Regulamento n.º 692/2016

Data de publicação19 Julho 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Terras de Bouro

Regulamento n.º 692/2016

Joaquim José Cracel Viana, Presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei n.º 75/5013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 2 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2016, ao abrigo das competências que lhe são cometidas em matéria regulamentar, previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento para organização e funcionamento dos espaços destinados a fins comerciais existentes no Centro de Animação Turística do Gerês, que a seguir se publica.

Para constar se lavrou o presente, e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

24 de junho de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim José Cracel Viana.

Regulamento para organização e funcionamento dos espaços destinados a fins comerciais existentes no Centro de Animação Turística do Gerês

Preâmbulo

O Centro de Animação Turística do Gerês é um edifício municipal que veio contribuir, à data da sua construção, para potenciar a oferta turística da instância termal do Gerês, criando um conjunto de respostas até então inexistentes.

Esta infraestrutura agrega atualmente um conjunto de serviços municipais que vieram dar resposta a variadas necessidades dos residentes e demais interessados, nomeadamente piscina, ginásio, sauna, auditório, diversos serviços na área social, da saúde e educacional, e ainda um espaço comercial que funciona ao nível do rés-do-chão e que agrega diversas lojas comerciais, algumas das quais destinadas a reinstalar antigos comerciantes do mercado municipal do Gerês que teve de ser encerrado para dar lugar à construção desta infraestrutura.

Apesar deste equipamento municipal se encontrar em pleno funcionamento há já vários anos, não dispunha até então de um instrumento normativo de regulação, disciplina e funcionamento do espaço comercial que importa regular.

Neste sentido, justifica-se que o Município de Terras de Bouro disponha de um instrumento que permita aos arrendatários daquelas lojas comerciais um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor, nomeadamente a relativa a aspetos higiossanitários e a organização do espaço constituem aspetos privilegiados.

Deste modo, procurou-se com o presente Regulamento, disciplinar o funcionamento deste espaço comercial, e bem assim definir o regime de arrendamento das lojas aí existentes.

No que se refere às penalidades, tornou-se imperioso regular as coimas e demais sanções, conformando-as com o regime jurídico contraordenacional em vigor, por forma a criar uma maior justiça equitativa que concorra para a prossecução do interesse público e, simultaneamente garanta os direitos legalmente protegidos dos arrendatários das lojas comerciais e dos consumidores, potenciando e dignificando a utilização daquele espaço comercial.

Face ao que antecede e em cumprimento do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) e k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o presente Regulamento para organização e funcionamento dos espaços destinados a fins comerciais existentes no Centro de Animação Turística do Gerês, o qual foi sujeito a audiência prévia dos interessados, pelo prazo de 30 dias, conforme previsto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, anexo à Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, e simultaneamente enviado para publicação na 2.ª série Diário da República, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer sugestões pelos interessados.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e do estabelecido na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Terras de Bouro, em reunião de 2 de junho de 2016 e a Assembleia Municipal, em sessão de 24 de junho de 2016, aprovaram o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) e k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa regular o arrendamento, organização e funcionamento das lojas comerciais existentes no Centro de Animação Turística do Gerês.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se lojas os espaços autónomos e independentes, que dispõem de áreas próprias para a permanência dos clientes, localizadas no edifício do Centro de Animação Turística do Gerês, as quais se destinam ao exercício da atividade determinada pelo Município de Terras de Bouro.

CAPÍTULO II

Organização e condições gerais de utilização

Artigo 4.º

Produtos comercializáveis nas lojas

1 - As lojas do Centro de Animação Turística do Gerês destinam-se, primordialmente, à venda dos seguintes produtos ou prestação de serviços:

a) Hortícolas de consumo imediato em fresco;

b) Agrícolas secos, ou frescos de natureza conservável;

c) Frutas frescas ou secas;

d) Frutos secos e sementes comestíveis;

e) Marisco e peixe fresco ou conservado;

f) Pão, pastelaria e produtos afins;

g) Carnes frescas e seus derivados;

h) Leite e laticínios;

i) Mercearias;

j) Flores, plantas e sementes;

k) Produtos alimentares tradicionais;

l) Quinquilharias e artesanato;

m) Vestuário e calçado;

n) Jornais, revistas e afins;

o) Ouro, metais e pedras preciosas;

p) Prestação de serviços.

2 - Nas lojas será permitida a venda dos produtos ou a prestação de serviços definidos no edital que publicite o procedimento de hasta pública tendente ao arrendamento das lojas.

3 - A área de atividade prevista para cada loja será definida no Edital referido no número anterior, ou em edital que defina as áreas de atividade para cada loja, devidamente publicitado nos lugares de estilo do Município de Terras de Bouro.

4 - A cada loja comercial será atribuída autorização de utilização para um dos ramos de atividade definidos no número um deste artigo, não sendo autorizado o exercício do mesmo ramo de atividade em mais do que uma loja, salvo em casos excecionais devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, afixação de preços de venda, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos do artigo anterior, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nas lojas terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline.

Artigo 6.º

Publicidade

É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda ou publicidade nas lojas do Centro de Animação Turística do Gerês, ou nos espaços adjacentes às mesmas, assim como a colocação de sinais de indicação com referência às lojas, nos espaços públicos comuns daquela área comercial.

CAPÍTULO III

Disposições relativas ao arrendamento

Artigo 7.º

Arrendamento das lojas

1 - Sempre que se verifique a cessação do arrendamento de uma loja, poderá a Câmara Municipal, caso entenda, proceder novamente ao seu arrendamento, sendo esse facto anunciado por aviso ou edital a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo do costume e no site oficial do Município.

2 - O arrendamento das lojas será solicitado mediante a apresentação de requerimento, a fornecer pelo Balcão Único de Atendimento, também disponível na página da internet do Município, em www.cm-terrasdebouro.pt

3 - No caso de haver dois ou mais interessados na mesma loja, efetuar-se-á arrematação em hasta pública.

4 - Compete ao Município de Terras de Bouro, mediante deliberação da Câmara Municipal, definir os termos a que obedece o procedimento de arrendamento, nomeadamente, o seu objeto, o valor mínimo dos lances, bem como, o dia, hora e local da sua realização.

5 - O valor base da licitação será determinado aquando da deliberação que aprove a Hasta Pública.

6 - Se houver um só interessado, não se realizará arrematação e o arrendamento será atribuído mediante o pagamento do valor mínimo do arrendamento definido para a loja, no Regulamento da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Terras de Bouro.

7 - Quando não tenha sido apresentada nenhuma proposta, o Município de Terras de Bouro reserva-se no direito de proceder ao ajuste direto das lojas disponíveis.

8 - O Município de Terras de Bouro reserva-se no direito de não proceder ao arrendamento, caso se descubra haver conluio entre os arrematantes e/ou...

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