Regulamento n.º 686/2020

Data de publicação20 Agosto 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Aveiro

Regulamento n.º 686/2020

Sumário: Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho na Universidade de Aveiro.

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho na Universidade de Aveiro

O Regulamento Interno de Duração e Organização de Trabalho na Universidade de Aveiro, cuja última alteração consta do Regulamento n.º 412/2013, publicado no Diário da República n.º 207, 2.ª série, de 15 de outubro, carece de alguns ajustes, em virtude de alterações legislativas ocorridas supervenientemente e da necessidade de conformar este instrumento regulamentar, devido às múltiplas áreas de intervenção da Universidade, às diferentes realidades que convivem na academia.

Foram ainda estabelecidas regras relativamente às modalidades de trabalho, que permitam promover a conciliação da vida profissional e da vida pessoal, com dinâmicas próprias, e que se articulam adequadamente com o interesse institucional e salvaguardam os princípios públicos.

Assim, após parecer da Comissão de Trabalhadores e promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, é, nos termos da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Reitor da Universidade de Aveiro o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis à duração e organização do tempo de trabalho na Universidade de Aveiro, abreviadamente designada por Universidade.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento é aplicável ao pessoal não docente e não investigador da Universidade, estatutariamente designado de Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão, com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime do contrato.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as unidades e serviços da Universidade independentemente da respetiva natureza e localização.

3 - Por razões de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do dirigente da unidade ou do serviço, pode o Reitor autorizar a dispensa do cumprimento de disposições do presente regulamento a trabalhadores individualizados ou a um grupo de trabalhadores.

CAPÍTULO II

Duração e organização do tempo de trabalho

SECÇÃO I

Duração do tempo de trabalho

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e os serviços podem exercer a sua atividade.

2 - O período normal de funcionamento decorre de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas, ressalvando-se as unidades e serviços em que pela natureza das respetivas atividades se justifique período de funcionamento diferente, a fixar nos termos do n.º 4 seguinte.

3 - O período de funcionamento das unidades e serviços da Universidade deve, obrigatoriamente, ser afixado, de modo visível, nos locais de trabalho.

4 - Por Despacho Reitoral, mediante proposta do dirigente da unidade orgânica ou serviço, devidamente fundamentada, e depois de obtido parecer da comissão de trabalhadores, pode ser fixado período diferente de funcionamento.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual as unidades e serviços da Universidade estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.

2 - O período de atendimento das unidades e serviços da Universidade decorre, em regra, durante o período de funcionamento definido no n.º 2 do artigo 3.º, devendo, tendencialmente, ter a duração mínima de sete horas diárias e abranger os períodos da manhã e da tarde.

3 - Por despacho Reitoral, mediante proposta do dirigente da unidade ou serviço, devidamente fundamentada, depois de obtido parecer da comissão de trabalhadores, pode ser fixado um período de atendimento diferente do consagrado no número anterior.

4 - O período de atendimento deve ser obrigatoriamente afixado, de modo visível ao público, nos locais de atendimento, e conter as horas do seu início e do seu termo.

Artigo 5.º

Tempo de trabalho

O tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.

2 - Os trabalhadores da Universidade estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou no Código do Trabalho, consoante sejam trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas ou trabalhadores com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, sem prejuízo de diferente previsão estabelecida em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.

3 - O período normal de trabalho deve constar no respetivo contrato de trabalho.

Artigo 7.º

Tipologias de horário

1 - São adotadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário rígido;

b) Horário desfasado;

c) Horário flexível;

d) Isenção de horário;

e) Jornada contínua.

2 - A aplicação de qualquer modalidade de horário não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços e deve ser definida por mútuo acordo.

3 - A prestação de trabalho em período noturno só pode ocorrer nos estritos termos legalmente previstos.

4 - Podem ainda ser autorizados horários específicos, desde que devidamente autorizadas pelo Reitor, nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das atividades desenvolvidas, para as situações legalmente consagradas, nomeadamente trabalhadores-estudantes, trabalhadores com responsabilidades familiares, trabalhadores portadores de deficiência ou sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 8.º

Trabalho a tempo completo

1 - O trabalho a tempo completo corresponde ao período normal de trabalho semanal.

2 - O trabalho a tempo completo constitui o regime regra de trabalho dos trabalhadores da Universidade.

Artigo 9.º

Trabalho a tempo parcial

1 - O trabalho a tempo parcial é o que corresponde a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.

2 - O trabalho a tempo parcial pode, salvo estipulação em contrário, ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso semanal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo.

3 - Caso o período normal de trabalho não...

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