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro referida anteriormente.
Foi colocada para apreciação a mencionada proposta em consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
O presente Regulamento foi aprovado na Assembleia de Freguesia reunida em 28 de setembro de 2018.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Arcozelo, Concelho de Vila Nova de Gaia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção previstas em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes, sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - Noutras situações, além da prevista no número anterior, a Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificações de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e felinos;
c) Cemitério;
e) Outros serviços prestados à comunidade;
Diversos
a) Utilização do Salão Nobre;
b) Utilização do Autocarro; (de acordo com Regulamento Próprio)
c) Utilização da Capela Mortuária; (de acordo com Regulamento Próprio).
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos.
Artigo 6.º
Certificação de Fotocópias
1 - O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.
2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.
3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais.
4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido Decreto-Lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da Tabela de Honorários e Encargos Notariais em vigor.
5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores...
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