Regulamento n.º 688/2016

Data de publicação19 Julho 2016
SectionSerie II
ÓrgãoUniversidade da Madeira

Regulamento n.º 688/2016

Alteração e Republicação do Regulamento da Escola Superior de Saúde da Universidade da Madeira

Nota Introdutória

O Reitor da Universidade da Madeira, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea m) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, Despacho Normativo n.º 14/2015, de 9 de julho, publicado no Diário da República, n.º 132/2015, 2.ª série, 9 de julho de 2015, homologou a alteração ao Regulamento da Escola Superior de Saúde da Universidade da Madeira, publicado no Diário da República, n.º 66, 2.ª série, de 5 de abril de 2016.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento da Escola Superior de Saúde da Universidade da Madeira

Os artigos 7.º e 16.º do Regulamento da Escola Superior de Saúde da Universidade da Madeira, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 66, de 5 de abril passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Caso existam departamentos, deverá ter um docente ou investigador de cada departamento, em moldes que deverão ter sido determinados aquando da criação destes;

c) Seis docentes ou investigadores de carreira afetos à ESS, titulares do grau de doutor ou do título de especialista, eleitos, em moldes a estabelecer no Regulamento da ESS, pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira afetos à ESS;

ii) Docentes e investigadores afetos à ESS, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade;

iii) Docentes afetos à ESS e com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a Instituição há mais de dois anos.

d) [Anterior alínea c)].

e) [Anterior alínea d)].

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Nove representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) ...

ii) ...

iii) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

2 - ...

3 - ...

4 - A eleição dos membros do Conselho Técnico-Científico processa-se como descrito no artigo 9.º para a Assembleia da ESS.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento da Escola Superior de Saúde da Universidade da Madeira com a redação que lhe é dada pelo presente Regulamento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

7 de julho de 2016. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

ANEXO

Republicação do regulamento da Escola Superior de Saúde

Preâmbulo

Com a entrada em vigor dos novos Estatutos da Universidade da Madeira homologados pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, Despacho Normativo n.º 14/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 132 - 9 de julho de 2015, é criada a Escola Superior de Saúde, adiante designada por ESS ou Escola, da Universidade da Madeira, adiante designada UMa ou Universidade.

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º dos Estatutos da Universidade da Madeira a ESS é uma unidade orgânica especialmente vocacionada para áreas científicas de ensino politécnico.

O Presente Regulamento é emitido no respeito pela legislação em vigor e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da UMa e concretiza o respeitante à missão da ESS, à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos de governo e regras básicas de organização e funcionamento da ESS. Toda a atuação prosseguida a nível da ESS é orientada na estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da UMa e tem em vista a ação institucional e os objetivos comuns.

TÍTULO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 - A ESS, é uma unidade orgânica de ensino e investigação de natureza politécnica inserida na estrutura orgânica da Universidade da Madeira, como sua unidade constitutiva, identificada pelo conjunto de áreas disciplinares reconhecidas internacionalmente como fazendo parte da Saúde, e podendo por decisão dos órgãos competentes incluir outras, desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as anteriormente descritas.

2 - No âmbito do ensino da Saúde e das Ciências de Enfermagem, esta unidade orgânica confere a primazia a uma sólida formação científica, técnica, humana e sociocultural, pautada por rigorosos padrões de qualidade e suportada pelo desenvolvimento da investigação, alicerçados no respeito pela pessoa nos seus direitos fundamentais. A formação valoriza o domínio do conhecimento e a efetiva ligação ao mundo da prática de cuidados de saúde.

3 - A ESS dispõe de autonomia científica, pedagógica e cultural, no âmbito da sua competência, cabendo ainda gerir as verbas postas à sua disposição pela Universidade, sem prejuízo das orientações gerais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos da UMa.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 a ESS não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos do artigo 13.º do RJIES.

5 - A ESS organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos que venham a ser determinados pelos órgãos competentes para esse efeito.

6 - A gestão das verbas a que se refere o n.º 3 traduz -se na capacidade da ESS administrar, através dos seus órgãos competentes, os recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos.

7 - Utilização de sinais identificativos próprios pela ESS é decidida pelo Reitor, nos termos do artigo 5.º dos Estatutos da Universidade.

Artigo 2.º

Missão

1 - A ESS no seu âmbito de atuação e no respeito pela natureza e especificidades do subsistema de ensino superior politécnico contribui para a realização das missões da UMa e assegura a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.

2 - A ESS está orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura e do saber e tem por finalidades essenciais o ensino, a investigação científica e aplicada e o desenvolvimento experimental articulados entre si, através da implementação das atividades pedagógica e de investigação, bem como da prestação de serviços à comunidade no domínio da saúde, das ciências de enfermagem e outras áreas afins.

3 - A ESS pode criar ou integrar unidades de investigação, designadas de centros de investigação ou de outra denominação apropriada.

4 - São objetivos pedagógicos e científicos da ESS, no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:

a) Garantir a qualidade de ensino, de investigação e da prestação de serviços à comunidade, através da aplicação de instrumentos específicos, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;

b) Diligenciar a qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e não docentes e não investigadores;

c) Promover a internacionalização do pessoal docente, investigador e discente e o intercâmbio com instituições congéneres;

d) Dinamizar metodologias de ensino e de práticas pedagógicas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;

e) Promover atividades de ensino e ou de investigação aplicada e desenvolvimento experimental,

de cariz multidisciplinar e interdisciplinar;

f) Diligenciar ações de formação contínua, alargadas a um público diversificado;

g) Adequar a oferta formativa à diversidade da procura e às necessidades do mercado de trabalho da RAM e da sociedade em geral.

h) Promover e apoiar ações e programas com vista à inserção no mercado de trabalho e que fomentem o empreendorismo e competitividade profissional.

Artigo 3.º

Funções

1 - São funções da ESS:

a) Função de ensino e formação, designadamente a realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado e mestre; cursos não conferentes de grau, como os cursos técnicos superiores profissionais, de formação pós-graduada e de especialização, e outras atividades de especialização e atualização de conhecimentos;

b) Função de investigação, no seu âmbito de atuação, diretamente ou inserido em projetos e programas intra e ou interinstitucionais, atividades de investigação aplicada nomeadamente com unidades básicas e ou transversais de investigação;

c) Função de ligação à sociedade, pela transmissão e valorização do conhecimento, bem como assessoria científica ou técnica a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

d) Função de promoção e difusão da cultura, através de ações de divulgação ou de apoio à divulgação.

2 - A ESS exerce as suas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projetos de investigação e de cooperação com a sociedade.

Artigo 4.º

Recursos

1 - A ESS dispõe de recursos humanos, físicos e materiais, essenciais para assegurar o seu funcionamento regular, que lhe serão afetados pelos órgãos comuns da UMa e bem como daqueles que obtenha das suas receitas próprias.

2 - A ESS dispõe de receitas regulares, necessárias ao seu normal funcionamento, que lhe serão afetadas pelos órgãos competentes da UMa, bem como de eventuais receitas extraordinárias provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento, bem como as derivadas da prestação de serviços, contratos e projetos a celebrar por si ou pelos seus membros, de acordo com as normas estabelecidas pela UMa.

Artigo 5.º

Autonomia

1 - A ESS goza de autonomia científica e pedagógica.

2 - Cabe ainda à Escola gerir as verbas postas à sua disposição pela Universidade.

3 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos da ESS detêm competência para a prática de atos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.

4 - Consideram -se atos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a atividade que a ESS deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com exceção daqueles que, nos termos da lei e dos...

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