Regulamento n.º 698/2018
Data de publicação | 22 Outubro 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade do Algarve |
Regulamento n.º 698/2018
No uso da competência conferida ao Reitor pela alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º e pela alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º, ambas do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro, em conjugação com a previsão da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo Despacho Normativo n.º 65/2008, publicados no Diário da República, 2.ª série n.º 246, de 22 de dezembro de 2008, pelo despacho reitoral 78/2018, de 07/08/2018, é aprovado o Regulamento de Estatutos e Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade do Algarve.
Regulamento de Estatutos e Direitos Especiais dos Estudantes da Universidade do Algarve
Preâmbulo
Tendo presente a necessidade de atualizar os estatutos e direitos especiais aplicáveis aos estudantes da Universidade do Algarve, procedeu-se à divulgação e discussão do projeto de regulamento, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 10 de setembro.
O presente regulamento utiliza as seguintes abreviaturas:
AAUAlg - Associação Académica da Universidade do Algarve;
EIMCE - Estudante Integrado em atividades de reconhecido Mérito, Culturais ou de Extensão da UAlg;
FADU - Federação Académica Universitária;
FUC - Ficha de Unidade Curricular;
IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional;
IPDJ, I. P. - Instituto Português do Desporto e Juventude, Instituto Público;
RNAJ - Registo Nacional do Associativismo Jovem;
RUC - Responsável de Unidade Curricular;
SA - Serviços Académicos da Universidade do Algarve;
SIGESUAlg - Aplicação Informática de Gestão Académica da Universidade do Algarve;
TeSP - Cursos Técnicos Superiores Profissionais;
UAlg - Universidade do Algarve;
UC - Unidade Curricular;
UO - Unidade Orgânica.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes que estejam validamente matriculados e inscritos em cursos de TeSP, licenciatura, mestrado integrado, mestrado e doutoramento, bem como pós-graduações e especializações lecionadas na UAlg.
2 - Os estatutos especiais e demais direitos previstos neste regulamento não se aplicam a estudantes que frequentem exclusivamente UC isoladas.
Artigo 2.º
Competência
Compete aos Diretores das UO aplicar o disposto no presente regulamento, com o apoio dos respetivos Conselhos Pedagógicos e em articulação com os SA.
Artigo 3.º
Estatutos especiais e direitos especiais
1 - Consideram-se abrangidos pelo presente regulamento os seguintes estatutos especiais:
a) Trabalhador-estudante;
b) Estudante bombeiro;
c) Estudante militar;
d) Estudante praticante desportivo de alto rendimento;
e) Estudante dirigente associativo jovem;
f) Estudante dirigente associativo estudantil da UAlg e equiparados;
g) Estudante atleta da UAlg;
h) Estudante integrado em atividades de reconhecido mérito, culturais ou de extensão da UAlg, designadamente o estudante tunante.
2 - Consideram-se abrangidos, no presente regulamento, os direitos especiais decorrentes das seguintes situações:
a) Mãe e pai estudante;
b) Doença;
c) Falecimento de cônjuge ou parente;
d) Comparência perante autoridade policial, judicial ou militar;
e) Estudante que professe confissão religiosa cujo dia de repouso ou culto não seja ao domingo.
3 - O estatuto de estudante com necessidades especiais da UAlg rege-se por regulamento próprio.
Artigo 4.º
Formalização do pedido, atribuição e perda do estatuto especial
1 - O estudante que pretenda beneficiar de estatuto ou de direito especial deve requerê-lo, anualmente, através de formulário online, preenchido e instruído com a respetiva documentação comprovativa, quando aplicável.
2 - Compete aos SA a verificação e decisão sobre o pedido apresentado, sendo a mesma comunicada ao interessado através de correio eletrónico, no prazo de 10 dias úteis.
3 - A fruição de estatuto pelo estudante sem direito ao mesmo, conduz à cessação imediata dos direitos que o mesmo esteja a usufruir no ano em causa, à anulação das avaliações que tenham sido entretanto obtidas ao abrigo desse estatuto e à impossibilidade de, no âmbito do mesmo curso, poder vir novamente a solicitar e a usufruir de qualquer um dos estatutos especiais considerados neste regulamento, à exceção dos direitos referidos nos artigos 29.º, 30.º e 31.º, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis, nomeadamente em matéria disciplinar e criminal.
4 - O estudante não pode cumular direitos previstos nos regimes ou estatutos do presente Regulamento que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares, faltas para prestação de provas de avaliação ou acesso a épocas especiais para realização de exames, salvaguardado o disposto nos artigos 29.º, 30.º e 31.º
Artigo 5.º
Prazos para solicitação do estatuto especial
1 - A solicitação de qualquer um dos estatutos referidos no artigo 3.º n.º 1 é feita no ato da inscrição no ano letivo ou nos prazos que se encontrem previstos para o efeito no Calendário Académico.
