Regulamento n.º 732/2018

Data de publicação30 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cantanhede

Regulamento n.º 732/2018

Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede

Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, consubstanciada com os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, a aprovação da alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede (RMEU), após submissão à Assembleia Municipal de Cantanhede, designadamente à sua Sessão Ordinária, realizada no dia 28 de setembro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada na sua reunião de 18 de setembro de 2018, tendo sido precedida de consulta e apreciação pública.

O presente Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.cm-cantanhede.pt

16 de outubro de 2018. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Pedro António Vaz Cardoso.

Alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, adiante designado por RMEU, em vigor desde 31 de março de 2014 carece de atualização para se adaptar à legislação em vigor, nomeadamente, por força das alterações introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviço e Restauração, e da alteração ao Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

De igual modo, são introduzidas alterações que resultam da experiência da utilização do atual Regulamento, fazendo-se os ajustamentos necessários para obter uma maior operacionalidade, revendo aspetos relativos a atualização de conceitos, à instrução dos processos e de procedimentos.

De acordo com o disposto no Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar Regulamentos municipais, de urbanização e/ou edificação, bem como os Regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, adiante designado por RMTEU.

Com o presente Regulamento pretende-se estabelecer e regular aquela matéria que o RJUE expressamente remete para Regulamento Municipal, ou seja, os princípios aplicáveis à urbanização e edificação.

Assim, nos termos do disposto nos Artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no RJUE, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25 e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Cantanhede, aprova a nova versão do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do concelho de Cantanhede após se ter procedido ao necessário inquérito público, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à tramitação do processo para emissão de licença, comunicação prévia e autorização da urbanização e da edificação e aplica-se à totalidade do território do Município de Cantanhede, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT).

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

Alinhamento: a projeção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias.

Alpendre: a cobertura saliente de um edifício constituída por uma única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares; telheiro.

Anexos: a construção menor destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional.

Arranjo Frontal: o tratamento do espaço entre o alinhamento do muro de vedação e a via confinante, a integrar em domínio público.

Área Bruta privativa (Aa): é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, que inclui caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.

Área Bruta Dependente (Ab): as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifico ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as varandas, os telheiros, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.

Área Bruta de Construção (Abc): a soma da área bruta privativa com a área bruta dependente.

Área de Construção do Edifício (Ace):o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótãos e em cave sem pé direito regulamentar.

Notas:

i) Sótão - o sótão entra para o cálculo do número de pisos apenas quando não cumprir a regra - o aproveitamento do desvão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda 3,5 metros acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima da cobertura de 25 graus. O arranque da cobertura não poderá ultrapassar 0,40 m acima da laje do teto do último piso. Admite-se uma tolerância de 5 % nas medidas indicadas, quando justificável. Exceciona-se a aplicabilidade desta regra para os sótãos existentes ou mais antigos, que se encontrem enquadrados pelos alinhamentos e cérceas dominantes.

Entra para o cálculo da área de construção apenas a área que tem o pé direto regulamentar (de acordo com o RGEU).

ii) Cave - a cave entra para o cálculo do número de pisos e da área de construção apenas se o pé direito for maior ou igual a 2,40 m.

Caráter de permanência e incorporação no solo: toda a construção que perdura no tempo e se encontra unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros.

Edifício: a construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras, que vão das fundações à cobertura, destinada a ser utilizada como habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) e, ou, outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional.

Estrutura da Fachada: a matriz definidora da composição geral da fachada, da qual são parte integrante a sua estrutura resistente, os vãos e outros elementos salientes e reentrantes ou infraestruturais de caráter permanente.

Estudo Urbanístico: a proposta desenhada de ocupação do solo, de iniciativa do Município ou do promotor, que, na ausência de planos de pormenor e com respeito pelos PMOT em vigor, sirvam de base à elaboração ou integrem os projetos de operações urbanísticas, visando os seguintes objetivos:

1) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura viária, do ordenamento ou infra-estruturação do território abrangido (incluindo o sistema hídrico, salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais) e dos equipamentos, cércea e afastamentos entre edificações;

2) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução.

Estufas: as construções, permanentes ou temporárias, destinadas a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas ou a potenciar a sua produção.

Índice de Utilização: o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito.

Infraestruturas Gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução.

Infraestruturas Internas: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta.

Infraestruturas Especiais: as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise, e implicar a prévia determinação dos custos e sua imputabilidade.

Frente Urbana: a dimensão da frente da parcela ou lote, confinante com...

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