Regulamento n.º 697/2019

Data de publicação05 Setembro 2019
SectionSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Regulamento n.º 697/2019

Sumário: Regulamento Relativo ao Regime de Acesso e Exercício de Atividades Espaciais.

Regulamento relativo ao acesso e exercício de atividades espaciais

Preâmbulo

1 - O Decreto-Lei n.º 16/2019, de 22 de janeiro (DLAE), estabelece o regime de acesso e exercício de atividades espaciais, com vista a regular o exercício de atividades espaciais sujeitas à responsabilidade, autorização e supervisão da República Portuguesa, nos termos das obrigações internacionais a que está sujeita; facilitar e promover o acesso e exercício de atividades espaciais a quaisquer operadores estabelecidos em Portugal e a partir do território português; assegurar que as atividades espaciais respeitam os princípios internacionais de utilização do espaço ultraterrestre, designadamente o seu uso pacífico; e proteger os interesses políticos e estratégicos da República Portuguesa, assegurando que as atividades espaciais privadas não contendem com os mesmos.

2 - O DLAE estabelece ainda o quadro jurídico de regulação, supervisão e fiscalização das atividades espaciais, que incumbem à Autoridade Espacial, sem prejuízo das competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, referidas no artigo 27.º do DLAE. As atribuições e competências da Autoridade Espacial, conforme resulta do artigo 30.º do DLAE, são exercidas, ainda que temporariamente, pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

3 - Assim, nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 30.º do DLAE, compete à ANACOM, enquanto Autoridade Espacial, aprovar a regulamentação a que se referem os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 16.º e 17.º, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor no DLAE, conforme estipula o artigo 29.º daquele diploma. A regulamentação prevista nos referidos artigos é desenvolvida de forma agregada, num único regulamento, com vantagens de leitura e de interpretação articulada das normas que o compõem, e no tratamento consistente e pragmático das matérias em causa, inter-relacionadas entre si.

4 - O regulamento tem em linha de conta a otimização de recursos e a simplificação, celeridade e eficácia de procedimentos de acesso às atividades espaciais, de modo a reduzirem-se os encargos administrativos das empresas e a facilitar-se o acesso do maior número de operadores interessados no exercício de atividades espaciais em Portugal, salvaguardando, ao mesmo tempo, os interesses de segurança, de prevenção de danos e de redução do impacto ambiental dessas atividades.

5 - A redação de regras com algum grau de generalidade no âmbito do licenciamento pretende conferir uma maior flexibilidade às empresas na apresentação dos seus planos técnicos e económicos, mas definindo requisitos procedimentais rigorosos que possam auxiliar a AE, solicitando, para o efeito e sempre que relevante, a colaboração dos interessados, na sua missão de definição das condições das licenças, em particular no que toca à redução dos potenciais efeitos negativos das atividades espaciais sobre pessoas e bens. Prevê-se, ao mesmo tempo, que as regras relativas aos elementos a apresentar pelos interessados para efeitos de licenciamento possam ser desenvolvidas por via de regulamentos ou instruções.

6 - Neste contexto, ao abrigo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 8.º, bem como nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, o conselho de administração, ouvidos os interessados no âmbito da consulta pública a que se refere o artigo 10.º dos referidos Estatutos da ANACOM, aprovou o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento especifica:

a) O procedimento de atribuição de licenças e verificação das condições de atribuição das mesmas, para as operações de lançamento e/ou retorno e para as operações de comando e controlo, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do DLAE;

b) O procedimento de atribuição de certificados de qualificação prévia no âmbito do exercício das atividades espaciais, nos termos do artigo 5.º do DLAE;

c) Os elementos a registar junto da AE relativos aos objetos espaciais, nos termos do artigo 16.º do DLAE;

d) Os termos que devem ser observados e a informação que deve ser prestada no âmbito da transferência da titularidade dos objetos espaciais, nos termos do artigo 17.º do DLAE.

Artigo 2.º

Definições

1 - Aplicam-se ao presente regulamento as definições constantes do artigo 3.º do DLAE.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se ainda por "Autoridade Espacial" (AE) a autoridade prevista no artigo 21.º do DLAE, cujas atribuições e competências são exercidas pela Autoridade Nacional de Comunicações - ANACOM, nos termos do artigo 30.º do mesmo diploma.

