Regulamento n.º 699/2018

Data de publicação22 Outubro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Porto - Reitoria

Regulamento n.º 699/2018

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e artigo 58.º, n.º 1 dos Estatutos da Universidade do Porto, aprovo a alteração ao "Regulamento Geral dos Segundos Ciclos de Estudos da Universidade do Porto", procedendo-se à respetiva publicação, de acordo com o estabelecido no artº. 139.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido cumpridas as formalidades inerentes à publicitação do início do procedimento de alteração do regulamento, com vista à eventual constituição de interessados, nos termos fixados no n.º 1 do artº. 98.º do CPA.

A presente alteração tem como objetivo adequar o presente regulamento à alteração legislativa operada com a publicação do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, que constitui a quinta alteração legislativa ao Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior, tendo sido ouvido o Conselho de Diretores.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º dos Estatutos da U. Porto, na redação que lhe foi dada pelo Despacho normativo n.º 8/2015, de 18 de maio, e publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 100, de 25 de maio de 2015, e revoga o anterior com a mesma denominação.

Regulamento geral dos segundos ciclos de estudos da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa desenvolver e complementar o regime jurídico de atribuição de graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e demais legislação aplicável, no que diz respeito aos segundos ciclos de estudos.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os programas de segundo ciclo de estudos da Universidade do Porto (U.Porto), estabelecendo as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos, a aprovar pelo Reitor, conforme definido no artigo 9.º

Artigo 3.º

Grau de Mestre

1 - A U.Porto, através das suas Faculdades, confere o grau de mestre aos que tenham obtido o número de créditos fixado no regulamento específico de cada segundo ciclo de estudos, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado (não conferente de grau) e da aprovação no ato público de defesa de uma dissertação, de um trabalho de projeto ou de um relatório de estágio.

2 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, aprovada conjuntamente com a criação do ciclo de estudos, podendo, quando necessário, essa especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - O grau de mestre pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeira(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelas respetivas instituições e da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação.

4 - A concessão do grau de mestre pela U.Porto pressupõe a demonstração das seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolva e aprofunde;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimentos e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Revelar capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Ter capacidade para aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

5 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

6 - A aprovação pelo Reitor de um segundo ciclo de estudos carece de comprovação da existência de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo, bem como da verificação dos demais requisitos legais estabelecidos no n.º 3 do Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 4.º

Direção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos terá um diretor, uma comissão científica e uma comissão de acompanhamento.

2 - As Faculdades responsáveis pela lecionação de um número reduzido de ciclos de estudos podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas nos números seguintes.

3 - O diretor do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excecionalmente, um professor auxiliar, titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo de estudos que se encontre integrado na carreira docente do ensino universitário ou na carreira de investigação da U.Porto. É, nomeado nos termos previstos nos estatutos da respetiva Faculdade, cabendo-lhe as funções de coordenação do ciclo de estudos.

4 - No caso dos ciclos de estudos conjuntos com outras instituições de ensino superior o diretor pode ser coadjuvado por codiretor(es) segundo modelo de funcionamento a definir no regulamento específico do ciclo de estudos.

5 - Ao diretor do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Exercer as funções explicitadas nos estatutos da respetiva Faculdade.

6 - A comissão científica do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados pelo diretor do ciclo de estudos, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes envolvidos no ciclo de estudos.

7 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudos;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter às entidades competentes o regulamento do ciclo de estudos;

f) Outras competências que lhes forem atribuídas pelos estatutos da respetiva Faculdade.

8 - A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída pelo diretor do ciclo de estudos, que preside, e por outros três membros, um docente e dois discentes do ciclo de estudos, a escolher nos termos do disposto no respetivo regulamento.

9 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos e propor ao seu diretor medidas que visem ultrapassar as...

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