Regulamento n.º 715/2016

Data de publicação21 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório

Regulamento n.º 715/2016

Regulamento do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor

Vítor Manuel Calisto Marques, Presidente da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório,

Torna público, que nos termos e para os efeito do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e no usa das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º da mesma lei, que foi aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia, realizada a 27 de junho de 2016, sob proposta da Junta de Freguesia na sua reunião de 17 de junho de 2016, o "Regulamento do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor", cuja publicação do início do procedimento, teve lugar no dia 03 de maio de 2016, através da sua publicação na 2.ª série do Diário da República n.º 85, pelo período de 30 dias, para consulta publica.

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, em conformidade com a versão que abaixo se republica.

1 de julho de 2016. - O Presidente da Junta, Vítor Manuel Calisto Marques.

Regulamento do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor

Preâmbulo

A importância no desenvolvimento sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem, preservem ou promovam parques verdes para lazer e recreio.

É de importância fundamental a existência destas áreas para a melhoria da qualidade vida das populações não só porque permitem alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas como também tem um efeito compensador, relaxante e indutor do convívio social.

Assim:

- Considerando o quadro legal de atribuições de competências das Autarquias Locais conferido pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em que às Freguesias incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas;

- Considerando que a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Caldas da Rainha - Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório tem a seu cargo a manutenção, conservação e reparação dos espaços verdes e envolventes do Parque D. Carlos I e Mata Rainha D. Leonor, bem como dos equipamentos que ali se encontram instalados;

- Considerando que o Parque e a Mata representam para a comunidade de Caldas da Rainha um meio privilegiado de promoção para a saúde pública, educação e do bem estar;

- Considerando que a Junta de Freguesia é uma das entidades a quem compete criar e cimentar condições para a fruição cultural e social que correspondam às necessidades da sociedade civil e porque o Parque D. Carlos I e a Mata Rainha D. Leonor reúnem condições ímpares de caraterísticas geológicas e ambientais com as valências de parque de estacionamento, parque de merendas, parque infantil, áreas de circulação pedonal, campos de ténis e zonas verdes de enquadramento;

Ao abrigo do poder regulamentar das Autarquias Locais conferido pelo artigo 241.º da Constituição da República, a Junta de Freguesia elaborou o presente Regulamento.

O Regulamento foi objeto de apreciação pública nos termos ao artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de janeiro, publicado no Diário da República n.º 85, 2.ª série de 03 de maio de 2016, no período de 04 de maio a 16 de junho de 2016.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem por Lei habilitante a alínea e), do artigo 9.º, artigo 66.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que aprova o Regime geral das Contraordenações e Coimas, os artigos 2.º e 15.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, alínea K), do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer as normas disciplinadoras da utilização, conservação e manutenção do Parque D. Carlos I e da Mata Rainha D. Leonor.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a:

Ao Parque D. Carlos I e à Mata Rainha D. Leonor aqui designados por Parque e Mata;

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Deveres da freguesia

A União das Freguesias de Caldas da Rainha-Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório é responsável pela conservação e proteção de espaços verdes, árvores e demais vegetação, no Parque e na Mata, visando garantir a defesa da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos, e contribuindo para o equilíbrio ecológico e ambiental.

À União das Freguesias compete, ainda, promover a vegetação autóctone, quer nos Parque quer na Mata, promovendo e desenvolvendo as espécies através dos Viveiros do Parque mas sempre supervisionadas pela CMCR (Câmara Municipal de Caldas da Rainha) e DGPC (Direção Geral do Património Cultural).

Artigo 5.º

Deveres gerais e especiais dos munícipes

É dever de todos os munícipes colaborar na defesa dos espaços verdes do Parque e da Mata, na conservação das árvores e outras espécies vegetais.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento do Parque e da Mata

1 - O Parque e a Mata têm o seguinte horário de funcionamento:

Horário de verão: (1 de abril a 31 de outubro) das 7:00 horas às 23:00 horas, de segunda a domingo;

Horário de inverno: (1 de novembro a 31 de março) das 7:00 horas às 21:00 horas, de segunda a domingo.

2 - Outros horários mais extensos poderão ser especificamente considerados, designadamente em função do funcionamento das cafetarias existentes, ou da realização de eventos, sempre que para tal haja condições, nomeadamente de iluminação e vigilância.

3 - O Parque e a Mata não encerrarão em dia nenhum durante o ano.

Artigo 7.º

Autorizações

1 - As autorizações previstas no presente Regulamento, são da competência do Presidente da União das Freguesias de Caldas da Rainha-Nossa Senhora do Pópulo, Coto e São Gregório ou do responsável com competência delegada.

2 - As autorizações referidas no número anterior são sempre dadas por escrito e apresentadas aos funcionários responsáveis pelos espaços, que para tal se identifiquem.

CAPÍTULO III

Do Parque e da Mata

Artigo 8.º

Proibições

No Parque e na Mata é proibido, nomeadamente:

Entrar, circular e estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado em espaços pedonais;

Utilizar os lagos para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes...

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