Regulamento n.º 682/2019

Data de publicação29 Agosto 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Proença-a-Nova

Regulamento n.º 682/2019

Sumário: Regulamento Geral de Preços do Município de Proença-a-Nova.

Regulamento Geral de Preços do Município de Proença-a-Nova

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º em articulação com o artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, e para efeitos dos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão extraordinária realizada no dia 26 de julho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, após período de consulta pública, conforme estipulado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento Geral de Preços do Município de Proença-a-Nova, cujo texto ora se publica.

31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Nota justificativa

Nos termos do disposto na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, as autarquias locais, enquanto detentoras de património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos, podem exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos, tais como liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas.

Contudo, esta cobrança de receitas, entre as quais se destaca a cobrança dos preços pelos serviços prestados pelo Município, impõe o escrupuloso cumprimento do princípio da proporcionalidade, o qual, significa que os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, "não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens".

Quer isto dizer que as tarifas e preços incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares pela atividade pública do município, são fixados pela imputação dos custos diretos e indiretos decorrentes dos serviços prestados e/ou bens fornecidos, isto, depois de ponderado e alcançado o desejável equilíbrio entre os custos e benefícios das medidas ora adotadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo.

De modo que, com a elaboração do presente Regulamento, pretende-se, não apenas adensar a diferença de tratamento jurídico e financeiro entre taxas e preços, mas, acima de tudo, contribuir para uma maior capacidade e eficácia na gestão da receita municipal, no respeito pelos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público local, da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais, da proporcionalidade, da igualdade, da publicidade e da transparência.

Desta forma, o presente Regulamento, ao definir, de uma forma clara, o processo de liquidação e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados e/ou bens fornecidos, para além de adequar a matéria nele vertida ao atual quadro jurídico, reflete, ao mesmo tempo, um documento garantístico dos direitos dos utentes dos serviços municipais, sem descurar, obviamente, o justo equilíbrio entre esses direitos e o interesse público local.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do estabelecido nas alíneas b), e) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas e), k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro; e na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, elabora-se o presente Projeto de Regulamento, que agora se propõe à consideração da Câmara Municipal, para ser submetido a consulta pública, nos termos do CPA.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 21.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como de acordo com o disposto na lei geral tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 2.º

Objeto

1 - Visa o presente Regulamento estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a definição e cobrança dos preços devidos pelos serviços prestados pelo Município de Proença-a-Nova.

2 - Os preços encontram-se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Preços

1 - O valor dos preços previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento deverá refletir os custos direta e indiretamente suportados pelo Município com a prestação de serviços e com o fornecimento de bens em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços municipais e pelas empresas locais, quando aplicável, pelo que, não deverá ser inferior a esses mesmos custos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 4.º

Dos sujeitos

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, o prestador do serviço é o Município de Proença-a-Nova e o sujeito passivo é toda a pessoa, singular ou coletiva, a quem, o Município de Proença-a-Nova presta os serviços previstos no presente Regulamento e respetiva Tabela anexa.

Artigo 5.º

Incidência dos preços

Os preços a cobrar pelo Município de Proença-a-Nova dizem respeito às atividades constantes na respetiva Tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, nomeadamente:

a) Abastecimento público de águas;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Recolha, depósito e tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos;

d) Recursos Hídricos e Gestão de Resíduos;

e) Diversos (Serviços diversos, Livros e Publicações Municipais, Merchandising e produtos turísticos);

f) Reparações em património municipal e intervenções de interesse público;

g) Utilização de Equipamento Municipal;

h) Atividades de âmbito cultural, desportivo, recreativo e outras.

CAPÍTULO II

Isenções e reduções dos preços

Artigo 6.º

Isenções e reduções dos preços

1 - Mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, poderão ser dispensadas do pagamento de preços, total ou parcialmente:

a) Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social, associações humanitárias, desportivas, culturais e recreativas, cooperativas ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituídas e com sede no município, ou cuja situação se prenda com atividades a desenvolver no concelho;

b) Pessoas singulares, residentes no concelho, com comprovada insuficiência económica nos termos definidos no Regulamento Geral das Taxas.

2 - Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, em casos de rutura nas ligações de água, devidamente comprovada, haverá direito a redução, uma única vez, nos seguintes termos:

a) Redução de 50 % dos m3 lidos, sendo os restantes faturados no 1.º escalão;

b) No saneamento e resíduos sólidos o valor corresponderá à média dos consumos anteriores.

3 - Pela utilização da piscina e ginásio municipal, os trabalhadores do Município beneficiam de uma redução de 50 % do preço aplicável.

4 - Por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, poderão, ainda, ser atribuídas, casuisticamente, as seguintes reduções pela utilização da piscina e ginásio municipal, condicionadas aos horários de menor afluência:

a) Aos trabalhadores que pertencem às Forças de Segurança Pública, Bombeiros e Associações Desportivas, sedeadas em Proença-a-Nova, uma redução de 50 % do preço que lhe for aplicável;

b) Aos trabalhadores de empresas instaladas no concelho, e aqui residentes, uma redução de 50 % do preço que lhe for aplicável;

c) Às famílias numerosas, uma redução de 15 % ou 30 %, no caso de 1 (um) dependente ou 2 (dois) ou mais dependentes, respetivamente, a frequentar estes equipamentos.

Artigo 7.º

Procedimento para a isenção ou redução

1 - O reconhecimento para a isenção ou redução prevista no artigo anterior, com exceção da prevista no n.º 3, depende de requerimento do(s) interessado(s), o qual deve ser acompanhado dos documentos comprovativos de todos os factos dos quais depende a pretensão.

2 - Previamente ao reconhecimento da isenção ou redução, devem os serviços, no respetivo processo informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante do preço a que se reporta o pedido.

3 - A existência de dívidas ao Município de Proença-a-Nova, sem processo de reclamação graciosa ou outro legalmente admissível e sem garantia prestada, impede o reconhecimento das isenções ou reduções previstas neste Regulamento.

4 - O reconhecimento de isenção ou redução de preço não previstas no artigo anterior, obedece ao previsto no n.º 1 deste artigo, estando sujeita a deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Liquidação dos preços

Artigo 8.º

Liquidação

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a liquidação dos preços consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos, pelos sujeitos passivos, como também, se necessário pelas informações obtidas e confirmadas pelos serviços do Município e ainda pela aplicação dos critérios estabelecidos pela legislação em vigor.

2 - Quando legalmente devidos, ao valor dos preços acresce os impostos aplicáveis, nomeadamente, o Imposto de Valor Acrescentado (I.V.A.) à taxa legal em vigor e o imposto de selo.

3 - As falsas e inexatas declarações prestadas pelo sujeito passivo, cujo objetivo seja o apuramento de um valor de liquidação inferior ao devido, serão punidas com a respetiva responsabilização, a qual acarreta o pagamento das despesas causadas, para...

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