Regulamento n.º 687/2016

Data de publicação18 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Rio Maior

Regulamento n.º 687/2016

Regulamento de taxas e outras receitas da Freguesia de Rio Maior

Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Junta de Freguesia de Rio Maior, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e no uso das competências que lhe são conferidas nos termos da alínea g) do n.º 1, do artigo 18.º da referida Lei, foi aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia, realizada a 23 de junho de 2016, sob proposta da Junta de Freguesia de 14 de junho de 2016, o regulamento de taxas e outras receitas da Freguesia de Rio Maior, cuja publicação de início do procedimento e participação procedimental para elaboração do projeto do referido regulamento, previstos no artigo 98.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar no dia 11 de maio de 2016, através da sua publicação na página oficial da Freguesia de Rio Maior em www.jf-riomaior.pt, pelo período de 10 dias, para recolha de contributos.

7 de julho de 2016. - O Presidente da Junta de Freguesia, Luís Filipe Santana Dias.

Preâmbulo

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o que consubstancia a exigência da existência de um regulamento e tabela de taxas em cada autarquia, enquadrado dentro de um conjunto de elementos essenciais que deverá contemplar.

No âmbito da referida legislação geral, assume particular relevância, em matéria de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, a consagração no respetivo artigo 4.º do princípio da equivalência jurídica que estatui a na fixação do valor das taxas das autarquias locais, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No estudo para elaboração do regulamento e tabela de taxas e outras receitas da Freguesia de Rio Maior foi princípio orientador, a conciliação de dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazer face às despesas corrente de funcionamento da autarquia, e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, particularmente nos dias que hoje se vivem, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que suportam as decisões a tomar, orientadas por princípios de proporcionalidade, de equivalência jurídica e de justa repartição dos encargos públicos.

TÍTULO I

Regulamento de Cobrança

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Objeto e cálculo das taxas

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento e a correspondente tabela de taxas e outras receitas da Freguesia são elaborados ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro e das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias locais, o estatuto das entidades intermunicipais, a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as disposições respeitantes à incidência, liquidação, cobrança e pagamento de taxas e outras receitas da Freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a tabela de taxas e outras receitas.

2 - O presente regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança e o pagamento das taxas da Freguesia, as isenções, reduções e agravamentos.

3 - Faz parte integrante do presente regulamento a tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à Freguesia aplicam-se ainda subsidiária e sucessivamente:

a) A Lei Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

h) O Código Civil e o Código de Processo Civil

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, nele definidas, bem como noutros regulamentos, incidem genericamente sobre as utilidades, serviços, bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia ou resultantes da realização de investimentos, designadamente por serviços prestados, bens fornecidos, utilização de bens e, bem assim, pela remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento é a Freguesia de Rio Maior

2 - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento é a pessoa singular ou coletiva, o património ou a organização de facto ou de direito que, nos termos da lei e dos regulamentos, está vinculado ao cumprimento da prestação tributária ou de outro tipo, seja como contribuinte direto, substituto ou responsável.

3 - Caso sejam vários sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

1 - O valor das taxas, licenças e outras receitas foi fixado tendo em conta os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, os custos da atividade dos órgãos e serviços da Freguesia, do benefício auferido pelo particular, bem como o incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Pretende-se cumprir o estipulado quanto à fundamentação económico-financeira considerando que a Freguesia não se encontra em regime de contabilidade de custos, do valor das taxas pela prestação de serviços administrativos, licenciamento de canídeos e gatídeos, cedência de espaços da Freguesia para benefício dos utentes, coletividades, associações e instituições.

3 - As taxas de atestados, confirmações e corroborações e termos de justificação administrativa têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA = tme x vm + cip

TSA - Taxa sobre atestado;

tme: tempo médio de execução;

vm: valor minuto do trabalhador, tendo em consideração o índice da escala salarial;

cip: custo indireto de produção, total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.)

SECÇÃO II

Liquidação e pagamento

Artigo 7.º

Regras relativas à liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, sendo objeto de arredondamento à unidade da décima do euro, a fazer por excesso quando a última casa decimal apresente valor igual ou superior a cinco e a fazer por defeito quando apresente valor inferior a cinco.

2 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento voluntário, meios de defesa contra o ato de liquidação, menção expressa do autor do ato e competência do mesmo, bem como a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implica a cobrança coerciva da dívida, quando a este haja lugar.

3 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da tabela é acrescentado, quando devido, o iva à taxa legal em vigor e o imposto do selo.

4 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contraordenação punível com coima graduada nos...

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