Regulamento n.º 724/2018

Data de publicação26 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Arcozelo

Regulamento n.º 724/2018

Regulamento do Cemitério

Preâmbulo

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, atualizado pela Lei n.º 14/2016, de 9 de junho, tornou-se evidente a necessidade de alterar o regulamento do cemitério, uma vez que aquele diploma veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Assim, a Junta de Freguesia de Arcozelo, na sua reunião de janeiro, deliberou, ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovar a presente proposta de alteração, para ser enviada à Assembleia de Freguesia de Arcozelo, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 artigo 9.º da Lei referida anteriormente. Assim, foi colocada para apreciação em consulta pública, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O presente Regulamento foi aprovado na Assembleia de Freguesia reunida em 29 de junho de 2018.

Entende-se como indispensável esclarecer acerca das designações de legitimidade legal habilitante e de definição neste regulamento.

Lei habilitante

Constitui lei habilitante deste Regulamento o artigo 16.º, n.º 1, alínea ii), e o artigo 9.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Definições

Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde - Delegado Regional de Saúde, Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária - Juiz de Instrução e Ministério Público, cada um Relativamente aos atos processuais das suas competências;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação do cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão metálico onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumadas, cremados ou colocados em ossários;

h) Cremação - a redução do cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o resto do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

m) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

n) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

o) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas, depois de serem exumadas da respetiva sepultura ou jazigo;

p) Restos mortais - cadáver, ossadas e cinzas;

q) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

r) Jazigo - terreno cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados;

s) Capela - Aqueles jazigos em que foi autorizada a edificação de um imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no presente regulamento;

t) Sepulturas perpétuas - aquelas que à data da entrada em vigor do presente regulamento se consideravam temporárias e cuja concessão seja exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento do concessionário;

u) Sepulturas temporárias - as destinadas a inumações por um período de três anos.

CAPÍTULO I

Âmbito, organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se ao cemitério paroquial da freguesia de Arcozelo.

2 - O cemitério paroquial, propriedade da Junta da Freguesia, é situado em terreno confrontado com a Rua Padre Nunes de Campos; Avenida João Paulo II; Alameda Padre José Ferreira Branco e Feira de Levante.

Artigo 2.º

Fins

1 - O cemitério paroquial de Arcozelo destina-se a servir as inumações dos cidadãos registados como eleitores na área da freguesia de Arcozelo.

2 - Desde que observadas as disposições legais e regulamentares, poderão ainda ser inumados no referido cemitério:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos e/ou residentes fora da área da freguesia de Arcozelo, que se destinem a capelas e jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 3.º

Horários de funcionamento

1 - O cemitério estará aberto de Segunda a Domingo das 8,00 horas às 18,30 horas (horário de inverno - 01/10 a 31/03) e das 08,00 horas às 20,00 horas (horário de verão - 01/04 a 31/09).

2 - O horário de funcionamento do cemitério Paroquial de Arcozelo poderá ser alterado, por deliberação da Junta de Freguesia, sempre que exista a necessidade, sendo o mesmo afixado nos locais de estilo e na porta principal do cemitério, sem prejuízo do estipulado na lei.

3 - Os cadáveres que derem entrada nos cemitérios fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 4.º

Receção e inumação de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do funcionário mais graduado do quadro do serviço do cemitério, ou aquele que for designado pela Junta, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos, capelas ou sepulturas, das normas sobre política de cemitério constantes deste Regulamento.

Artigo 5.º

Registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral funcionam nos serviços administrativos da Junta, dispondo de livros ou suporte informático que permita o registo de inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

Artigo 6.º

Pedidos de autorização

As autorizações para inumações, cremações, exumações, trasladações e todos os outros atos inerentes ao funcionamento dos cemitérios, deverão ser requeridas à Junta de Freguesia de Arcozelo, mediante requerimento em modelo próprio dirigido ao seu Presidente.

Artigo 7.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 8.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

Sepulturas temporárias - as destinadas a inumações por um período de três anos;

Sepulturas perpétuas - aquelas que à data da entrada em vigor do presente regulamento se consideravam temporárias e cuja concessão seja exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento do concessionário;

Jazigos - terrenos cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia a requerimento dos interessados;

Capelas - aqueles jazigos em que foi autorizada a edificação de um imóvel acima ou abaixo do solo, mediante as regras estabelecidas no presente regulamento;

Ossários - estruturas agrupadas, com uma largura máxima de 50cm cada, destinadas à colocação de ossadas depois de serem exumadas da respetiva sepultura ou jazigo.

Artigo 9.º

Locais de inumação

As inumações serão efetuadas em sepulturas temporárias e perpétuas, capelas, jazigos, ossários ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

Artigo 10.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em caixões de madeira ou zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, devendo ser soldados no respetivo cemitério perante o funcionário responsável pela inumação.

3 - A pedido e a expensas dos interessados, pode a soldagem do caixão de zinco efetuar-se, no local donde partirá o féretro, na presença do Presidente da Junta ou seu representante.

4 - Independentemente do local em que se efetuar a inumação e antes do definitivo encerramento do caixão, seja de madeira ou de zinco, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir efeitos de pressão de gases no seu interior, mediante especificações técnicas a definir pela Junta de Freguesia, as quais poderão ser atualizadas em função das necessidades ou inovações técnicas ou tecnológicas existentes.

Artigo 11.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, designadamente perigo para a saúde pública, e...

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