Regulamento n.º 69/2018

Data de publicação25 Janeiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Maria da Feira

Regulamento n.º 69/2018

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que após ter sido submetido a consulta pública através do Regulamento n.º 458/2017, de 22 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto de 2017 e não tendo sido registada qualquer sugestão ou reclamação, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência referida na alínea g), n.º 1 do artigo 25.º

conjugado com a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares, em sessão ordinária realizada em 23 de novembro de 2017, o qual entrará em vigor 10 dias após a data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e será disponibilizado no site do Município: www.cm-feira.pt.

3 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Dr.

Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar e aplica-se às crianças e aos alunos que frequentem a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário em estabelecimentos de ensino públicos, ou particulares e cooperativos em regime de contrato de associação.

Por outro lado, os Municípios têm como atribuições a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da educação (artigo 2.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Compete ainda aos Municípios assegurar a gestão de refeitórios/cantinas dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 399-A/84, de 28 de dezembro, e das alíneas ee) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Por conseguinte, torna-se necessária a criação de um Regulamento Municipal de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, em muito contribuirão em termos de gestão, para uma melhoria do fornecimento das cantinas/refeitórios escolares estabelecendo ainda, em sede normativa, formas de relacionamento com os encarregados de educação quanto às refeições escolares e seu pagamento.

Para além do que precede, ao longo do Regulamento, existe uma permanente preocupação com o direito das crianças terem não só as refeições indispensáveis ao seu desenvolvimento, como refeições que sejam, por natureza, equilibradas e saudáveis.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, mediante publicação do Regulamento n.º 458/2017 na 2.ª série do Diário da República, n.º 161, de 22/08/2017, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Objeto (Âmbito da Aplicação)

O presente regulamento define as condições de acesso aos serviços de refeições escolares pela comunidade educativa (docentes, não docentes e crianças/alunos) dos estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico da rede pública do concelho de Santa Maria da Feira, assim como os princípios gerais de utilização e de funcionamento dos seus refeitórios/cantinas escolares.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O fornecimento de refeições escolares destina-se a todas as crianças e alunos que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar e/ou 1.º ciclo do ensino básico, cujos encarregados de educação tenham previamente efetuado a inscrição no serviço.

2 - Podem ainda usufruir do fornecimento de refeições escolares o pessoal docente e não docente que exerçam funções nos referidos estabelecimentos de ensino e restantes membros da comunidade educativa que a eles se possam deslocar no estrito exercício das suas funções.

3 - A título excecional, poderão ser fornecidas refeições a participantes em iniciativas promovidas pelo Município de Santa Maria da Feira (MSMF), Agrupamento de Escolas ou outras entidades, mediante solicitação prévia e devida autorização da Divisão de Educação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e Agrupamento de Escolas.

Artigo 3.º

Utilização de Refeitórios/Cantinas Escolares

1 - As instalações dos refeitórios/cantinas escolares poderão ser cedidas a pessoas e/ou entidades para realização de atividades, mediante solicitação prévia e devida autorização da Divisão de Educação da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e Agrupamento de Escolas.

2 - Para efeitos do número anterior, a cedência das referidas instalações estará condicionada aos meios humanos e à sua capacidade não podendo prejudicar a sua utilização por parte dos crianças/alunos.

Artigo 4.º

Fornecimento

1 - As refeições são fornecidas pelo MSMF, podendo este contratar entidades externas para a sua confeção e fornecimento.

2 - O serviço de fornecimento de refeições funciona:

a) Durante os períodos de atividade letiva definidos anualmente pelo Ministério de Educação e Ciência (MEC) e pelos Agrupamentos de Escolas;

b) Durante as pausas/interrupções letivas para crianças do pré-escolar que se encontrem inscritas na valência do Prolongamento de Horário das Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF);

c) Durante as pausas/interrupções letivas para as crianças/alunos do 1.º ciclo que frequentem nesses períodos atividades dinamizadas por Associação de Pais e Encarregados de Educação ou outras entidades, mediante solicitação prévia;

d) No mês de agosto, feriados e dias de tolerância de ponto, o fornecimento de refeições está sujeito a solicitação ao MSMF por parte das entidades referidas na alínea anterior, com uma antecedência nunca inferior a 5 (cinco) dias úteis, sendo as mesmas sempre sujeitas a análise sob pena de não ser garantido.

