Regulamento n.º 735/2018

Data de publicação30 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Portalegre

Regulamento n.º 735/2018

Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre

Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre:

Torna público que, de harmonia com a deliberação tomada pela Câmara Municipal, na reunião realizada a 17 de setembro de 2018 e em sessão ordinária pública da Assembleia Municipal, de 28 de setembro de 2018 e em conformidade com o estabelecido no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado, o Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre, com a seguinte redação:

Nota justificativa

Considerando que, nos termos previstos na a) do n.º 2, do artigo 23.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação fixada por último pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, adiante designado RJAL, "Os municípios dispõem de atribuições nos domínios do Equipamento Rural e Urbano";

Considerando que, na sequência da internalização do Mercado Municipal, é necessária a elaboração do Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre com vista ao estabelecimento das normas de organização e funcionamento deste espaço;

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e procedeu a diversas alterações ao quadro legislativo até então vigente;

Considerando que o novo normativo legal, é aplicável a diversas atividades, nomeadamente à exploração de mercados municipais;

Considerando que o artigo 70.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, prevê que os Mercados Municipais devem dispor de um Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior;

Considerando ainda a necessidade de prever, junto dos mercados municipais, a existência de mercados locais de produtores, os quais procuram estimular "a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local", conforme previsto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio;

Considerando assim que também as alterações legislativas impõem a elaboração do presente Regulamento do Mercado Municipal;

Para o efeito, a Câmara Municipal de Portalegre deliberou, em reunião de Câmara de 12 de junho de 2017, iniciar o procedimento que teve por objeto a elaboração e aprovação do Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre, publicitando o início do procedimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através do Edital 28/2017, datado de 13 de junho de 2017.

Pelo exposto e nos termos do disposto artigo 70.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi elaborada uma proposta de Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre, a qual foi submetida à Câmara, deliberada por unanimidade em reunião de 17 de setembro do corrente, e à Assembleia Municipal para aprovação, deliberada por maioria, em reunião de 28 de setembro do corrente, nos termos dos artigos 25,º n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Nos termos legais, a aprovação do presente Regulamento foi precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores em que não foi suscitada qualquer questão.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi determinada a sua submissão a consulta pública, através de deliberação em reunião de Câmara de 21 de fevereiro de 2018, em que foram apresentadas algumas propostas de alteração.

Algumas das propostas de alteração foram incluídas na última versão da proposta do Regulamento, alterando nessa parte o teor da proposta inicialmente publicada, de modo a proteger o interesse público e para uma maior e melhor proteção dos direitos e interesses do consumidor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º e na alínea l), do n.º 3, do artigo 38.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação fixada por último pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, no artigo 135.º, do Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo e no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, à limpeza e à segurança interior do Mercado Municipal de Portalegre, doravante designado como Mercado.

2 - O presente regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente aos agentes económicos ocupantes dos espaços onde prestam a sua atividade, aos trabalhadores da autarquia com responsabilidade na gestão de espaços e ao público em geral.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Mercado Municipal: recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Portalegre, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares organizado por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) Entidade Gestora do mercado: Entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será o Município de Portalegre;

c) Espaços de venda: lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, podendo ser lojas, bancas ou lugares de terrado;

d) Zona Técnica de apoio: espaço composto pelas zonas de carga e descarga, pela câmara frigorífica coletiva, pelas áreas de recolha de resíduos sólidos, pelas instalações sanitárias, pelos balneários e vestuários, pelo gabinete dos serviços de administração e de fiscalização do Mercado e pelo gabinete de inspeção sanitária, sendo que a Câmara Municipal poderá decidir sobre a instalação de outros equipamentos, designadamente câmaras de frio e de subprodutos;

e) Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada: estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal localizada e restrita;

f) Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho e armazéns de alimentos para animais: estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) e c), do n.º 1 e pelo n.º 3, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;

g) Estabelecimento de comércio alimentar: estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;

h) Produtos alimentares ou géneros alimentícios: alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Artigo 5.º

Instalação do mercado municipal

1 - O mercado municipal desempenha as funções de abastecimento da população e escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Na medida em que inclui, espaços que integram as respetivas definições, a instalação do mercado municipal está sujeita aos controlos aplicáveis, constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;

b) Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;

c) À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares.

3 - A utilização privativa de domínio público obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Organização do mercado municipal

1 - O mercado...

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