Regulamento n.º 690/2020

Data de publicação20 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses

Regulamento n.º 690/2020

Sumário: Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Marco de Canaveses.

Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Marco de Canaveses

Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses:

Torna púbico que a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses aprovou na sessão extraordinária, realizada no dia 17 de julho do corrente ano, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do art. 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/ 2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 8 de julho de 2020, após cumprimento integral dos trâmites procedimentais de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, a versão final do Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Marco de Canaveses.

Assim, dando cumprimento ao disposto no art. 139.º do CPA e n.º 2 do artigo 119.º, da Constituição da República Portuguesa, publica-se, na integra, a versão final do Regulamento da Ação Social Escolar do Município de Marco de Canaveses.

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

30 de julho de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Nota Justificativa

1 - O início do procedimento do presente Regulamento da Ação Social Escolar do Município do Marco de Canaveses foi autorizado pela Sr.ª Presidente da Câmara e foi objeto de publicitação na Internet, no sítio do Município, no dia 29 de julho de 2019, para a constituição de interessados. Nenhuma pessoa, singular ou coletiva, manifestou o propósito de se constituir interessada no procedimento.

Conforme consta do referido anúncio, pretendeu-se autonomizar os Regulamentos Municipais por matérias, através da compartimentação do atual Código Regulamentar do Município de Marco de Canaveses, aprovado em Regulamento publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 7 de setembro de 2009.

Com efeito, a regulamentação municipal encontrava-se centralizada num único documento, o que consubstanciava uma dificuldade evidente de consulta, interpretação e aplicação.

A nova sistematização dos regulamentos, por matérias, permite ponderar o impacto de cada regulamento no Município e, ainda, cria uma evidente vantagem no exercício do poder regulamentar, na sua determinação e na sua aplicação. É também notória a mais-valia gerada na divulgação, simplicidade de consulta e de conhecimento pelos munícipes interessados, que facilmente conseguem pesquisar, no regulamento próprio e adequado, os dispositivos municipais sobre determinada matéria.

2 - Aproveitou-se a iniciativa para efetuar uma reanálise pontual da disciplina normativa do Regulamento da Ação Social Escolar do Município do Marco de Canaveses, através da introdução de correções de estilo e de expressão linguística, no sentido de melhorar a redação e clareza das normas, simplificando-as sempre que possível, bem como, introduzir correções técnicas em alguns artigos com redações deficientes.

Foram, por fim, levados a cabo os ajustamentos necessários à adaptação do que então constava no Código Regulamentar à entrada em vigor de novas leis, designadamente as prolatadas em consequência da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabeleceu, entre outros, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais.

As alterações efetuadas destinam-se, nos termos expostos, à adaptação do universo regulamentar às mudanças nas circunstâncias de facto e de direito entretanto ocorridas e não comportam uma reapreciação global que ponha em causa a economia geral do regulamento previamente existente, pelo que se entende não serem estas alterações subsumíveis ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

Preâmbulo

A política educativa é um dos pilares fundamentais do desenvolvimento local, assumindo, por isso, a ação social escolar um papel de especial relevância na concretização adequada dessa política.

Os apoios previstos no presente Regulamento enquadram-se nas medidas de ação social escolar do município, prosseguindo uma política orientada pelos princípios da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade, no sentido de assegurar a igualdade de oportunidades no acesso ao ensino, promover o combate às diversas formas de exclusão social e escolar e, ainda, implementar respostas de apoio às famílias residentes, aumentando os seus níveis de bem-estar e de confiança, contribuindo assim para a fixação de famílias mais jovens no território.

O Código Regulamentar atualmente em vigor encontra-se desajustado face à exigência de uma regulação, num único diploma específico e mais pormenorizada, de todos os apoios concedidos no âmbito da ação social escolar. Acresce que, no âmbito do processo de descentralização em curso, desencadeado pela Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto, foram atribuídas novas competências aos municípios no domínio da ação social escolar que necessitam, agora, de ser previstas e regulamentadas.

Com efeito, dispõe o artigo 11.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que regula e define a transferência de competências para as autarquias locais, que é competência dos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino secundário, incluindo o profissional, assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares e apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar. Um tal diploma é complementado pelo Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro da transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação e revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

No âmbito das competências de gestão, relevam as novas competências de organização e gestão dos procedimentos de atribuição de apoios de aplicação universal e de aplicação diferenciada. Está, no entanto, excluída a organização, desenvolvimento e execução de programas de distribuição gratuita e reutilização de manuais escolares, cuja competência se mantém sob alçada do departamento governamental com competência na área da educação e dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas. Também o fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário passa a ser gerido pelos municípios.

A implementação da ação social escolar obedece, nos termos expostos, a um conjunto de preceitos legais definidos pela legislação em vigor, bem como a determinações decorrentes dos apoios concedidos pelo Município com caráter facultativo.

Note-se, todavia, que, nos termos do disposto no artigo 34.º do sobredito Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, prevê-se a promulgação de diploma próprio relativo ao regime jurídico aplicável à atribuição e funcionamento dos apoios municipais em sede de ação social escolar, que ainda não foi publicado e que revogará as disposições do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, ao abrigo do qual o presente Regulamento é ainda elaborado.

Título I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

As disposições constantes do presente Regulamento são elaboradas ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k), gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 2.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, dos artigos 11.º e 31.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro e do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o procedimento de atribuição e o funcionamento dos apoios concedidos no âmbito da ação social escolar que correspondam às atribuições e competências municipais.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos alunos que frequentam a educação pré-escolar ou os ensinos básico ou secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Espaço de Refeitório», as instalações da cozinha, copa, sala de refeições, despensa(s), instalações sanitárias dos respetivos funcionários e anexos;

b) «Interrupção Letiva», o intervalo de tempo, definido anualmente por despacho do Ministério da Educação, que compreende os seguintes períodos:

i) Entre o 1.º dia útil de setembro e o início do ano letivo;

ii) As interrupções letivas do Natal, Carnaval e Páscoa;

iii) Entre o último dia letivo do calendário escolar e o último dia útil do mês de julho.

c) «Refeição Escolar», o fornecimento de uma refeição (almoço), constituída por sopa, prato, pão, sobremesa (fruta, iogurte ou doce) e água, sendo o prato composto pelos seguintes componentes: conduto (proteína), guarnição (hidratos de carbono) e hortícolas.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal do Marco de Canaveses podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses podem ser delegadas em qualquer dos Vereadores.

Título II

Acesso aos apoios

Artigo 6.º

Escalões de rendimento e apoio

1 - O acesso aos benefícios decorrentes dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como o seu caráter integral ou parcial, gratuito ou comparticipado, são determinados em função da situação dos alunos ou dos seus agregados familiares e, em particular, da respetiva condição socioeconómica.

2 - A condição socioeconómica dos alunos e dos seus agregados familiares traduz-se no respetivo posicionamento num determinado escalão de rendimentos e no correspondente escalão de apoio.

3 - O escalão de rendimentos e o correspondente escalão de apoio são determinados...

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