Regulamento n.º 695/2020

Data de publicação21 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses

Regulamento n.º 695/2020

Sumário: Postura de Trânsito do Município do Marco de Canaveses.

Postura de Trânsito do Município do Marco de Canaveses

Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, faz público que no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, em sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses aprovada em sua reunião de 13 de fevereiro de 2020, a alteração à Postura Municipal de Trânsito do Município do Marco de Canaveses que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, adquirindo eficácia com a presente publicação no Diário da República, considerando-se, contudo, ratificados todos os atos entretanto praticados.

Mais torna público que as alterações a esta postura municipal entram em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.

Mais se torna público que face às sucessivas alterações à Postura Municipal de Trânsito do Município do Marco de Canaveses, se torna necessário proceder à sua republicação integral, em anexo.

22 de junho de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Vieira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

A presente Postura é elaborada ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de fevereiro, revisto e republicado pela Lei n.º 72/2013, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

a) A presente postura visa desenvolver as disposições do Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito, circulação, paragem e estacionamento (exceto o estacionamento pago e de duração limitada), nas vias públicas e equiparadas sob a jurisdição da Câmara Municipal do Marco de Canaveses.

b) Os condutores de qualquer tipo de veículos ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pela presente Postura e, em tudo o que nela não estiver especialmente consignada, à completa observância dos preceitos do Código da Estrada e respetiva legislação complementar aplicável.

Artigo 3.º

Competência

Cabe à Câmara Municipal:

a) A decisão e implementação dos sentidos de circulação de trânsito e das zonas de estacionamento através da aplicação da sinalização na via pública, sob a sua jurisdição, nos termos da legislação em vigor;

b) A definição dos locais onde se justifique, para além da sinalização vertical e marcas rodoviárias, a existência de sinalização luminosa ou outra complementar;

c) A adoção de medidas na área da segurança rodoviária, nomeadamente, de controlo e limitação de velocidade, e na área da promoção da acessibilidade e mobilidade no que respeita ao espaço público.

CAPÍTULO II

Trânsito

Artigo 4.º

Sinalização/Regra geral

a) É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada.

b) A colocação da sinalização nas vias de trânsito compete à Câmara Municipal do Marco de Canaveses (exceto nas vias sob gestão da Estradas de Portugal, S. A. e da EDP).

c) É obrigatória a paragem e a cedência de passagem, nos cruzamentos e entroncamentos, perante os sinais de STOP (B2) e noutros determinados por lei e antes dos traços das passadeiras dos peões, quando eles existam.

d) Perante os sinais de sentido proibido (C1), em todos os entroncamentos e cruzamentos devidamente sinalizados, é interdito transitar no sentido para o qual o sinal está orientado.

e) É interdito virar à direita ou à esquerda, perante os sinais de indicação da proibição de virar à direita (C11a) ou à esquerda (C11b) na próxima interseção.

f) É obrigatória a cedência de passagem a todos os condutores que se deparem com o sinal de cedência de passagem (B1) na sua via pública.

g) Perante os sinais de obrigação, em todos os arruamentos devidamente sinalizados, é obrigatório seguir no sentido de circulação indicado pelas setas inscritas nos sinais.

Artigo 5.º

Cargas e Descargas

As cargas e descargas na via pública, quando destinadas a armazéns, estabelecimentos comerciais ou de serviços, só são permitidas quando houver completa impossibilidade dos veículos acederem diretamente à propriedade ou a esse espaço de atividade.

Artigo 6.º

Táxis

a) A paragem e o estacionamento dos táxis regem-se, pelo Código Regulamentar do Município do Marco de Canaveses e pela legislação em vigor para o exercício daquela atividade.

b) Os táxis, quando em serviço, deverão estacionar nas áreas devidamente assinaladas para o efeito, em conformidade com o estabelecido no atrás referenciado Código Regulamentar (Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi, no Concelho de Marco de Canaveses).

Artigo 7.º

Pesados de Passageiros

a) As paragens para entrada/saída de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.

b) Os Veículos pesados de transporte de Passageiros só deverão efetuar paragens nos locais devidamente assinalados para o efeito, utilizando, obrigatoriamente, sempre que existentes, as baias próprias.

Artigo 8.º

Suspensão ou Condicionamento do Trânsito

a) A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

b) Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

c) Quando por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possa processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

d) A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através da emissão da licença de ocupação da via pública.

e) O condicionamento ou suspensão de trânsito devem ser comunicados à Autoridade Policial local e publicitados pelos meios adequados, pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, enquanto entidade gestora da via ou quando se trate de solicitação de entidades externas, com a antecedência de 8 dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.

f) Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

Artigo 9.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, cumpre-se o previsto no respetivo articulado do Código da Estrada em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Dúvidas e Omissões

Aplicar-se-á supletivamente a todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente Postura as disposições da lei geral aplicável, nomeadamente o Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

Artigo 11.º

Regime de exceção

As restrições da presente Postura, não se aplicam, quando se encontrem em serviço:

a) Bombeiros Voluntários;

b) Serviços de Proteção Civil;

c) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro;

d) Forças de Segurança;

e) Serviços Municipais;

f) Outros, quando devidamente autorizados pela Câmara Municipal,

Artigo 12.º

Remições

a) As referências a disposições legais, citadas nesta Postura, consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.

b) Em caso algum poderá ser invocada a Postura Municipal de Trânsito para isentar de responsabilidades o transgressor das disposições legais em vigor sobre viação e trânsito.

Artigo 13.º

Alteração a título experimental

Mediante prévia deliberação da Câmara Municipal e anúncio público, com a antecedência mínima de 8 dias, as normas de regulamentação e ordenamento do trânsito constantes da presente Postura, poderão ser alteradas a título experimental

Artigo 14.º

Norma Revogatória

A presente Postura revoga todos os Regulamentos Municipais anteriores, que disponham sobre a mesma matéria.

Artigo 15.º

Anexos

Constituem-se como Anexos integrantes desta Postura, os seguintes:

Anexo I - Postura de trânsito da freguesia de Alpendorada, Várzea e Torrão

Anexo II - Postura de trânsito da freguesia de Avessadas e Rosém

Anexo III - Postura de trânsito da freguesia de Banho e Carvalhosa

Anexo IV - Postura de trânsito da freguesia de Bem Viver

Anexo V - Postura de trânsito da freguesia de Constance

Anexo VI - Postura de trânsito da freguesia da Livração

Anexo VII - Postura de trânsito da freguesia do Marco

Anexo VIII - Postura de trânsito da freguesia de Paredes de Viadores e Manhuncelos

Anexo IX - Postura de trânsito da freguesia de Penha Longa e Paços de Gaiolo

Anexo X - Postura de trânsito da freguesia de Sande e S. Lourenço

Anexo XI - Postura de trânsito da freguesia de Soalhães

Anexo XII - Postura de trânsito da freguesia de Sobretâmega

Anexo XIII - Postura de trânsito da freguesia de Tabuado

Anexo XIV - Postura de trânsito da freguesia de Várzea, Aliviada e Folhada

Anexo XV - Postura de trânsito da freguesia de Vila Boa de Quires e Maureles

Anexo XVI - Postura de trânsito da freguesia...

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