Regulamento n.º 730/2019

Data de publicação18 Setembro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Gaia

Regulamento n.º 730/2019

Sumário: Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 15 de julho de 2019, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em reunião ordinária de 18 de julho de 2019, deliberaram aprovar, após consulta pública, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no dia 1 do 3.º mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

1 - Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e de acordo com os princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, os municípios podem criar taxas incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela respetiva atividade ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos, constituindo receita municipal o produto da cobrança de taxas e preços, decorrentes da concessão de licenças e da prestação de serviços (cf. artigos 14.º, alínea f) e 20.º e 21.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais).

2 - Em conformidade com o artigo 8.º do RGTAL, as taxas municipais são criadas por regulamento aprovado pela assembleia municipal que contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

3 - A generalidade das taxas criadas pelo Município de Vila Nova de Gaia consta atualmente de dois instrumentos normativos, a saber:

Do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, aprovado, em dezembro de 2009, pela Assembleia Municipal e alterado, nomeadamente, pelo Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 11 de janeiro de 2017, no tocante às taxas de estacionamento e pelo Regulamento n.º 306/2017, de 7 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110 de 7 de junho, no que concerne à possibilidade de redução em 50 % do valor das taxas municipais a pagar por comerciantes;

Do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 22 de dezembro de 2015.

4 - A dispersão de tais normas regulamentares revela-se contudo inconveniente porquanto, para além de duplicação desnecessária de normas, por vezes, não totalmente coerentes ao nível dos princípios e das regras gerais a observar em procedimentos similares, a mesma é também suscetível de dificultar uma clara perceção e interpretação por parte dos interessados. Daí a necessidade de integrar os dois regimes, num novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, sem prejuízo da necessária salvaguarda das especificidades inerentes às taxas devidas pelas operações urbanísticas.

5 - Acresce que no decurso da vigência do atual Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, que conta já cerca de 10 anos, e pese embora a sua adaptação intercalar ao regime do «Licenciamento Zero», se verificaram, entretanto, outras importantes alterações no ordenamento jurídico que rege as autarquias locais, com incidência, direta ou indireta, no respetivo regime. Importa, por isso, refletir num novo Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município, quer as mudanças decorrentes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo e que impõe, nomeadamente, a obrigatoriedade de publicação no Diário da República da nova regulamentação municipal, quer as alterações decorrentes da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelecem, respetivamente, o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI) e o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), bem como, entre outras, do Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, que introduziu importantes alterações ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, no contexto da modernização administrativa, e da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, estabelecendo, neste caso, novos princípios e regras aplicáveis às taxas devidas por reproduções e certidões de documentos administrativos, bem como à informação sobre as isenções, reduções ou dispensas de pagamento aplicáveis.

6 - Tais alterações ditam, por exemplo, a necessidade de adaptar o regime de taxas em vigor no que concerne à nova realidade decorrente da administração eletrónica e da desmaterialização de procedimentos, por forma a promover maior eficiência administrativa, bem como maior proximidade com os interessados, cidadãos e empresas, no desempenho da atividade municipal, tendo em conta os princípios da qualidade, da proteção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa.

7 - O novo Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, ora elaborado, para além da consolidação de regimes já referida e da sua conformação e articulação com a legislação e regulamentação municipal presentemente em vigor, mantendo, no geral, os valores das taxas, apresenta como principais inovações:

7.1 - A consagração de um novo regime de isenções e reduções de taxas, distinguindo:

7.1.1 - Um vasto conjunto de situações, de isenção ou redução, taxativamente enumeradas cujo processo de reconhecimento passará agora a ser automático, oficioso ou mais desburocratizado, sem necessidade de deliberação da Câmara Municipal (artigo 16.º);

7.1.2 - As situações de isenção ou redução por razões de interesse público municipal, a ponderar, fundamentar e valorar, caso a caso, pela Câmara Municipal no quadro das suas competências legais e regulamentares de atribuição de benefícios públicos quando os potenciais beneficiários sejam entidades privadas (artigo 17.º);

7.1.3 - As isenções ou reduções especificamente previstas para operações urbanísticas cujo regime se mantém inalterado (artigo 18.º).

7.2 - A previsão de novos serviços, como o serviço digital, com o objetivo de permitir o acesso a documentação eletrónica e em suportes digitais, bem como de valores de taxas destinados a permitir uma solução mais fácil na construção do simulador de taxas, tendo em vista o atendimento online.

7.3 - A uniformização das taxas a cobrar pelas cedências dos auditórios, quer da Assembleia Municipal, quer de equipamentos similares como o do Arquivo Sophia de Mello Breyner (artigo 34.º da Tabela de Taxas anexa).

7.4 - A previsão da possibilidade de atualização anual das taxas a partir de 1 de abril, de acordo com a taxa de inflação, que passam igualmente a ser expressas obrigatoriamente em múltiplos de cinco cêntimos evitando-se constrangimentos, nomeadamente, no pagamento da taxa de estacionamento em parquímetros.

7.5 - A previsão de uma regra geral relativa à fixação, pela Câmara Municipal, nos termos legais, de preços e outras receitas relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos por unidades orgânicas municipais e por empresas locais, podendo haver preços diferenciados com fundamento na promoção das correspondentes atividades, nomeadamente, por razões sociais, culturais, educativas, ambientais, ou de apoio ou incentivo à prática de atividade física e do desporto, sem prejuízo da dispensa total ou parcial do respetivo pagamento, no âmbito da atribuição de benefícios públicos, nos termos das competências legais ou regulamentares do executivo municipal.

8 - Nos termos das alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, compete à Câmara Municipal de Gaia elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município bem como apresentar propostas, à mesma Assembleia, sobre matérias da competência desta.

9 - O projeto deste Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

Assim:

A Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do disposto nas alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprova o seguinte Regulamento:

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, 238.º, n.º 4 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades...

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