Regulamento n.º 729/2019

Data de publicação18 Setembro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova da Barquinha

Regulamento n.º 729/2019

Sumário: Consulta pública - Projeto de Regulamento de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Vila Nova da Barquinha.

Fernando Manuel dos Santos Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha:

Torna público que, por deliberação do Órgão Executivo Municipal, tomada em sua reunião ordinária de 24 de julho de 2019, é submetido a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o Projeto de Regulamento de Habitação em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Vila Nova da Barquinha, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O prazo da consulta pública é contado da data da publicação do respetivo aviso na 2.ª série do Diário da República.

O Projeto de Regulamento está disponível para consulta na página da internet do Município, em www.cm-vnbarquinha.pt e no Edifício dos Serviços Municipais, sito na Praça da República, S/N, 2260-411 Vila Nova da Barquinha, Serviços de Atendimento, das 09H00 às 12H30 e das 14H00 às 16H00.

Qualquer interessado pode apresentar, durante o período de consulta pública, por escrito, sugestões, que possam ser relevantes para o procedimento, as quais deverão ser dirigidas ao Sr. Presidente da Câmara Municipal e que poderão ser entregues nos Serviços Municipais da Câmara Municipal, enviadas para: Praça da República, S/N, 2260-411 Vila Nova da Barquinha, ou através do mail geral@cm-vnbarquinha.pt.

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º, considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses, cabendo ao Governo criar todas as condições, tomar as medidas, utilizar todas as políticas, programas e meios que permitam que aquele preceito constitucional se torne realidade concreta. Neste sentido, a Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha mantém a sua missão de encontrar as melhores soluções para retirar os cidadãos e os agregados familiares mais frágeis de situações menos dignificantes e socialmente inadequadas e injustas.

O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas h) e i) do n.º 2 do seu artigo 23.º, estabelece que os municípios possuem atribuições e competências em matéria de habitação social, particularmente vocacionada para prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, cabendo-lhes a sua promoção e a respetiva gestão do parque habitacional e a sua utilização pelos moradores.

Com a entrada em vigor do novo Regime do Arrendamento Apoiado para a Habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, urge a necessidade de proceder à elaboração de um instrumento regulador de acordo com o atual enquadramento legal. Neste sentido, o presente Regulamento Municipal pretende garantir o acesso à habitação de forma justa e equitativa, definindo o respetivo procedimento de atribuição e estabelecendo critérios de hierarquização e ponderação transparentes, objetivos e uniformes.

No que concerne à atribuição de habitações que ficam disponíveis para aluguer, o Município entende que para cada nova situação, deve estabelecer e tornar público um conjunto de regras claras e transparentes, que devem ser dinâmicas e evoluir a par da evolução da própria sociedade.

Em Vila Nova da Barquinha, em função das tipologias de habitações disponíveis para recolocar no mercado, a Câmara Municipal, sempre que alguma venha a vagar e que esteja em condições de ser novamente arrendada, em arrendamento apoiado, definirá as normas a aplicar na sua atribuição, na qual constem as regras a que essa mesma atribuição deve obedecer.

Existirão sempre variáveis a considerar e a priorizar e que serão definidas por procedimento próprio, a submeter à Câmara e à Assembleia Municipal, e a divulgar após a sua aprovação.

PARTE I

CAPÍTULO I

Disposições gerais e Conceitos

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 65.º, n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; as alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual; o disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto; o disposto na Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição e gestão do parque habitacional propriedade do Município de Vila Nova da Barquinha.

2 - O presente Regulamento aplica-se, ainda, ao arrendamento de habitações financiadas com apoio do Estado que, nos termos de lei especial, estejam sujeitas a regimes de renda fixada em função dos rendimentos dos arrendatários.

3 - As disposições do presente Regulamento são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao subarrendamento de habitações em regime de arrendamento apoiado.

Artigo 3.º

Fim das habitações

1 - As habitações arrendadas em regime de arrendamento apoiado só podem destinar-se a residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente o subarrendamento, a hospedagem, o comodato ou a cessão da posição contratual.

3 - Ao Município compete assegurar as condições necessárias para garantir o fim a que se destina o arrendamento, promovendo, de forma sistemática e programada, a adoção de medidas de conservação do respetivo parque habitacional.

4 - Nos casos de acolhimento temporário de familiares, deverá o arrendatário formalizar o respetivo pedido de autorização, por escrito, à Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha.

5 - Nas situações em que o acolhimento familiar seja autorizado pela Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, não deverá o prazo exceder seis meses, salvo nos casos de emergência social e/ou necessidade de assistência a terceira pessoa, desde que devidamente comprovada a situação pelos serviços sociais da Autarquia, em articulação com as demais entidades sociais com intervenção na área da residência da família.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeito do disposto no presente Regulamento considera-se:

1 - "Agregado familiar" e "rendimentos do agregado familiar" - o definido nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, designadamente:

a) Para efeitos da verificação da condição de recursos, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar:

i) Rendimentos de trabalho dependente;

ii) Rendimentos empresariais e profissionais;

iii) Rendimentos de capitais;

iv) Rendimentos prediais;

v) Pensões;

vi) Prestações sociais;

vii) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

b) Para além do titular, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

vi) Pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município a permanecerem na habitação;

2 - "Dependente" - o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, e não aufira rendimento mensal líquido superior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS).

3 - "Deficiente" - a pessoa com deficiência, com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

4 - "Fator de capitação" - A percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, conforme o previsto na alínea d), do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

5 - "Indexante de Apoios Sociais (IAS)" - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas.

6 - "Rendimento Mensal Líquido (RML)" - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual liquido (RML) de cada membro, obtido: nos termos das alíneas i) e ii) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3, do artigo 3.º, da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

7 - "Rendimento Mensal Corrigido (RMC)" - o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao indexante dos apoios sociais de cada um dos seguintes fatores:

a) 10 % pelo primeiro dependente;

b) 15 % pelo segundo dependente;

c) 20 % por cada um dos dependentes seguintes;

d) 10 % por cada deficiente, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

e) 10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

f) 20 % em caso de família monoparental;

g) Uma percentagem resultante do fator de capitação.

8 - Para efeitos do n.º 6, os valores do rendimento global e da coleta correspondem aos constantes da declaração de rendimentos das pessoas singulares, validada pela Autoridade Tributária (AT) e respeitante ao ano anterior.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que se verifique alteração de rendimentos devidamente comprovada, podem os arrendatários requerer a revisão do valor da renda.

PARTE II

CAPÍTULO I

Atribuição das habitações em regime de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT