Regulamento n.º 702/2016

Data de publicação20 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Terras de Bouro

Regulamento n.º 702/2016

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 23 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2016, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento Geral das Zonas e Parques de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Terras de Bouro, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

24 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.

Regulamento Geral das Zonas e Parques de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Terras de Bouro

Preâmbulo

Considerando a necessidade do Município dispor de um ordenamento regulamentar, coerente e harmonioso no que concerne ao estacionamento que se torne funcional, atual e de fácil acesso para os serviços municipais e para os Munícipes de Terras de Bouro e demais interessados, contribuindo, dessa forma, para a disciplina e melhoria de circulação rodoviária, foi elaborado o Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 11 de fevereiro de 2002.

Decorridos 14 anos desde a sua entrada em vigor, e por força das sucessivas alterações que foram sendo introduzidas ao Código da Estrada e demais legislação complementar, tornou-se necessário proceder a uma revisão deste Regulamento de forma a adequá-lo e conforma-lo com a atual legislação que regula a matéria, assim como colmatar algumas falhas que foram sendo detetadas durante a sua aplicação, contribuindo assim para a melhoria geral do sistema de mobilidade no Concelho de Terras de Bouro.

Por forma a diminuir o número de processos judiciais para cobrança coerciva das coimas resultantes das contraordenações registadas em consequência da violação das normas contastes do Regulamento em vigor, criou-se um regime excecional de pagamento voluntário que permite ao infrator por termo ao processo contraordenacional, mediante o pagamento do valor correspondente à taxa máxima diária de estacionamento prevista para a área onde ocorreu a prática da infração.

Face ao que antecede, a Câmara Municipal em cumprimento do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas e), k), ee) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais e da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, elaborou o presente Regulamento Geral das Zonas e Parques de Estacionamento de Duração Limitada do Município de Terras de Bouro, o qual foi sujeito a audiência prévia dos interessados, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e simultaneamente enviado para publicação na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 23 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2016, aprovaram o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Constitui legislação habilitante do presente Regulamento, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, as alíneas e), ee) e rr) do artigo 33.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a alínea d) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, o Código da Estrada, na sua atual redação, o artigo 2.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º 1334-F/2010 de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece os princípios, critérios e normas do regime de estacionamento de veículos nos parques e zonas de estacionamento de duração limitada do Concelho de Terras de Bouro.

Artigo 3.º

Bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, de acordo com objetivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Terras de Bouro.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada está sujeito ao período de tempo máximo de 4 horas.

2 - Podem ser estabelecidas zonas de estacionamento de duração limitada com limites de horários diversos, de tempo máximo diverso, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Limites horários

1 - O estacionamento na sede do concelho, entre as 9 horas e as 17 horas e 30 minutos de todos os dias...

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