Regulamento n.º 7/2018

Data de publicação08 Janeiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Portimão

Regulamento n.º 7/2018

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Portimão

Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão

Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 09 de agosto de 2017, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 1.ª sessão extraordinária de 2017, realizada em 17 de novembro de 2017, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Concelho de Portimão, em anexo.

E, para os efeitos legais, é feita a presente publicação do referido regulamento.

5 de dezembro de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal de Portimão, Isilda Varges Gomes.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Concelho de Portimão

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro de 2015, procede-se a uma sistematização coerente das regras que determinam o acesso às atividades de comércio, serviços, restauração e bebidas e o seu exercício e regime contraordenacional. Mais introduz ainda simplificações importantes, nomeadamente, a liberalização do horário de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, dos serviços de vendas a retalho com redução de preço, com o objetivo último de revitalizar o pequeno comércio, os centros urbanos e adaptar o mercado à crescente oferta turística.

Em função desta liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, os Municípios constatam a necessidade de regulamentar no sentido de introduzir limitações aos horários de funcionamento dos estabelecimentos, atendendo a critérios relacionados com a concorrência.

Com maior premência, constata-se igualmente a necessidade de regulação do conflito resultante do direito ao exercício de uma atividade comercial, com recurso intensivo à utilização de equipamentos sonoros, que conflitua diretamente com o direito ao gozo do repouso, da tranquilidade e do sono dos residentes, aspetos intrinsecamente ligados ao direito à integridade física prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Constituição da República Portuguesa.

Em resultado disto mesmo, constata-se a necessidade do Município de Portimão definir um conjunto de normas tendentes à harmonização dos procedimentos a adotar no âmbito das competências delegadas pela entrada em vigor do Regulamento Geral de Ruído.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2103, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de Agosto, e ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e as juntas de freguesia, foi elaborado o presente Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Concelho de Portimão.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2103, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e ainda pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento disciplina o exercício da atividade económica, nomeadamente através da fixação do período de funcionamento dos estabelecimentos de comércio, serviços, restauração e bebidas, instalados ou a instalar, no Município de Portimão e estabelece ainda as normas e procedimentos destinados a prevenir o ruído e a controlar a poluição sonora por forma a salvaguardar a saúde humana e o bem-estar da sua população.

2 - Sempre que as circunstâncias concretas do respetivo funcionamento o justifiquem, o disposto relativamente às classificações zonais previstas no artigo 5.º do presente Regulamento podem, por decisão da Câmara Municipal, ser alteradas.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

1 - Estabelecimentos comerciais: Toda a instalação, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, serviços, armazenagem, restauração e bebidas;

2 - Prestação de serviços: Atividade pela qual se presta um serviço a terceiro, mediante contraprestação, a título pecuniário ou não;

3 - Esplanadas: Espaço parcial ou totalmente ao ar livre, localizado em domínio público ou privado, afeto ou não a estabelecimento comercial ou equiparado;

4 - Explorador do estabelecimento: Pessoa singular ou coletiva responsável pelo estabelecimento comercial ou equiparado;

5 - Horário de funcionamento: Intervalo de tempo diário (abertura-encerramento) durante o qual os estabelecimentos ou equiparados podem exercer a sua atividade;

6 - Abertura: Momento a partir do qual as atividades levadas a cabo pelos estabelecimentos ou equiparados são disponibilizados ao público em geral, mediante a abertura de portas ou equivalente;

7 - Encerramento: Momento a partir do qual se encerre a porta ou equivalente, não permitindo a entrada de clientes e cesse o fornecimento de bens ou prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, bem como a emissão de som mediante utilização de qualquer aparelho sonoro;

8 - Fonte de ruído: A ação, atividade permanente ou temporária de equipamento, estrutura ou infraestrutura que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se faça sentir o seu efeito;

9 - Atividade ruidosa permanente: Atividade desenvolvida com caráter permanente, ainda que sazonal, que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído, designadamente laboração de estabelecimentos comerciais, serviços, armazenagem, restauração e bebidas;

10 - Atividade ruidosa temporária: Atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha caráter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como atividades desportivas, espetáculos, música ao vivo, festas ou outros divertimentos;

11 - Campo sonoro: O ruído global observado numa dada circunstância num determinado instante, devido ao conjunto das fontes sonoras e atividades ruidosas desenvolvidas durante o funcionamento do estabelecimento;

12 - Avaliação acústica: Verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados, efetuada por entidade acreditada no âmbito do Sistema Português de Qualidade;

13 - Recetor sensível: Edifício com utilização humana que poder ser habitacional, de lazer, escolar, hospitalar ou similar;

14 - Aparelho de som: Qualquer aparelho que produza campo de som, incluindo televisores;

15 - Sonómetro: Aparelho destinado à obtenção do nível sonoro de um som, geralmente constituído por um microfone, um amplificador que comporte uma determinada ponderação na frequência e um dispositivo detetor indicador, com determinadas características normalizadas de ponderação no tempo;

16 - Limitador de som: Equipamento de restrição do campo sonoro de qualquer equipamento de som, excluindo televisores;

17 - Limitador de potência sonora: Dispositivo que...

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