Regulamento n.º 723/2016

Data de publicação22 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Comba Dão

Regulamento n.º 723/2016

2.ª Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Comba Dão

Leonel José Antunes Gouveia, Presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público, para os efeitos previstos no artigo 139.º

do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro, que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de junho de 2016, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 10 de maio de 2016, aprovou a 2.ª Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Comba Dão, precedido de consulta pública, nos termos do artigo 101.º

do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 17 de março de 2016, aviso n.º 3676/2016.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de julho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Leonel José Antunes Gouveia.

2.ª alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Santa Comba Dão.

Nota justificativa

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação (RMUE) aprovado pelo Edital n.º 945/2010 de 4 de outubro com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 6299/2013 de 14 de maio, carece de ser adaptado ao disposto na alteração aplicada ao RJUE e aos elementos instrutórios das operações urbanísticas, pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro e Portaria n.º 113/2015 de 22 de abril, ao regime da reabilitação urbana e às condições excecionais de reabilitação urbana previstas no Decreto-Lei n.º 53/2014 de 8 de abril e ao Sistema de Industria Responsável (SIR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012 com as alterações do Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio.

Tendo em conta à experiência já adquirida em termos do que são as obras isentas de controlo prévio, pretende-se ainda a ampliação e melhor definição da obras que possam ser consideradas como obras de escassa relevância urbanística, bem como a simplificação, quando possível, dos elementos constantes da sua notificação.

Pretende-se a definição dos procedimentos de legalização e autorização de utilização dos edifícios sujeitos a legalização, bem como da definição da forma de reconhecimento da data de construção das edificações existentes.

Verificou-se ainda a necessidade de fazer a relação deste regulamento com o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Santa Comba Dão (RMTNP), de forma a clarificar os procedimentos de atribuição de toponímia e numeração de policia de novas operações urbanísticas.

Do 'Projeto SOS Azulejo', surgiu ainda a necessidade de adoção de medidas nos Regulamentos Municipais para a salvaguarda dos azulejos, com vista a consubstanciar a candidatura da tradição azulejar existente em Portugal a Património da Humanidade, propondo-se medidas de preservação das fachadas azulejadas e a interdição da sua demolição ou remoção dos mesmos.

Das diversas solicitações de edificações anexas, a construir no limite dos lotes, verificou-se ainda, que tecnicamente a altura máxima definida de 3,5 m era muita vezes insuficiente, propondo-se a sua ampliação para 4,00 m, considerando-se que esta diferença não irá agravar significativamente as condições de salubridade de edificações vizinhas que possam existir.

As condições deficientes de salubridade e risco de incêndio provocados pela falta de limpeza de muitos prédios em ruína, por construir ou abandonados, inseridos dentro do aglomerados urbanos, levou ainda ao alargamento do enquadramento da limpeza de logradouros, espaços verdes aos prédios privados que se encontrem naquelas condições.

Por fim foi necessário fazer as necessárias adaptações aos artigos respeitantes à fiscalização, embargo e sanções.

É ainda ainda alterado o anexo I, de forma a conter exclusivamente o catálogo de objetos de topografia, sendo criado o anexo II que define o modelo tipo para a ficha de topografia e o anexo III que define as regras de apresentação dos processos em formato digital.

O catálogo de objetos e a ficha técnica de topografia, embora não publicados até à data, fazem já parte das normas de instrução dos processos de acordo com o Anexo I do RMUE em vigor, sendo assim apenas novidade, as regras estabelecidas no Anexo III, que pretendem organizar a instrução de processos em formato digital, de forma a que os mesmos sejam facilmente reconhecidos por quem os consulta ou aprecia.

Sobre esta matéria, tendo em conta que se tem verificado um desvio de localização, na abertura de ficheiros, entre os diversos programas utilizados para as bases de dados SIG, e ainda na uniformização do sistema utilizado pelos municípios que integram a CIMVDL, é alterado o sistema de coordenadas a utilizar nos levantamento topográficos e plantas de implantação georreferenciadas, passando do Datum73 para o ETRS89.

