Regulamento n.º 705/2019

Data de publicação06 Setembro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sardoal

Regulamento n.º 705/2019

Sumário: Regulamento do Mercado Municipal de Sardoal.

Regulamento Mercado Municipal de Sardoal

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi estabelecido o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), diploma legal que procedeu a profundas alterações no quadro legislativo vigente, nomeadamente, ao nível dos mercados municipais, pelo que se impõe que seja realizada a adaptação de todo o normativo regulamentar aplicável ao Mercado Municipal de Sardoal. O artigo 70.º do diploma legal prevê que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior.

Ainda e no âmbito do presente regulamento, entendeu-se necessária a existência de um mercado local de produtores, os quais contribuem para "estimular a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local", conforme previsto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio.

Pretende-se pois, promover um modo de comercialização dos produtos agroalimentares com venda direta do produtor ao consumidor ou por venda indireta através de um único intermediário, em que os produtores, que não possam ou não pretendam aceder às exigências estabelecidas pelas cadeias de distribuição, optam por comercializar os seus produtos através de Circuito Curto Agroalimentar (CCA).

A possibilidade de comprar produtos locais diretamente ao produtor é, para muitos consumidores, a forma mais satisfatória de garantir a qualidade, rastreabilidade e autenticidade os produtos e uma maneira de apoiar a economia local.

As preocupações pelas questões ambientais têm levado igualmente a um interesse crescente por métodos alternativos de comercialização dos alimentos.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Sardoal, em reunião de onze de fevereiro de 2019, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para a elaboração do Regulamento Interno do Mercado Municipal do Concelho de Sardoal, tendo a sua publicitação observado os termos previstos no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, depois de decorrido o prazo para a constituição de interessados e a apresentação de contributos por parte destes, a Câmara Municipal de Sardoal, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, elaborou o respetivo projeto de regulamento, o qual, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do RJACSR, foi submetido a audiência prévia pelas entidades representativas dos interesses em causa e dos consumidores, designadamente, a ACE - Associação Comercial e Empresarial de Abrantes, Constância, Sardoal, Mação e Vila de Rei e a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, bem como sujeito a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, por um período de 30 dias contados da sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo e no portal do Município de Sardoal na internet em www.cm-sardoal.pt.

O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal de Sardoal, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

1 de agosto de 2019 - O Presidente da Câmara, António Miguel Cabedal Borges

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento Interno do Mercado Municipal do Concelho de Sardoal é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR, no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo e ainda no Decreto-Lei n.º 85/2015 de 21 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização do Mercado Municipal de Sardoal, doravante designado apenas por Mercado Municipal, cuja gestão se encontra cometida à Câmara Municipal de Sardoal, através do seu órgão executivo, e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O regulamento em apreço aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal, designadamente aos titulares dos lugares de venda e ao público utente em geral.

2 - O presente regulamento estabelece o regime e normas de funcionamento aplicável ao Mercado Municipal e destina-se ao comércio, divulgação e promoção da produção, principalmente da produção local deste Concelho, através de circuitos curtos de comercialização.

Artigo 4.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Sardoal assegurar a gestão do Mercado Municipal, bem como exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado Municipal e fazer cumprir o estatuído no presente Regulamento;

b) Proceder à verificação das condições hígio-sanitárias no Mercado Municipal, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda e as condições da instalação em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado Municipal;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações, procedendo à sua gestão e organização;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado Municipal.

Artigo 5.º

Objetivos

1 - O Regulamento do Mercado Municipal tem como principais objetivos:

a) Formular políticas que promovam a produção local sustentável, incentivando um ambiente propício para o desenvolvimento sustentável e comunitário;

b) Consciencializar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do Concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;

c) Incentivar ações em âmbito local e comunitário;

d) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação.

2 - Relativamente a objetivos específicos, o presente regulamento pretende:

a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos pequenos produtores, promovendo uma maior proximidade entre produtores locais e consumidores finais;

b) Sensibilizar e capacitar os consumidores locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;

c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);

d) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;

e) Conscientizar a população sobre a importância da produção local e circuitos curtos de comercialização, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;

f) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos consumidores (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho ou de prestação de serviços no Mercado Municipal

Artigo 6.º

Exercício de atividade no Mercado Municipal

1 - O Mercado Municipal constitui o recinto coberto e fechado destinado ao exercício continuado ou acidental de venda a retalho de produtos, integrando loja e bancas, dotado de zonas e serviços comuns.

2 - O Mercado Municipal desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares predominantemente os mais perecíveis, tais como fruta, produtos hortícolas, pão e outros géneros alimentícios, e de produtos não alimentares, designadamente flores, plantas e artigos tradicionais, podendo, ainda, ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

3 - O Mercado Municipal considera-se lugar público para efeitos de aplicação de leis, posturas e regulamentos municipais.

4 - A localização do Mercado Municipal não afeta a segurança, a tranquilidade, o repouso e qualidade de vida dos cidadãos residentes.

5 - A localização do Mercado Municipal respeita a economia local, mormente no que concerne às regras de livre concorrência entre os agentes económicos.

6 - O Mercado Municipal pode dispor de lugares de venda afetos à prestação de serviços ou outras atividades previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, dispondo de infraestruturas adequadas, bem como de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos.

7 - No Mercado Municipal poderá o Presidente da Câmara Municipal autorizar a realização de feiras regionais ou outros eventos destinados à promoção de produtos regionais aplicando-se as normas referentes ao evento.

8 - A localização e realização do Mercado Municipal salvaguardam os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 7.º

Proibições no exercício das atividades

No exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços no Mercado Municipal é proibido aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:

a) A permanência no Mercado Municipal quando não tenham a sua documentação em dia, designadamente comprovativo do pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal pela ocupação de espaços de venda, faturas da aquisição de produtos para venda ao...

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