3 - Em casos pontuais previamente autorizados pelo MSMF e Agrupamentos de Escolas poderão ser abertas exceções a crianças que não se encontrem inscritas no serviço de prolongamento de horário.

4 - De forma garantir o melhor funcionamento e qualidade do serviço, os estabelecimentos de ensino poderão estabelecer diferentes horários para o fornecimento das refeições escolares sendo as crianças distribuídas por turnos.

5 - Os horários referidos no número anterior serão estipulados pelos Agrupamentos de Escolas devendo obrigatoriamente os Encarregados de Educação ser informados dessas situações/alterações pelos mesmos.

6 - Nas situações em que não exista refeitório/cantina escolar no próprio estabelecimento de ensino ou que, por motivos de força maior, não esteja garantido o normal funcionamento dos mesmos, poderão ser utilizados refeitórios/cantinas de outros estabelecimentos/instituições.

Artigo 5.º

Ementa

1 - As ementas são elaboradas pelas entidades prestadoras de serviço de refeições e validadas pelo(a) nutricionista do MSMF afeto a esse serviço.

2 - A elaboração das ementas referidas na alínea anterior terão como base os princípios de uma alimentação equilibrada e adequada ao seu público-alvo, garantindo o cumprimento das normas gerais de higiene e segurança alimentar a que estão sujeitos os géneros alimentícios, seguindo as orientações vigentes da Direção Geral de Educação.

3 - As ementas serão disponibilizadas semanalmente e deverão ser afixadas antecipadamente pelos estabelecimentos de educação e de ensino em local visível e de fácil acesso a toda a comunidade educativa podendo ser igualmente consultadas na Plataforma SIGA

(https://siga1.edubox.pt).

4 - A ementa deverá obrigatoriamente identificar os principais alergénios presentes na oferta alimentar.

5 - As ementas poderão sofrer alterações por motivos higiénico-sanitários, por falha do fornecimento de matérias-primas necessárias à confeção das refeições, ou por outros motivos devidamente justificados devendo os Encarregados de Educação ser alertados dessas alterações o mais prontamente possível.

6 - As alterações mencionadas no número anterior serão comunicadas aos Agrupamentos de Escolas pelo técnico competente do MSMF, devendo os Agrupamentos de Escolas fazer chegar a informação aos respetivos estabelecimentos de Ensino.

7 - As alterações referidas nos pontos anteriores serão divulgadas na Plataforma SIGA.

Artigo 6.º

Tipos de Ementas

1 - As ementas poderão ser compostas por Dieta Normal, Dieta Especial ou Específica.

2 - As crianças/alunos são incentivados a provar alimentos que gostem menos ou desconheçam, bem como a ingerir, ainda que parcialmente, todos os componentes da refeição.

Artigo 7.º

Ementa de Dieta Normal

1 - A Dieta Normal é composta por:

a) Sopa;

b) Prato de carne e de peixe, em dias intercalados, com os acompanhantes básicos da alimentação e legumes cozidos e/ou crus adequados à ementa;

c) Pão de mistura;

d) Água, sendo esta a única bebida permitida;

e) Sobremesa: Fruta, Doce ou Iogurte.

Artigo 8.º

Ementa de Dieta Especial

1 - Entende-se por Dieta Especial as refeições que compõem as ementas festivas e as ementas para saídas ao exterior.

2 - De forma a assegurar a segurança alimentar das refeições fornecidas durante a realização de festas escolares e/ou comemoração de determinadas datas, o MSMF disponibiliza ementas festivas específicas para esse fim.

3 - As ementas festivas referidas no número anterior poderão ter por base gastronomia alusiva à época festiva.

4 - O...

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