Regulamento n.º 704/2019

Data de publicação06 Setembro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mafra

Regulamento n.º 704/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento de Trânsito do Município de Mafra.

Torna-se público que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal, realizada em vinte e oito de junho de dois mil e dezanove, foi aprovada, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal, após o cumprimento do disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pelas alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e pela alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, à luz do n.º 2 do artigo 70.º, ambos do Código da Estrada, na sua redação atual, a alteração ao Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 51.º do mesmo Regulamento, conjugado com o artigo 140.º do referido Código.

17 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Regulamento de Trânsito do Município de Mafra

Nota Justificativa

O Município de Mafra dispõe de um Regulamento de Trânsito, cuja última redação foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 28 de fevereiro de 2018, sob proposta da Câmara Municipal de 23 de fevereiro de 2018.

O Capítulo III do referido Regulamento contém as normas respeitantes ao regime de estacionamento de duração limitada, previsto no artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada, na sua versão em vigor.

O artigo 21.º do Regulamento in casu prevê como zonas de estacionamento de duração limitada, na Vila de Mafra, as seguintes:

a) Alameda da EPI;

b) Av. 25 de Abril;

c) Largo da Boavista;

d) Largo do Conde Ferreira;

e) Largo General Humberto Delgado;

f) Largo Ilha da Madeira;

g) Rua do Canal;

h) Rua dos Bombeiros Voluntários de Mafra;

i) Rua José Elias Garcia;

j) Rua Serafim da Paz Medeiros;

k) Rua Serpa Pinto;

l) Rua Victor Cordon;

m) Travessa da Cameleira;

n) Terreiro D. João V.

O artigo 22.º do mesmo diploma dita, no seu n.º 1, alínea d), que "o período máximo de estacionamento nesta zona é de duas horas, exceto no Largo General Humberto Delgado e na Alameda da EPI, cuja limitação é de cinco horas".

Atenta a elevada procura de público que se faz sentir quer no Edifício Municipal de Serviços quer no complexo que alberga os Juízos e Unidade do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste que funcionam em Mafra, e, bem ainda, os serviços do Instituto dos Registos e Notariado, I. P., sitos na Av. 25 de abril, e que sobrecarregam quer tal artéria, quer o Terreiro D. João V, é necessário adequar o aludido Regulamento, designadamente para flexibilizar o limite horário definido como máximo para certas zonas de estacionamento de duração limitada, previsto na mencionada alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º, fazendo-o incidir também sobre a Av. 25 de abril e o Terreiro D. João V;

Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas k), ee), qq) e rr), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, diploma legal que aprovou, entre outros, o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a elaboração e correspondente submissão a aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos; criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal; administrar o domínio público municipal e deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos, respetivamente.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Edital n.º 30/2019, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 8 de março de 2019, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, em 15 de março de 2019, para que se constituíssem como tal no procedimento de alteração ao aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelas alíneas k), ee), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 50.º, n.º 1, alínea h) do Código da Estrada, na sua versão atual, foi, em sessão da Assembleia Municipal realizada em vinte e oito de junho de dois mil e dezanove, sob proposta da Câmara Municipal, após o cumprimento do disposto nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovada a alteração ao artigo 22.º do Regulamento de Trânsito do Município de Mafra, que foi introduzida no local respetivo, sendo o normativo objeto de republicação integral, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente regulamento visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, à circulação e ao estacionamento nas vias públicas, sob jurisdição do Município de Mafra.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo automóvel, bem como os peões ficam obrigados ao cumprimento deste regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e da respetiva legislação complementar.

Artigo 2.º

Sinalização e circulação

1 - É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada e demais legislação complementar.

2 - A circulação na rede viária no Concelho de Mafra fica sujeita à organização e ao ordenamento nos termos da legislação em vigor aplicável.

Artigo 3.º

Peões

1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.

2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

a) Quando efetuem o seu atravessamento;

b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;

d) Nas vias públicas em que seja proibido o trânsito de veículos;

e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo.

3 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada.

4 - As passagens de peões são assinaladas na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais de cor branca, paralelas ao eixo da via, alternadas por intervalos regulares, ou por duas linhas transversais contínuas (no caso de locais onde o atravessamento está regulado por sinalização luminosa), indicando o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem.

5 - É proibido aos peões pararem na faixa de rodagem.

6 - Em zonas escolares e outras de grande circulação pedonal, podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos.

Artigo 4.º

Lombas Redutoras de Velocidade

No âmbito do presente regulamento, entende-se por lomba redutora de velocidade (LRV), em conformidade com a definição constante da Nota Técnica sobre a Instalação e Sinalização de LRV, emitida em 2004, pela Direção de Serviços de Trânsito da Direção-Geral de Viação, uma secção elevada da faixa de rodagem construída em toda a largura desta, com caráter não temporário, dimensionada com o objetivo de causar desconforto crescente nos ocupantes dos veículos, durante o seu atravessamento e com o aumento da velocidade, não podendo tal efeito ser significativo para velocidades de valor igual ou inferior ao recomendado.

Artigo 5.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 6.º

Acessos a propriedades

O acesso de veículos a propriedades confinantes com o arruamento só é permitido pelas bermas ou passeios, desde que não exista local próprio para o efeito.

Artigo 7.º

Avarias

Quando um veículo avariar e não puder prosseguir a sua marcha, deverá o respetivo condutor retirá-lo o mais rápido possível da faixa de rodagem, para local onde não prejudique o trânsito ou para aquele que lhe for indicado por agente de autoridade.

Artigo 8.º

Proibições

1 - Nas vias públicas é proibido:

a) Danificar ou inutilizar a sinalização rodoviária;

b) A circulação de veículos que, pelas suas características intrínsecas, risquem ou danifiquem, por qualquer modo o pavimento.

2 - Sem prejuízo da atuação no âmbito do instituto da responsabilidade civil, quanto aos comportamentos descritos no número anterior, poderá ainda ser acionado o procedimento criminal, nos casos que revelem especial gravidade e culpa do agente.

3 - Além das proibições previstas no n.º 1, são ainda aplicáveis todas as proibições contempladas no Código da Estrada e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 9.º

Suspensão ou Condicionamento do Trânsito

1 - A Câmara Municipal pode alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento de veículos, sempre que se verifique a necessidade de utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal.

2 - Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode a Câmara...

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