Regulamento n.º 72/2018

Data de publicação26 Janeiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Setúbal

Regulamento n.º 72/2018

Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)

Nota Justificativa

Considerando o disposto nos artigos 82.º, n.º 1, alínea d) e no artigo 86.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como no artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), aprovados pelo Despacho Normativo n.º 59/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro, o Conselho Geral, em reunião de 14 de dezembro de 2017, deliberou aprovar o presente Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal, que faço público promovendo a sua publicação no Diário da República e divulgação nos locais habituais do Instituto.

14 de dezembro de 2017. - O Presidente do Conselho Geral do IPS, Dr. Eugénio Fonseca, Presidente Interino.

Regulamento de Eleição do Presidente do Instituto Politécnico de Setúbal

CAPÍTULO I

Capacidade Eleitoral

Artigo 1.º

Eleitores

Nos termos do artigo 81.º, n.º 2 e do artigo 82.º, n.º 1, alínea d), do RJIES e dos artigos 13.º, n.os 1 e 2 e 14.º, n.º 1, alínea d) dos Estatutos do IPS, são eleitores do Presidente do IPS os vinte e nove membros do Conselho Geral, designadamente:

a) Quinze representantes dos professores e dos investigadores do Instituto;

b) Quatro representantes dos estudantes;

c) Oito personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto;

d) Dois representantes do pessoal não docente e não investigador do Instituto.

Artigo 2.º

Elegibilidade

São elegíveis para Presidente do IPS, de acordo com o disposto no artigo 86.º, n.º 4 do RJIES e com o artigo 18.º, n.º 3 dos Estatutos do IPS:

a) Professores e investigadores do Instituto ou de outras instituições, nacionais e estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;

b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

Artigo 3.º

Inelegibilidade

Não pode ser eleito Presidente do IPS, de acordo com o artigo 86.º, n.º 5 do RJIES e com o artigo 18.º, n.º 4 dos Estatutos do IPS:

a) Quem se encontre na situação de aposentado;

b) Quem tenha sido condenado por infração disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;

c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.

CAPÍTULO II

Processo Eleitoral

SECÇÃO I

Calendário eleitoral

Artigo 4.º

Calendário eleitoral

O Calendário Eleitoral é disponibilizado no portal do IPS, na data da publicitação do anúncio do procedimento.

SECÇÃO II

Candidaturas

Artigo 5.º

Abertura de candidaturas

1 - A abertura de candidaturas é objeto de anúncio público, cujo Modelo, constitui o Anexo I, ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O anúncio é publicitado:

a) Em dois jornais de circulação nacional, um diário e um semanário;

b) Em dois jornais de circulação regional;

c) Na página da internet do IPS, em www.ips.pt;

d) Por afixação, nos locais habituais do IPS e das Escolas.

3 - O anúncio público da abertura de candidaturas deve ser publicitado até 5 (cinco) dias úteis de antecedência em relação à data de início do período de candidaturas.

4 - Compete ao Presidente do Conselho Geral promover a publicação e divulgação do anúncio, devendo o Presidente do IPS em funções e os Diretores das Escolas assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser entregues em envelope fechado, endereçado ao Presidente do Conselho Geral, até às 17 (dezassete) horas do último dia do prazo fixado no Calendário Eleitoral, no Secretariado do Conselho Geral do IPS, Edifício Sede, Campus do IPS, Estefanilha, 2910-761 Setúbal - Portugal.

2 - A apresentação de candidaturas será objeto de registo, mediante anotação no envelope do respetivo número, data e hora.

3 - Aos interessados será entregue recibo comprovativo da candidatura apresentada.

Artigo 7.º

Requisitos formais da apresentação

1 - O processo de candidatura deve ser instruído com:

a) Documentos que façam prova bastante de que o candidato é elegível, nos termos do artigo 2.º do presente regulamento;

b) Documentos que façam prova bastante de que o candidato não se encontra abrangido pelas inelegibilidades previstas no artigo 3.º do presente regulamento;

c) Programa de ação proposto pelo candidato, integrando as linhas gerais programáticas do plano estratégico de médio prazo, do plano de ação para o quadriénio do mandato e as linhas gerais de orientação da instituição, no plano científico e pedagógico, em suporte papel e digital;

d) Curriculum vitae do candidato, datado e devidamente assinado, em suporte de papel e digital.

2 - Os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídos por declaração do candidato, ilidível a todo o tempo, de que não se encontra abrangido pelas...

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