Regulamento n.º 682/2018

Data de publicação17 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Massamá e Monte Abraão

Regulamento n.º 682/2018

Pedro de Oliveira Brás, Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, torna público que a Assembleia de Freguesia, reunida na sessão ordinária de 26 de setembro de 2018, aprovou sob proposta da Junta de Freguesia de 20 de julho de 2018, a adenda de alteração ao Regulamento para Tabela de Taxas e Preços.

Nos termos previstos no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a adenda de alteração ao regulamento suprarreferido entrará em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Mais se torna público, que o referido documento encontra-se publicado, na íntegra, na página da internet desta freguesia em http://uf-massamamabraao.pt/

2 de outubro de 2018. - O Presidente da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, Pedro de Oliveira Brás.

Adenda

Regulamento para Tabela de Taxas e Preços

Considerando que nos termos da alínea b) do artigo 19.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia gerir os serviços da freguesia;

Considerando que nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia elaborar e submeter à aprovação da assembleia de freguesa os projetos de regulamentos externos da freguesia;

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, as freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais;

Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

Considerando ainda que, nos termos do artigo 28.º do DL n.º 135/99, de 22 de abril, "Os atestados, certidões, certificações ou qualquer outro tipo de documento destinado a declarar ou a fazer prova de quaisquer factos podem, durante o seu prazo de validade, ser utilizados em diferentes serviços ou com distintas finalidades."

É elaborada a presente adenda de alteração ao regulamento para Tabela de Taxas e Preços, que deve ser aprovada pelos órgãos executivo e deliberativo, e publicitada no Diário da República.

Cláusula I

Acrescenta-se o Atestado Multiúsos ao leque de atestados constantes do Anexo A do Regulamento para Tabela de Taxas e Preços.

Cláusula II

Acrescenta-se a Taxa de Registo de Canídeos e Gatídeos à listagem de taxas presentes no Anexo A do Regulamento para Tabela de Taxas e Preços.

Regulamento para Tabela de Taxas e Preços

Preâmbulo

Em face da atual evolução legislativa jurídico tributária, presente no Regime Financeiro das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de Setembro, bem como o novo Regime Jurídico das Autarquias Locais, com a ampliação das competências para as Juntas de Freguesia, consagrado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e tendo em consideração o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 53- E/2006, de 29 de Dezembro, que determina a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, bem como quais os elementos que este deve conter, levaram esta autarquia, no cumprimento das exigências e dos requisitos legais, à decisão de revisão e aplicação dos critérios das taxas e preços praticados.

No âmbito do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, tem particular interesse, em termos de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, o princípio da equivalência jurídica, previsto no Artigo 4.º, o qual indica que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Igualmente, o Regulamento de Taxas e Preços da União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, procura conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da Freguesia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico, procurando evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e preços, consagrando-se desse modo o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Por último, na ponderação dos montantes a aplicar foram considerados os valores das taxas e os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e amortizações, através do devido estudo económico-financeiro, como previsto no Artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Para cabal esclarecimento e fundamentação, julga-se oportuno explanar que, na generalidade, foram considerados os custos inerentes à tramitação de cada pedido nas respetivas áreas. Nos casos em que se verificou que os tempos adstritos a cada tramitação processual eram manifestamente excessivos acarretando um encargo incomportável para os utentes, foi entendido fazer impender sobre a Junta de Freguesia a assunção do respetivo diferencial na expectativa da permanente otimização do funcionamento dos serviços.

Em casos específicos existem taxas de desincentivo, cujo valor é fixado com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes do exercício de atividades que representem um risco para os bens jurídicos consagrados na Lei n.º 11/87, de 7 de abril, Ex vi o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 2 do Artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006.

Do mesmo modo, nalguns casos, existe uma componente de incentivo, através da qual a junta de freguesia opta por apoiar certas atividades que considera estratégicas.

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugada com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas para vigorar na Junta de Freguesia de Massamá e Monte Abraão em 2018.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e tabelas de taxas anexas, têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar pelas atividades da Junta de Freguesia, no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Incidência

1 - As taxas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Atos administrativos e...

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