Existe assim, em concreto, a necessidade de:

a) Serem redefinidos os procedimentos e elementos que devem instruir os pedidos de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio;

b) Serem redefinidos os procedimentos e elementos que devem instruir as notificações de inicio de obras de escassa relevância urbanística;

c) Serem redefinidas as obras consideradas de escassa relevância urbanística;

d) Serem definidos os procedimentos e elementos que devem instruir os pedidos de operações urbanísticas sujeitas a legalização;

e) Ser definida a obrigatoriedade de atribuição de topónimos e números de policia após a emissão de alvarás de operações urbanísticas e previamente à emissão de autorização de utilização;

f) Ser definidos os critérios de reconhecimento de datas de construção de edificações existentes;

g) Serem redefinidos os critérios morfológicos e estéticos condicionantes do deferimento das operações urbanísticas;

h) Serem redefinidas as condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicas aplicáveis às operações urbanísticas;

i) Serem definidos os critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental para efeitos de verificação da condição referida nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º do SIR;

j) Ser redefinido os critérios de alinhamento de edificações e de muros e vedações

k) Redefinir a altura máxima das edificações anexas construídas junto ao limite dos lotes;

l) Redefinir as condições aplicáveis à limpeza de terrenos, espaços verdes e logradouros;

m) Definir os materiais e cores de revestimento exterior

n) Redefinir as condições aplicáveis à fiscalização, embargo e sanções;

o) Publicar o catálogo de objetos de topografia e modelo da ficha técnica de topografia e redefinir sistema de coordenadas de referência;

p) Definir as normas e condições de apresentação de processos via plataforma eletrónica de serviços online;

A presente alteração implica ainda a alteração do RMTCORM, para o estabelecimento de taxas, para os procedimentos referidos nos seguintes pontos:

a) Taxa devida pela emissão de alvará de utilização de edifícios sujeitos a legalização (artigo 44.º-A);

b) Taxa pela apreciação de processos de legalização (artigo 37.º);

c) Taxa pela solicitação de parecer prévio para alinhamento e verificação estético-funcional de edificações isentas de controlo prévio (n.º 6.4 do artigo 6.º);

d) Taxa pela solicitação de localização georreferenciada de terreno por GPS (n.º 9.3.4 do artigo 6.º).

O RMTCORM deve ainda realizar a adaptação das taxas, para o estabelecimento de industrias para as quais a Câmara Municipal seja a entidade coordenadora, nos termos previsto na alínea e) no n.º 1 do artigo 79.º e artigo 81.º do SIR.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à segunda alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) de Santa Comba Dão (Edital n.º 945/2010 de 4 de outubro com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 6299/2013 de 14 de maio).

Artigo 2.º

Alteração do RMUE

São criados os artigos 3.º-A, 6.º-A, 6.º-B, 8.º-A, 11.º-A, 44.º-A, 70.º-A,

73.º-A, 81.º-A e o Anexo II e Anexo III e os artigos 4.º, 6.º, 67.º, 68.º, 73.º, 76.º, 78.º, 115.º, 116.º, 117.º e Anexo I do RMUE, passam a ter a seguinte redação:

«[...]

CAPÍTULO II

Procedimento de instrução de pedidos

Artigo 3.º-A

Instrução de processos

1 - A instrução de processos ao abrigo do RJUE, pode ser realizada presencialmente no Balcão Único de Atendimento municipal ou via plataforma de serviços online acedida através do site da Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

1.1 - Até à entrada em funcionamento da plataforma de serviços online mencionada no ponto anterior, a apresentação de processos é realizada presencialmente no Balcão Único de Atendimento municipal.

1.2 - Caso a plataforma de serviços online não disponha ainda, o serviço pretendido, a instrução do processo deve ser realizada presencialmente no Balcão Único de Atendimento municipal.

Artigo 4.º

Instrução do pedido de licenciamento e comunicação prévia

1 - Os procedimentos relativos às operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua versão mais recente, adiante designado apenas por RJUE, e serão instruídos de acordo com o n.º 4 do citado artigo 9.º

2 - Caso se verifique necessária, a apresentação de elementos complementares adicionais, para a análise de questões de ordem formal e funcional da pretensão, o presidente da câmara municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do RJUE, aplicando-se ainda, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

2.1 - Nos projetos de obras de reconstrução, ampliação e alteração, sem processo de obras original, deverá também ser apresentado o levantamento do existente.

3 - O pedido e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em papel e em duplicado quando entregues presencialmente no Balcão Único de Atendimento municipal, ou apresentados em formato digital, quando entregues através da plataforma de serviços online.

4 - Caso o pedido seja apresentado no Balcão Único de Atendimento municipal em formato papel, deverá ainda ser apresentada uma...

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