Artigo 3.º

Meios eletrónicos

1 - Todas as comunicações e envio ou acesso a documentos, nomeadamente requerimentos e minutas, certificados e notificações, bem como as autorizações, os pareceres e outros atos, no âmbito da execução das competências da AE, devem ser preferencialmente realizados por meios eletrónicos, sem prejuízo do acesso aos serviços por outros meios adequados.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, a AE disponibiliza uma plataforma digital designada por "Portal do Espaço", que funciona como portal agregador de conteúdos relativos ao acesso e exercício das atividades espaciais, e através do qual se podem realizar os contactos com os operadores e entre as várias entidades competentes que participem nesta plataforma.

3 - O "Portal do Espaço" está igualmente acessível através do Portal «ePortugal», sob o domínio eportugal.gov.pt.

4 - A plataforma digital "Portal do Espaço" garante a proteção dos dados pessoais e da informação comercialmente sensível que nela conste nos termos legais.

Artigo 4.º

Serviço de apoio

A AE disponibiliza um serviço de apoio, acessível através da sua linha de atendimento telefónico ao público e do seu sítio na Internet, em www.anacom.pt, para nomeadamente, o esclarecimento de dúvidas e prestação de informações que se mostrem relevantes no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO II

Licenciamento das atividades espaciais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Elementos

1 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º do DLAE, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam obter licença para o exercício de operações espaciais devem apresentar à AE um requerimento que inclua os elementos previstos na Secção II do presente Capítulo, consoante aplicável a cada tipo de licença.

2 - Os elementos previstos na Secção II do presente Capítulo, podem ser desenvolvidos pela AE por via de regulamentos ou instruções, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º do DLAE.

Artigo 6.º

Dispensa de elementos por qualificação prévia

1 - A informação que conste de certificado de qualificação prévia, conferido nos termos previstos no Capítulo III, não necessita de ser novamente apresentada no procedimento de licenciamento.

2 - Do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento deve constar o número do certificado de qualificação prévia e quais os elementos que o certificado visa dispensar.

3 - A AE pode exigir do titular de uma licença global a submissão da informação constante de certificado de qualificação prévia extinto, nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE, para a realização de operações espaciais ao abrigo da licença global, não podendo as referidas operações espaciais ser realizadas sem confirmação escrita, pela AE, da conformidade da referida informação com o disposto nesse diploma legal, a ser emitida no prazo de 30 dias a contar da submissão da informação completa pelo operador.

Artigo 7.º

Atividades fora do território nacional

1 - O presente regulamento aplica-se, com as devidas adaptações, ao licenciamento das atividades espaciais prosseguidas fora do território nacional por operadores portugueses ou estabelecidos em território nacional, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 2.º do DLAE, podendo ser dispensada a apresentação de informação ou documentação que não seja relevante para estes casos.

2 - Caso o operador que desenvolva as atividades espaciais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do DLAE, não pretenda sujeitar-se a uma licença, conforme previsto no n.º 3 do artigo 4.º do DLAE, deve comprovar junto da AE que obteve as devidas autorizações e que cumpre o disposto na lei de um Estado com o qual a República Portuguesa concluiu um acordo que assegure o cumprimento das obrigações internacionais a que esta está sujeita.

Artigo 8.º

Regime especial

1 - A AE pode determinar a redução de prazos ou a simplificação de procedimentos de licenciamento nos casos previstos no n.º 4 artigo 8.º do DLAE.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o interessado deve submeter, previamente ao pedido de licenciamento, um requerimento à AE, solicitando a aplicação de um procedimento simplificado e apresentando os elementos que comprovem que se insere em uma das situações previstas no n.º 4 do artigo 8.º do DLAE.

3 - A AE deve decidir no prazo máximo de 10 dias e, em caso de deferimento do pedido, comunicar ao requerente quais os prazos reduzidos e os procedimentos simplificados que devem ser seguidos para a atribuição da licença.

Artigo 9.º

Tipo de licença

1 - O requerimento deve indicar qual o tipo de licença requerida, conforme previsto no n.º 1 do artigo 6.º do DLAE:

a) Licença unitária, quando aplicável a uma única operação espacial, designadamente o lançamento e/ou retorno de um objeto espacial, independentemente da carga útil, ou a operação de comando e controlo de um objeto espacial; ou

b) Licença global, quando aplicável a uma série de operações espaciais do mesmo tipo, designadamente a mais do que um lançamento e/ou retorno de objetos espaciais, independentemente da carga útil, ou às operações de comando e controlo de mais do que um objeto espacial.

2 - O requerente deve ainda indicar o prazo e/ou o número de operações espaciais que pretende realizar.

3 - O requerente pode solicitar o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT