Regulamento n.º 685/2016

Data de publicação18 Julho 2016
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Alcoutim e Pereiro

Regulamento n.º 685/2016

João Carlos da Silva Simões, Presidente da União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro faz público, no uso das suas competências próprias que, o regulamento do cemitério do Pereiro (Alcoutim) foi aprovado pelo Executivo na sua reunião de 15/06/2016, e pela Assembleia na sua sessão ordinária de 29/06/2015, após submissão a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do DL 4/2015 de 7/1.

Mais torno público que o regulamento, na sua versão definitiva se encontra afixado na sede da Junta de Freguesia, Rua do Caminho Velho s/n, edifício da antiga escola primária em Alcoutim e na delegação do Pereiro, EN 124 8970-304 Pereiro, e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

Preâmbulo

1 - A entidade responsável pela administração do Cemitério, pertença da Freguesia, é a União das Freguesias de Alcoutim e Pereiro, nos termos definidos no artigo 2.º, alínea m) do DL 411/98 de 30/12.

2 - A gestão do cemitério deve ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 9.º n.º 1, alínea f) e artigo 16.º n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013 de 12/9, respetivamente.

3 - O Direito Mortuário encontra-se regulado pelo DL 411/98 de 30 de dezembro (alterado pelos Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro e 138/2000 de 13 de julho, Lei n.º 30/2006, de 11/7 e DL n.º 109/2010, de 14/10), e no DL 44220 de 3/3/1962 na redação dada pelo Decreto 45864, de 12 de agosto de 1964, Decreto 463/71 de 2/11, Decreto 857/76 de 20/12 e DL 168/2006 de 16/8, bem como do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, DL n.º 10/2015, de 16/1 e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10.

4 - Outros preceitos dispersos contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).

5 - Com base na experiência obtida ao longo dos anos, a Freguesia irá definir períodos de inumação mais longos relativamente aos prazos definidos na legislação uma vez que, na maioria dos casos de exumação no prazo legal revelaram que os fatores de consumação estavam longe de estar terminados, situação que sempre se revela constrangedora para os familiares e para a Freguesia, além de perigosa sob o ponto de vista da saúde pública dos coveiros.

6 - Tendo em atenção os custos associados, o fim em vista e a dificuldade de espaço para ampliação do cemitério há necessidade de impedir, futuramente, a concessão de gavetões, sepulturas térreas e ossários, a título perpétuo.

7 - Na elaboração do regulamento e tabela de taxas introduziu-se um critério de desincentivo para os cidadãos não recenseados na Freguesia, que este regulamento acompanha, procurando que estes regularizem a sua situação, uma vez que, de conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 73/2013, de 3/9 conjugado com o artigo 5.º da Lei 169/99, de 18/9, não é indiferente o número de recenseados e habitantes, afetando, por indexação, as receitas transferidas para Freguesia diretamente do Orçamento do Estado, bem como a composição dos elementos da Assembleia.

8 - Desta forma os residentes adultos da Freguesia, não recenseados, não fazem parte das estatísticas oficiais que estão na base dos critérios definidos no número anterior, não se revelando como justo que obtenham iguais benefícios que os recenseados quando estes, com a sua opção, são ativos contribuintes na vida da Autarquia.

9 - Por outro lado a Freguesia proporciona um conjunto de serviços as seus fregueses, direta e indiretamente, pelo que a sua manutenção é proporcional às suas receitas, sendo justo que todos sejam chamados a colaborar no bem comum, penalizando as situações contrárias.

10 - Por não recenseados considera-se os cidadãos não inscritos nos cadernos eleitorais da União de Freguesia de Alcoutim e Pereiro à data e hora do ato requerido ou do falecimento.

11 - A extinção das antigas Freguesias de Alcoutim e Pereiro e a sua consequente unificação, operada pelas Leis 22/2012, de 30/5 e 11-A/2013 de 28/1, vem justificar a necessidade de elaboração de um novo regulamento, atualizado e conforme com as alterações legislativas entretanto introduzidas.

12 - Considerando a atividade e finalidade do Cemitério, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o disposto nas alíneas h) e ii) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12/9, na redação atual, e no DL n.º 411/98, de 30/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 5/2000, de 29/1, DL n.º 138/2000, de 13/7, Lei n.º 30/2006, de 11/7 e DL n.º 109/2010, de 14/10, é elaborado o presente regulamento.

Capítulo I

Organização e Funcionamento dos Serviços

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte e até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e gavetões;

n) Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão: Área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Cemitério da União da Freguesias de Alcoutim e Pereiro, localizado em Pereiro, destina-se:

a) À inumação de cadáveres, cinzas ou ossadas, de indivíduos recenseados na freguesia à data do falecimento, ainda que não tenham falecido na área desta Freguesia.

b) À inumação de cadáveres, cinzas ou ossadas, de indivíduos que se destinem a gavetões ou sepulturas perpétuas, adquiridas antes da entrada em vigor do presente regulamento;

c) À inumação de cadáveres, cinzas ou ossadas, de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante o pagamento da taxa e agravamento previsto.

Artigo 4.º

Locais de consumação e prazos

1 - O cemitério dispõe de sepulturas térreas e gavetões destinadas à consumação de cadáveres sendo cedidas temporariamente a requerimento dos interessados a que se refere o artigo anterior pelos períodos abaixo, com possibilidade de apenas uma renovação, estando ambos os períodos, cada um por si, sujeitos ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas.

a) Sepulturas - um período inicial de 8 anos com possibilidade de uma só renovação de 7 anos, por opção do responsável da inumação identificado no artigo 2.º

2 - Gavetões - períodos de 25 anos;

3 - O cemitério dispõe ainda de ossários destinados a receber os restos mortais após a consumação, a requerimento dos interessados a que se refere o artigo anterior pelo período abaixo, sem possibilidade de renovação, e sob pagamento das taxas previstas na tabela de taxas.

a) Ossários - períodos de 35 anos

4 - Pelos princípios expostos no preâmbulo a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, não se permite a concessão de sepulturas, catacumbas (gavetões) e ossários, a título perpétuo.

5 - Nas sepulturas, gavetões e ossários a ocupação faz-se para o número sequencial imediatamente seguinte dentro do grupo em uso, ou para o número um do novo grupo, sem permissão de escolha.

6 - É expressamente proibida a disponibilização, a qualquer título, de sepulturas (covais), catacumbas (gavetões) e ossários que não se destinem a receber um cadáver por altura do respetivo funeral ou uma ossada proveniente de exumação ou trasladação, imediatamente anterior.

7 - Os locais de consumação (sepulturas, catacumbas e ossários) classificam-se...

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