2 - O estudante pode usufruir dos estatutos especiais apenas no 2.º semestre, caso o solicite nos prazos previstos para o efeito, sendo os direitos inerentes aplicáveis exclusivamente às UC do 2.º semestre em que o estudante se encontre inscrito.
3 - O incumprimento dos prazos referidos no presente artigo implica a não atribuição do estatuto solicitado.
Artigo 6.º
Inscrição em épocas de exames para estudantes com estatuto especial
1 - A inscrição nos exames a realizar na época para estudantes com estatuto especial é efetuada no SIGESUAlg, no prazo definido no calendário académico.
2 - Só são aceites as inscrições dos estudantes que tenham as propinas regularizadas e tenham sido admitidos a exame, de acordo com as regras de avaliação da respetiva UC.
CAPÍTULO II
Estatuto de trabalhador-estudante
Artigo 7.º
Conceito de trabalhador-estudante
1 - Considera-se trabalhador-estudante aquele que esteja validamente matriculado e inscrito em cursos de TeSP, licenciatura, mestrado integrado, mestrado e doutoramento, bem como pós-graduações e especializações lecionadas na UAlg, e que se encontre numa das seguintes situações:
a) Seja trabalhador por conta de outrem, ao serviço de uma entidade pública ou privada, independentemente do vínculo laboral;
b) Seja trabalhador por conta própria;
c) Frequente curso de formação profissional ou programa oficial de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses.
2 - Podem ainda ser abrangidos pelo estatuto de trabalhador estudante os bolseiros de investigação com contrato de bolsa com duração igual ou superior a 6 meses.
3 - Mantém o estatuto de trabalhador-estudante até ao final do ano letivo aquele que, estando por ele abrangido, seja, entretanto, colocado na situação de desemprego involuntário e esteja inscrito no centro de emprego. Se no ano letivo seguinte se mantiver a situação de desemprego, o estatuto de trabalhador estudante não pode ser atribuído.
Artigo 8.º
Documentação a entregar
Para poder beneficiar do estatuto, o estudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das seguintes formas:
a) Declaração do respetivo serviço, atualizada, assinada pela direção ou chefia, com aposição de carimbo ou selo branco, tratando-se de trabalhador do Estado ou de outra entidade pública;
b) Declaração da entidade patronal, atualizada, assinada pelos gerentes ou quem obrigue a entidade, com aposição de carimbo, com indicação da data de início e fim do período de vigência do contrato, horário de trabalho e categoria profissional;
c) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade e de que mantém a atividade, caso se trate de trabalhador por conta própria;
d) Declaração emitida pelo IEFP, entidade promotora do curso ou entidade que concede o estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar, para os estudantes que frequentem curso de formação profissional, estágio ou programa de ocupação temporária de jovens, com duração igual ou superior a seis meses;
e) Documento emitido pelo IEFP que comprove a situação de desemprego involuntário, para os casos previstos no artigo 7.º n.º 2;
f) Certidão do Registo Comercial, recente, relativa à sociedade em que os estudantes são gerentes ou administradores, na qual conste a designação para o cargo e a respetiva duração.
Artigo 9.º
Regime de frequência e de avaliação
1 - O trabalhador-estudante, com o respetivo estatuto reconhecido, não está sujeito:
a) À frequência de um número mínimo de UC de determinado curso;
b) À frequência de um número mínimo de aulas por UC;
c) Ao regime de prescrição, durante o período em que beneficie do respetivo estatuto.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o trabalhador-estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação de frequência, que sejam pré-requisitos mínimos para acesso a exame, se este existir e nos termos do que estiver estabelecido na FUC.
3 - O trabalhador-estudante goza dos seguintes direitos:
a) Possibilidade de solicitar condições adequadas de acompanhamento das atividades ou, em alternativa, da implementação de outras modalidades de ensino-aprendizagem e avaliação nas UC com atividades práticas, em que estas sejam imprescindíveis para o processo de aprendizagem e avaliação, definido na FUC e acordado com o RUC;
b) Fazer exames em época para estudantes com estatuto especial, de acordo com o Calendário Académico, apenas às UC em que estiver regularmente inscrito. Caso tenha adquirido este estatuto no 2.º semestre do ano letivo, tem direito a realizar estes exames às UC anuais e do 2.º semestre.
Artigo 10.º
Aproveitamento e cessação de direitos
1 - Consider-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante...
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